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Página 510 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 29 de July de 2011

Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Julho de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IV - Edição 1005 510 penúria financeira. Argumenta que necessita de alimentos, já que não possui fonte de renda própria para sua subsistência. Por outro lado, o requerido tem emprego fixo, pois trabalha na Prefeitura Municipal de Santo André como veterinário, auferindo mensalmente rendimentos no importe de R$ 6.370,17 (seis mil, trezentos e setenta reais e dezessete centavos), e possui condições de contribuir para o sustento da autora, razão por que pediu a procedência da ação com a fixação de alimentos em quatro salários mínimos mensais, na hipótese de trabalho com vínculo empregatício e dois salários mínimos mensais, na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo (fls. 02/04). Instruíram a inicial os documentos de fls. 05/14. Por decisão de fls. 18 restou indeferido o pedido de fixação de alimentos provisórios, posto que a documentação acostada aos autos não deixava clara a incapacidade laborativa da autora. O réu foi regularmente citado e intimado (fls. 24/25), e as partes compareceram à audiência de conciliação, instrução e julgamento, onde restou infrutífera a tentativa de acordo. Após, o réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido e litigância de má-fé. No mérito, refutou as alegações iniciais, salientando que já paga aos filhos menores alimentos no valor correspondente a 25% de seus vencimentos líquidos, incidindo sobre férias, décimo terceiro salário, verbas rescisórias, abonos e adicionais, de acordo com o acordado em sede de ação de alimentos (autos nº 1141/2009, que tramitou perante a 1ª Vara de Família e Sucessões local), e que é a autora quem administra tais valores. Alegou ainda que a autora não faz jus ao recebimento de alimentos visto tratar-se de pessoa jovem, contando com 43 anos de idade, saudável e com profissão, já que no ano de 2008 fez curso de cabeleireira, o que por si só já demonstra que possui condições de prover o próprio sustento. Por fim, alegou que a autora não fez prova da necessidade dos alimentos, razão pela qual pugnou pela improcedência do feito (fls. 32/39). Juntou documentos às fls. 40/92. Réplica às fls. 94/98, com documentos às fls. 99/101. O Ministério Público absteve-se de manifestar-se por entender desnecessária sua intervenção (fls. 103). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 104), as partes se manifestaram a fls. 106 e 108. Decisão saneadora a fls. 109, onde restaram afastadas as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e litigância de má-fé. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, restou prejudicada a conciliação face à ausência da autora. Na oportunidade, foi requerida pelo réu a juntada de três documentos, quais sejam, cópia do termo de acordo realizado em sede de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cópia da sua certidão de casamento e cópia de exame laboratorial da sua atual esposa, que comprova seu estado gravídico, o que foi deferido, encerrando-se, após, a fase probatória (fls. 133 e 134/142). É o breve relatório. Passo a fundamentar. O feito se encontra em termos para o julgamento. Não há preliminares a serem analisadas. No mérito, o pedido é improcedente. Com efeito, finda a instrução processual, restou evidente que a autora não faz jus a perceber pensão alimentícia de seu ex-companheiro. Nesse ponto, vale salientar que em se tratando de ajuda mútua de cônjuges ou companheiros, faz-se necessária a comprovação inequívoca do binômio necessidade - possibilidade, não sendo cabível qualquer presunção acerca desses elementos. Ressalte-se que a alegação da autora de que vem passando por severas privações não se comprovou. Não restou comprovada também a sua alegada incapacidade laborativa. Por sua vez, o requerido trouxe aos autos documentos que comprovam que já paga alimentos aos filhos do casal, no valor correspondente a 25% de seus rendimentos líquidos (fls. 45/51), e que constituiu nova família, estando a sua atual esposa em estado gravídico (fls. 139/142). Ademais, tal como salientado pelo requerido, a requerente conta com tão somente 44 (quarenta e quatro) anos de idade e não comprovou qualquer impedimento para o trabalho, sendo incabível impor-se ao réu o dever de sustentá-la. Por fim, não é o caso de se reconhecer a litigância de má-fé da autora, conforme pretendido pelo réu, vez que esta tão somente exerceu o seu direito de ação, consagrado constitucionalmente. Diante do exposto, de rigor a total improcedência do feito. DECIDO. