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Página 933 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 29 de January de 2016

Disponibilização: sexta-feira, 29 de janeiro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IX - Edição 2046 933 MATILDE DE AMORIN DA SILVA - Expirado o prazo da suspensão condicional do processo sem revogação, DECLARO extinta a punibilidade de MARIA MATILDE DE AMORIN DA SILVA, o que faço com fulcro no disposto no parágrafo 5º do artigo 89 da Lei 9099/95. Façam-se as anotações e as comunicações necessárias. P.R.I.C. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Jundiaí, 11 de janeiro de 2016. - ADV: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 83490/SP) Processo 0004711-52.2011.8.26.0361 (361.01.2011.004711) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - J.P. - Y.Y. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO PENAL, para ABSOLVER YASUO YAMASHITA, qualificado nos autos, da imputação de infringência aos artigos 217-A c.c. 226, II, na forma do artigo 69, do Código Penal (por 4 X com relação à vítima Luiz Felipe Ferreira Perna) e artigos 217-A , c.c. 226, inciso II, na forma do artigo 69, do CP (por 4 X com relação à vítima Vinícius Washington Scheneider), o que faço com fundamento no disposto do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, tudo conforme fundamentação acima - ADV: ANDREA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/SP), RAFAEL DA SILVA TELLINI (OAB 259260/SP) Processo 0005781-27.2015.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - J.P. - J.F.S. - G.A.S.C. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO PENAL, para ABSOLVER JORGE FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, da imputação de infringência ao artigo 213, parágrafo 1º, do Código Penal, o que faço com fundamento no disposto do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, tudo conforme fundamentação acima - ADV: KLEBER RODRIGO DOS SANTOS ARRUDA (OAB 292797/SP), NIVALDO MONTEIRO (OAB 261752/SP) Processo 0008163-66.2010.8.26.0309 (309.01.2010.008163) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - Jean [Conteúdo removido mediante solicitação] Vieira - - Andressa Talita Barbosa Maciel e outros - Cumpra-se o V. Acórdão, comunicando-se a data do seu trânsito em julgado ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Expeça-se Guia de Recolhimento definitiva em nome de Andressa Talita Barbosa Maciel e Jean [Conteúdo removido mediante solicitação] Vieira, lançando-se o seu nome no rol dos culpados (sistema informatizado/ TJSP). Intime-se Andressa Talita Barbosa Maciel e Jean [Conteúdo removido mediante solicitação] Vieira, por mandado e/ou edital com o prazo de 10 (dez) dias, para que comprovem nos autos o pagamento da multa, bem como das custas judiciais, no valor equivalente a 100 UFESP’s, que lhe foram impostas pela sentença que transitou em julgado. No silêncio, expeça-se certidão à Procuradoria da Fazenda Estadual para sua inscrição na dívida ativa. Procedam-se as anotações e as comunicações necessárias, inclusive ao Setor de Guarda de Armas e Objetos da Comarca, se preciso, autorizando, desde já, a destruição dos objetos apreendidos até então não reclamados. Posteriormente, com as cautelas de estilo, arquive-se o processo. Jundiaí, 18 de janeiro de 2016. Mauricio Garibe Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: NAIARA RENATA FERREIRA GONÇALVES (OAB 301886/SP), ROSELI GAZOLI (OAB 194503/SP), MATILDE BENEDITA FERREIRA DA SILVA (OAB 160667/SP) Processo 0011744-16.2015.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Justiça Pública - VINICIUS JOSE DE MELO ALVES - Juiz de Direito: Dr. Mauricio Garibe Vistos. Recebo a denúncia formulada em face de VINICIUS JOSE DE MELO ALVES, por infração ao disposto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. A materialidade delitiva restou comprovada e há indícios sérios de sua autoria imputada ao acusado (justa causa para a propositura da ação penal). Cite-se e intime-se VINICIUS JOSE DE MELO ALVES, pessoalmente, para responder, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, a acusação que lhe foi feita, expedindo-se, se for o caso, carta precatória com prazo de 40 (quarenta) dias. Consignese que a Defesa deverá identificar pormenorizadamente suas testemunhas (nome, qualificação, R.G., CPF/MF, endereços