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Página 1095 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 29 de April de 2011

Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Abril de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 942 1095 Processo nº.: 309.01.2011.006116-1/000000-000 - Controle nº.: 000319/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X TIAGO JONATAS DAMASCENO e outros - Fls.: - Processo nº 319/2011.Recebo a denúncia formulada em face de TIAGO JONATAS DAMASCENO, conhecido por “Carcaça”, JEAN [Conteúdo removido mediante solicitação] VIEIRA, GUILHERME RAMOS DA SILVA, conhecido por “Grilo”, ERICSON HENRIQUE MARQUES DA SILVA, conhecido por “Cabecinha”, ALLAN CARLOS SILVA GOUVEIA, conhecido por “Allan Patrick”, CAIO CÉSAR CAETANO DA SILVA, conhecido por “Caio do CECAP” e RICARDO APARECIDO DOS SANTOS, por infração ao disposto no artigo 157, § 2º, I e II e § 3º do Código Penal e, para o acusado Ricardo, c.c. artigo 29 do Código Penal. A materialidade delitiva restou comprovada e há indícios sérios de sua autoria imputada aos acusados (justa causa para a propositura da ação penal).Retifique a serventia a autuação e demais apontamentos, inclusive no Cartório do Distribuidor, para incluir no pólo passivo ALLAN CARLOS SILVA GOUVEIA, CAIO CÉSAR CAETANO DA SILVA e RICARDO APARECIDO DOS SANTOS.Retifique a Serventia a autuação e demais apontamentos, inclusive no Cartório do Distribuidor, para constar os acusados TIAGO JONATAS DAMASCENO, JEAN [Conteúdo removido mediante solicitação] VIEIRA, GUILHERME RAMOS DA SILVA, ERICSON HENRIQUE MARQUES DA SILVA, ALLAN CARLOS SILVA GOUVEIA, CAIO CÉSAR CAETANO DA SILVA e RICARDO APARECIDO DOS SANTOS como incursos no artigo 157, § 2º, I e II e § 3º do Código Penal e para o acusado Ricardo, c.c. artigo 29 do Código Penal.. Citem-se e intimem-se TIAGO JONATAS DAMASCENO, JEAN [Conteúdo removido mediante solicitação] VIEIRA, GUILHERME RAMOS DA SILVA, ERICSON HENRIQUE MARQUES DA SILVA, ALLAN CARLOS SILVA GOUVEIA, CAIO CÉSAR CAETANO DA SILVA e RICARDO APARECIDO DOS SANTOS, pessoalmente, para responderem, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, a acusação que lhes foi feita._Consignese, no mandado, que a Defesa deverá identificar pormenorizadamente suas testemunhas (nome, qualificação, R.G., CPF/MF, endereços residencial e de trabalho completos etc.) e declarar expressamente a necessidade de sua intimação por mandado. Anoto, desde já, que o depoimento das testemunhas apenas de antecedentes (isto é, não presenciais dos fatos) poderá ser substituído por simples declaração, para que se evite a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na dicção do parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal._Tratando-se de pessoa pobre ou carente na acepção jurídica do termo, deverá comparecer perante a Defensoria Pública do Estado, Fórum da Comarca de Jundiaí/São Paulo.Decorrido esse prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para a defesa dos interesses de TIAGO JONATAS DAMASCENO, JEAN [Conteúdo removido mediante solicitação] VIEIRA, GUILHERME RAMOS DA SILVA, ERICSON HENRIQUE MARQUES DA SILVA, ALLAN CARLOS SILVA GOUVEIA, CAIO CÉSAR CAETANO DA SILVA e RICARDO APARECIDO DOS SANTOS. Extraiam-se Folhas de Antecedentes Criminais em nome dos réus e as certidões judiciais dos feitos que nela, eventualmente, constarem.Em relação ao pedido de prisão preventiva dos acusados, dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria.Ora, compulsando os autos, percebese que a materialidade do crime descrito na denúncia está provada e sua autoria aos acusados atribuída encontra suporte em indícios veementes.Para garantia da instrução processual e segurança da aplicação da lei penal, a segregação dos acusados em cárcere será útil para a busca da verdade dos fatos ocorridos e para o indispensável reconhecimento pessoal a ser feito pelas testemunhas do crime.Decreto, pois, a prisão preventiva de TIAGO JONATAS DAMASCENO, JEAN [Conteúdo removido mediante solicitação] VIEIRA, GUILHERME RAMOS DA SILVA, ERICSON HENRIQUE MARQUES DA SILVA, ALLAN CARLOS SILVA GOUVEIA, CAIO CÉSAR CAETANO DA SILVA e RICARDO APARECIDO DOS SANTOS, o que faço com fulcro no disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.Expeçam-se os