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Página 2781 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 29 de April de 2020

Disponibilização: quarta-feira, 29 de abril de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 3033 2781 pandemia, tal a gravidade de que se revestem os crimes praticados. Ademais, como já observado por este Juízo em decisão anterior, noto que o processo tramita regularmente, não havendo que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa. A despeito da inexistência de indicação legal ou jurisprudencial do prazo fatal para a duração da prisão preventiva, é firme o entendimento de que o tempo de custódia cautelar deve ser ponderado à luz da razoabilidade. In casu, não vislumbro qualquer ofensa ao princípio da razoabilidade, seja pela desídia do Poder Judiciário ou da acusação. Ante o exposto, a manutenção da prisão preventiva dos réus é medida que se impõe, como forma de assegurar a ordem pública. Ciência às partes. Intimem-se. ADV: RODRIGO LOPES LOUZADA (OAB 251980/SP) Processo 0001213-19.2018.8.26.0452 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - C.S.L. - Vistos. Processo em ordem, apresentada resposta à acusação pelo Réu. Não vislumbro nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397, CPP, posto que não se verifica manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado na denúncia pode vir a ser caracterizado como crime e a punibilidade dos agentes não está extinta. As teses da defesa se confundem com o mérito e, como tal, serão apreciadas por ocasião da sentença. Designo a audiência una de instrução e julgamento para o dia 16 de junho de 2020, às 16h00min. Intimem-se/Requisitem-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na peça acusatória e/ou na(s) resposta(s) à acusação, o(s) Réu(s), seu(s) defensor(es) e o(a) Representante do Ministério Público. Expeça(m)-se carta(s) precatória(s) para oitiva da(s) testemunha(s) e/ou para a tomada do(s) interrogatório(s) do(s) Réu(s) eventualmente residente(s) fora da Comarca, assinalando prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento. Intimem-se. - ADV: JAMILSON JAIR DA SILVA (OAB 161208/SP) Processo 0001705-11.2018.8.26.0452 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins R.O. - - I.A.G. - Vistos. Subam os autos ao juízo ad quem, em 05 dias (art. 601, CPP). Intime-se. - ADV: MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG (OAB 264561/SP), JUCIEL APARECIDO CORREA FILHO (OAB 92062/PR), WILLIAN DOS ANJOS SANTOS (OAB 84352/PR) Processo 0001812-55.2018.8.26.0452 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - A.F. - Vistos. Proceda a Serventia as necessárias anotações, a fim de constar que o presente feito retornou a este Juízo. Após, intime-se o Defensor para peticionar eletronicamente nos autos, dando ciência do v. Acórdão, nos termos do que dispõe o artigo 370, §4º, do Código de Processo Penal. Certificado o trânsito em julgado, comunique-se à Superior Instância para o que de direito, fazendo-se menção ao número da apelação. E, em seguida, cumpra-se o v. Acórdão de fls. 179/182, expedindo-se expedindo-se ofícios: ao IIRGD e ao TRE, bem como guia de execução. Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita, porquanto defendido nos autos por advogado dativo. Quanto à pena de multa, promova a Serventia a atualização do valor e, após, intime-se o Réu para pagamento. Recolhido o valor, tornem os autos conclusos. Caso reste infrutífera a intimação, ou o pagamento não seja efetuado, extraia-se certidão da sentença e encaminhem-se os autos com vista ao Ministério Público. Expeça-se certidão de honorários proporcionais ao(a) Dr(a). André Luiz Fernandes Pinto. Cumpridas todas as diligências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Intime-se e diligencie-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO (OAB 237448/SP) Processo 1500082-08.2019.8.26.0578 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WESLLEY SIQUEIRA DE LIRA - GUSTAVO HENRIQUE ANTUNES FERREIRA MACHADO - Vistos. Presto, nesta data, por ofício, as informações determinadas no habeas corpus nº 2014131-48.2020.8.26.0000. Baixo os autos acompanhados do ofício de informações já assinado. Providencie a Serventia a imediata remessa das informações, como de praxe. - ADV: HELOISA LOVATTO NASCIMENTO (OAB 376074/SP), AGUINALDO JORGE DA SILVA (OAB 333893/SP), GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP) Processo 1500082-08.2019.8.26.0578 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WESLLEY SIQUEIRA DE LIRA - GUSTAVO HENRIQUE ANTUNES FERREIRA MACHADO - Vistos. 1. Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu Gustavo Henrique Antunes Ferreira Machado (fls. 287/288), no seu efeito suspensivo (art. 597, CPP), pois tempestivo e cumpridor dos requisitos legais. Abra-se vista dos autos ao defensor para apresentar suas razões. 2. Após, dê-se vista ao Ministério Público, para apresentação de contrarrazões, em 08 (oito) dias (art. 600, caput, CPP). 3. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem a apresentação de razões e/ou contrarrazões, remetam-se os autos ao juízo ad quem, em 05 (cinco) dias (art. 601, CPP). 4. Defiro a expedição de guia de execução provisória, encaminhando-a ao foro competente. 5. Expeça-se Certidão de Honorários em favor da Nobre Defensora da ré. Int. - ADV: GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP), AGUINALDO JORGE DA SILVA (OAB 333893/SP), HELOISA LOVATTO NASCIMENTO (OAB 376074/SP) Processo 1500082-08.2019.8.26.0578 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WESLLEY SIQUEIRA DE LIRA - GUSTAVO HENRIQUE ANTUNES FERREIRA MACHADO - Vistos. O recurso do corréu Gustavo já foi recebido nas fls. 293. Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu WESLEY SIQUEIRA DE LIRA, no seu efeito suspensivo (art. 597, CPP), pois tempestivo e cumpridor dos requisitos legais. Ambos os recursos já foram arrazoados e o Ministério Público já apresentou de contrarrazões. Assim, remetam-se os autos ao juízo ad quem, em 05 (cinco) dias (art. 601, CPP). Antes, porém, expeçam-se os ofícios de recomendação e as guias de execução provisória, encaminhando-as ao foro competente. Expeça-se Certidão de Honorários em favor da Nobre Defensora da ré. Int. - ADV: GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP), AGUINALDO JORGE DA SILVA (OAB 333893/SP), HELOISA LOVATTO NASCIMENTO (OAB 376074/SP) Processo 1500097-64.2019.8.26.0452 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - E.C.D. - Vistos. Chamo o feito à ordem. Nos termos do art. 316, parágrafo único, CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019, bem como em observância à Recomendação 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, é imperioso que o magistrado realize a reavaliação de todas as prisões preventivas, como forma de evitar a superlotação carcerária e a disseminação da pandemia COVID-19. Diante disso, passo à reanálise ex officio da necessidade de manutenção da prisão preventiva de EDSON CARLOS DOCRECIANO. Vejamos o que prevê o art. 4º da mencionada Recomendação do CNJ: Art. 4o Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas: I a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se: a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco; b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus; c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa; II a suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória ou suspensão condicional do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias; III a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral e só é admitida em nosso ordenamento, de forma excepcional, por necessidade da investigação ou do processo e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (inciso I do art. 282 do Código de Processo Penal). Essa intervenção do Poder Judiciário com Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º