residencial e de trabalho completos etc.) e declarar expressamente a necessidade de sua intimação por mandado. Anoto, desde já, que o depoimento das testemunhas apenas de antecedentes (isto é, não presenciais dos fatos) poderá ser substituído por simples declaração, para que se evite a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na dicção do parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal. Tratando-se de pessoa pobre ou carente na acepção jurídica do termo, deverá comparecer perante a Defensoria Pública do Estado, Fórum da Comarca de Jundiaí/São Paulo. Decorrido esse prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para a defesa dos interesses de VINICIUS JOSE DE MELO ALVES. Extraiam-se Folhas de Antecedentes Criminais (VINICIUS JOSE DE MELO ALVES) e as certidões judiciais dos feitos que nela, eventualmente, constarem. Sem prejuízo da apreciação da resposta escrita (defesa técnica) e da análise de eventuais questões prejudiciais ou das hipóteses de absolvição sumária (Código de Processo Penal, artigo 397), para maior celeridade do processo, designo, antecipadamente, audiência (instrução, debates e julgamento) para o dia 14 de março de 2016, às 13 horas e 20 minutos. Oficie-se à autoridade policial, com urgência, se o caso, requisitando a remessa a este Juízo dos laudos periciais faltantes, por ela requisitados, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem que haja cumprimento, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação e diligências pertinentes, uma vez que a prova é de interesse da Acusação. Intime-se o defensor porventura constituído, para apresentar sua resposta escrita (defesa técnica), com as observações acima. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia, bem como aquelas eventualmente arroladas pela defesa. Desde já, anoto que se a resposta escrita (defesa técnica) não contiver arguições relevantes (tais como: matérias preliminares, hipóteses de absolvição sumária, pedidos de liberdade provisória etc.), aguardar-se-á a audiência designada. Caso contrário, tornem-me os autos conclusos para análise e decisão. Jundiaí, 31 de julho de 2015. Mauricio Garibe Juiz de Direito - ADV: PAULO ANDRÉ FERREIRA ALVES (OAB 204993/SP) Processo 0011744-16.2015.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Justiça Pública - VINICIUS JOSE DE MELO ALVES - Vistos em correição. Cumprido o disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal, ao analisar o teor da resposta apresentada pela Defesa, entendo não ser o caso de se absolver sumariamente o acusado, uma vez que não encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do mesmo Código. Houve a perfeita descrição do fato típico (com todas as suas circunstâncias) e sua imputação ao acusado, o que é suficiente para o amplo exercício do direito de defesa. Anoto que as alegações desenvolvidas na defesa técnica não se confundem com os pressupostos processuais ou qualquer das condições da ação. Trata-se de matéria de fundo desta ação e com o mérito será apreciada. Aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: PAULO ANDRÉ FERREIRA ALVES (OAB 204993/SP) Processo 0011972-88.2015.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - JOABE VICTOR DE [Conteúdo removido mediante solicitação] SABARA e outros - Intimação do defensor constituído do réu JOABE VICTOR DE [Conteúdo removido mediante solicitação] SABARA, para que se manifeste sobre as testemunhas de defesa Jessica Shirlane Silva Santos e Marcos Gomes da Silva que não foram encontradas pelo Oficial de Justiça, dentro do prazo legal. - ADV: JOSÉ AUGUSTO SANT’ANNA (OAB 258997/SP) Processo 0013467-41.2013.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - ANTONIO CONSTANTINO DOS SANTOS - Juiz de Direito: Dr. Mauricio Garibe Vistos. Recebo a denúncia formulada em face de ANTONIO CONSTANTINO DOS SANTOS, por infração ao disposto no artigo 4º, alínea “a”, da Lei nº 1.521/1951, por 3 (três) vezes, c.c. artigo 71, do Código Penal, bem como no artigo 146 do Código Penal e artigo 104 da Lei nº 10.741/2003. A materialidade delitiva restou comprovada e há indícios sérios de sua autoria imputada ao acusado (justa causa para a propositura da ação penal). Cite-se e intime-se ANTONIO CONSTANTINO DOS SANTOS, pessoalmente, para responder, por escrito e no prazo de 10 (dez) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º