mandados de prisão. A medida de busca e apreensão requerida pela autoridade policial é extrema e somente se justifica em casos que não podem ser solucionados por outras vias e que se justificam para apurar ilícito. No caso dos autos, ante o teor dos documentos que instruem os autos, defiro a medida de busca e apreensão na residência de pessoa identificada como RICARDO APARECIDO DOS SANTOS, conhecido por “Ricardinho”, localizada na Rua Antonio Zandona, 271, Jardim Pacaembu, nesta cidade e Comarca de Jundiaí, expedindo-se mandado específico com validade de 24:00 horas e que deverá ser cumprido com cautela e moderação, nos termos do art. 245 do CPP, informando o Juízo no mesmo prazo, após o cumprimento.No mais, determino as seguintes providências:Expedição de ofício à Autoridade Policial, com urgência, solicitando o formal indiciamento dos acusados ALLAN CARLOS SILVA GOUVEIA, CAIO CÉSAR CAETANO DA SILVA e RICARDO APARECIDO DOS SANTOS. Citem-se e intimem-se, inclusive seu Defensor, e dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Jundiaí, 14 de Abril de 2011 . - Advogados: BENEDITO APOLINARIO BAIRRAL - OAB/SP nº.:182883; EMERSON TICIANELLI SEVERIANO RODEX - OAB/SP nº.:297935; FREDERICO ÁLVARO DE LIMA E SILVA OLIVEIRA - OAB/ SP nº.:162747; MANOEL DE OLIVEIRA - OAB/SP nº.:96740; PAULO ANDRÉ FERREIRA ALVES - OAB/SP nº.:204993; Processo nº.: 309.01.2011.006116-1/000000-000 - Controle nº.: 000319/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA e outro X TIAGO JONATAS DAMASCENO e outros - Fls.: - Processo nº 319/2011.Recebo o aditamento a denuncia para constar que o acusado JOSÉ FERNANDO SOARES, foi denunciado por infração ao disposto no artigo 157, § 2º, I e II e § 3º do Código Penal e para os acusados ODAIR RODRIGUES DA SILVA E WANDERLEY RODRIGUES DUTRA, por infração aos artigos 157, § 2º, I e II e § 3º do Código Penal c.c. artigo 29 do Código Penal. A materialidade delitiva restou comprovada e há indícios sérios de sua autoria imputada aos acusados (justa causa para a propositura da ação penal).Ainda, tendo em vista o teor do aditamento, determino a sua autuação à frente dos autos. Retifique a serventia a autuação e demais apontamentos, inclusive no Cartório do Distribuidor, para incluir no pólo passivo JOSÉ FERNANDO SOARES, ODAIR RODRIGUES DA SILVA E WANDERLEY RODRIGUES DUTRA. Citem-se e intimem-se JOSÉ FERNANDO SOARES, ODAIR RODRIGUES DA SILVA E WANDERLEY RODRIGUES DUTRA, pessoalmente, para responderem, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, a acusação que lhes foi feita._Consigne-se, no mandado, que a Defesa deverá identificar pormenorizadamente suas testemunhas (nome, qualificação, R.G., CPF/MF, endereços residencial e de trabalho completos etc.) e declarar expressamente a necessidade de sua intimação por mandado. Anoto, desde já, que o depoimento das testemunhas apenas de antecedentes (isto é, não presenciais dos fatos) poderá ser substituído por simples declaração, para que se evite a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na dicção do parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal._Tratando-se de pessoa pobre ou carente na acepção jurídica do termo, deverá comparecer perante a Defensoria Pública do Estado, Fórum da Comarca de Jundiaí/São Paulo.Decorrido esse prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para a defesa dos interesses de JOSÉ FERNANDO SOARES, ODAIR RODRIGUES DA SILVA E WANDERLEY RODRIGUES DUTRA.Extraiam-se Folhas de Antecedentes Criminais em nome dos réus e as certidões judiciais dos feitos que nela, eventualmente, constarem.Em relação ao pedido de prisão preventiva dos acusados, dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria.Ora, compulsando os autos, percebe-se que a materialidade do crime descrito na denúncia está provada e sua autoria aos acusados atribuída encontra suporte em indícios veementes.Para garantia da instrução processual e segurança da aplicação da lei penal, a segregação dos acusados em cárcere será útil para a busca da verdade dos fatos ocorridos e para o indispensável reconhecimento pessoal a ser feito pelas testemunhas do crime.Decreto, pois, a prisão preventiva de JOSÉ FERNANDO SOARES, ODAIR RODRIGUES DA SILVA E WANDERLEY RODRIGUES DUTRA, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º