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por M.M.O. nos autos da ação de alimentos que promove em face de R.A.S., o que faço com fundamento no artigo 269, inciso I do CPC. Diante da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da patrona do requerido, que ora arbitro, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, em R$ 600,00, observado, quanto à execução, o art. 12, da Lei n.º 1.060/50, em face da gratuidade processual deferida a fls. 18. Após o transito em julgado desta sentença, expeça(m)-se, se o caso, a(s) certidão(ões) de honorários em favor do(a)(s) Advogado(a)(s) que atuou(aram) nos autos pelo Convênio celebrado entre Defensoria Publica do Estado de São Paulo e OAB no valor máximo da tabela correspondente. Oportunamente, ao arquivo, observadas as N.S.C.G.J. P.R.I.C. Santo André, 11 de julho de 2011. FERNANDA DE ALMEIDA PERNAMBUCO Juíza de Direito - ADV EDUARDO VENANCIO DE OLIVEIRA OAB/SP 152323 - ADV ELIETE APARECIDA DO AMARAL [Conteúdo removido mediante solicitação] OAB/SP 126389 554.01.2009.026556-5/000002-000 - nº ordem 1737/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária - M. M. O. X R. A. S. - Fls. 16/21 - V I S T O S. M.M.O. impugnou o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita pleiteado por R.A.S. na ação de alimentos, alegando, em síntese, que o impugnado não preenche os requisitos exigidos pela Lei n.º 1.060/50, uma vez que não é pobre na acepção jurídica do termo, já que trabalha na Prefeitura Municipal de Santo André - SP, percebendo vencimentos mensais no importe de R$ 6.649,07 (seis mil, seiscentos e quarenta e nove reais e sete centavos), possuindo plenas condições de arcar com as custas processuais. Alegou ainda que o impugnado possui dois automóveis e investimentos perante o Banco Citibank. Assim, pugnou pelo indeferimento ao impugnado dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 02/03). Juntou documentos às fls. 04/07. Regularmente intimado, o impugnado apresentou manifestação (fls. 11/13), sustentando, em resumo, que faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, por ser pobre na acepção jurídica do termo, especialmente porque possui diversas despesas mensais e paga alimentos aos filhos menores. O Ministério Público absteve-se de manifestar-se por entender desnecessária sua intervenção (fls. 14). É o relatório Fundamento e DECIDO. Improcede a impugnação. Com efeito, o artigo 4º, caput, da Lei n.º 1.060/50 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não colidindo com o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Magna Carta. Assim, na forma do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, restou consignado que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Para tal comprovação basta a simples afirmação na própria petição inicial ou contestação, bem como a declaração firmada pela requerente, no sentido da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem se privar dos recursos indispensáveis para o próprio sustento ou o de sua família. Neste sentido já se manifestou o Excelso Supremo Tribunal Federal: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita - Irrevogabilidade da Lei n.º 1.060/50 em face da garantia constitucional prevista no artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna - Suficiência da declaração do interessado de que sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família - Inteligência do artigo 5º, XXXV, da CF. A garantia do artigo 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei n. º 1.060/50, aos necessitados, certo que para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, artigo 5º, XXXV)” (Colenda Segunda Turma, Recurso Extraordinário n. º 205.746-1-RS, Relator o Exmo. Sr. Ministro Carlos Velloso, j. 26.11.1996, v.u. - in Bol. AASP n.º 2.024, Ementário, de 13 a 19.10.1997, p. 73 - e). A desnecessidade de outras provas e o próprio reconhecimento da constitucionalidade do artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 também já foram afirmados pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Assistência judiciária - Benefício postulado na inicial, que se fez acompanhar por Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º