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Página 814 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 29 de June de 2015

Disponibilização: segunda-feira, 29 de junho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1914 814 O presente recurso não comporta seguimento. A r. decisão agravada indeferiu a concessão da justiça gratuita à parte exequente e, considerando a natureza da demanda, não lhe determinou o recolhimento das custas e despesas processuais. Sobreveio recurso de agravo de instrumento, cujas razões recursais que objetivam a reforma da decisão recorrida, não são aptas a demonstrar a ocorrência de concreto prejuízo ao recorrente. Com efeito, da atenta leitura da peça recursal, bem como dos fundamentos expostos na r. decisão hostilizada, não se verifica a configuração de gravame ao agravante. É sabido que o a decisão vergastada deve impor uma efetiva lesão ao recorrente, o que não se vislumbra nos fundamentos da decisão objeto de censura, na medida em que afastou a necessidade de recolhimento das custas e despesas processuais. Assim sendo, não há dúvida de que o recurso, na forma como interposto, inviabiliza o conhecimento da matéria por este Tribunal de Justiça. Nesta esteira, a decisão agravada não contém gravame ao exequente, de maneira que incabível o recurso de agravo de instrumento, a teor do que disciplina o art. 522 do Código de Processo Civil: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. E nada obsta que ao final desta fase de execução, caso vencido o poupador, o pedido de justiça gratuita seja novamente manejado em primeiro grau de jurisdição. Portanto, ante a exigência processual da demonstração de efetivo prejuízo para análise do mérito recursal, sobretudo para que o Tribunal tenha condições de examinar as razões de decidir a quo e confrontá-las com as expostas no recurso manejado, visando ou não infirmá-las, padece o recurso de regularidade formal, pressuposto de sua admissibilidade. Em hipóteses desta natureza, esta Câmara consolidou entendimento de que é caso de concessão do diferimento para o final desta execução pela parte vencida. Contudo, não houve pedido recursal neste sentido. Por tais fundamentos, nego seguimento ao recurso interposto, não o conhecendo de plano, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 26 de junho de 2015. HENRIQUE NELSON CALANDRA Relator - Magistrado(a) Henrique Nelson Calandra - Advs: Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 2040138-53.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Casa Branca - Agravante: Reinaldo Donizete da Silva - Agravante: Dulce Elena dos Santos Silva - Agravado: Banco do Brasil S/A - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Agravo de Instrumento. Decisão agravada que indeferiu a concessão da justiça gratuita e deixou de determinar o recolhimento das custas e despesas processuais, não contendo, portanto, prejuízo ao exequente. Seguimento negado. Decisão mantida. Não se conhece de recurso que não expõe a perda concreta decorrente da decisão que se pretende reforma. Ausência de gravame ao recorrente. Inadmissibilidade do recurso interposto (art. 522 do CPC). Recurso ao qual se nega seguimento. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita e deixou de determinar o recolhimento das custas e despesas processuais, considerando a natureza da demanda. Insurge-se o agravante, pugnando pela reforma da decisão agravada. Insiste na tese de que faz jus à concessão da justiça gratuita. É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em sede de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, ajuizada em 1993 pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em face de Nossa Caixa Nosso Banco S/A (incorporado pelo Banco do Brasil), que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (nº 0403263-60.1993.8.26.0053), por meio da qual foi reconhecido o direito dos clientes bancários a valores não creditados corretamente em suas cadernetas de poupança, referente ao plano econômico Verão. O presente recurso não comporta seguimento. A r. decisão agravada indeferiu a concessão da justiça gratuita à parte exequente e, considerando a natureza da demanda, não lhe determinou o recolhimento das custas e despesas processuais. Sobreveio recurso de agravo de instrumento, cujas razões recursais que objetivam a reforma da decisão recorrida, não são aptas a demonstrar a Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º