Página 382 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 29 de January de 2013
Disponibilização: Terça-feira, 29 de Janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1344 382 Nº 0272205-29.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Macatuba - Agravante: Jose [Conteúdo removido mediante solicitação] Henrique Santos - Agravado: Angelina Benedita Gualnieri de Paula - VISTOS. Trata-se de agravo tirado contra decisão que, em ação cautelar de arresto, relegou a apreciação de ilegitimidade passiva após manifestação da parte contrária e nomeou o agravante como depositário do bem arrestado, visando a preservação do veículo, forte no argumento de ilegitimidade passiva, pois não participa do contrato que deu origem a ação monitória, bem como pela quitação conferida no instrumento de alteração contratual, ademais, não há dívida líquida e certa autorizando o arresto, também não foi determinada a audiência de justificação prévia ou foi deferida caução. Processe-se no efeito devolutivo. Não há risco de dano irreparável ao agravante com a espera do pronunciamento da C. Câmara, considerando que já foi determinada a entrega do veículo ao agravante, mantendo-se apenas o bloqueio. Intime-se o agravado para que responda no prazo legal. Intimem-se. - Magistrado(a) Eduardo Sá Pinto Sandeville - Advs: Frederico de Avila Miguel (OAB: 141627/SP) - Paula Renata Ruiz (OAB: 254376/SP) - Edwin Luiz dos Santos Andrade (OAB: 268608/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Nº 0274680-55.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Industria de Cosmeticos Natura Ltda Agravado: Maria Aparecida Leite - Cuida-se de recurso de agravo de instrumento tirado contra decisão emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bebedouro, que, em ação indenizatória, considerou suficiente a prova pericial já produzida e designou audiência de instrução e julgamento (fls. 172). A agravante afirma que deve ser realizada nova perícia, pois a perita que elaborou o laudo produzido na medida cautelar em apenso estava impedida de atuar, por ter atendido a agravada em anterior consulta médica. Sustenta que o indeferimento de nova perícia caracteriza cerceamento de defesa. Pretende, assim, o provimento do presente recurso, inclusive com a concessão do efeito suspensivo (fls. 02/17). Os documentos que compõem este instrumento deixam claro que a perita que elaborou o laudo na medida cautelar de produção antecipada de provas atendeu a agravada em consultas médicas (fls. 34, 85/87, 110/111 e 113). O relato formulado pelo agravante denota a necessidade de aplicação do art. 527, inciso III, do CPC. Assim, fica deferido o efeito suspensivo postulado, aguardando-se o julgamento deste recurso antes que se dê continuidade ao trâmite da ação. Comunique-se ao r Juízo de origem, requisitando-se informações, servindo a presente de ofício. Concedo prazo para apresentação de contraminuta. Int. São Paulo, 16 de janeiro de 2013. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Eduardo Luiz Brock (OAB: 91311/SP) - Joao Fernando Rigo (OAB: 123566/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Nº 0275118-81.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: F. G. P. (Justiça Gratuita) - Agravado: R. S. S. - Vistos. 1) Agravo de instrumento contra parte da r. decisão copiada a fl. 27 (ou fl. 22 dos autos principais) que, em “ação de regulamentação de visitas” movida pelo agravante contra sua esposa (agravada) e tendo por objeto as duas filhas menores em comum, não deferiu a liminar requerida, designando audiência de conciliação para o dia 22/1/2013, deixando expresso que se não celebrado acordo, proferirá decisão a respeito do pedido de liminar. 2) Não há razão para o deferimento da liminar, ante os termos da r. decisão que, ao que tudo indica, levará à perda de objeto deste agravo, eis que os fundamentos, seja pelo deferimento ou indeferimento da liminar, os fundamentos serão diversos. Indefiro a liminar, portanto. 3) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, solicitando-se informações, em especial quanto ao decidido na audiência de conciliação. 4) Com as informações, à d. Procuradoria Geral de Justiça para se manifestar. 5) Fica autorizado o Cartório o encaminhamento desta decisão à MM. Juiz de Direito, para os fins indicados nos itens 2 e 3. Int. - Magistrado(a) [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Lazzarini - Advs: Andreza Patricia [Conteúdo removido mediante solicitação] Boschezi Rodrigues (OAB: 266700/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 411 Nº 0275243-49.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cidalia Teixeira Lopes (Espólio) Agravante: Jose Roberto Lopes Assenço (Inventariante) - Agravado: Najla Arida - Agravado: Mari Carmen Garcia Alvarez - Agr. de Instr. 0275243-49.2012.8.26.0000 Número de origem 0071713-12.2012.8.26.0000 Agrvte. : Cidália Teixeira Lopes (Espólio) Agrvdas.: Najla Arida e Mari Carmen Garcia Alvarez Cuida-se de recurso de agravo de instrumento tirado contra decisão emitida pelo r. Juízo de Direito da 26ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital) que, em sede de ação de reintegração de posse, cumulada com anulatória de escritura pública, deixou de designar audiência de justificação prévia pleiteada (fls. 111). O agravante se insurge contra tal decisão, argumentando que, ajuizou ação de reintegração de posse, com preceito cominatório e cumulada com indenização em perdas, danos e lucros cessantes e anulatória de negócio jurídico (escritura pública), com pedido liminar. Aduz que o pedido liminar foi indeferido pela decisão proferida em 3 de dezembro de 2012 (fls. 99). Por tal razão, requereu, por meio da petição de fls. 102/104, a designação de audiência de justificação prévia, para o fim de comprovar os fatos alegados, deferindo-se a liminar requerida. Informa que não manejou pedido de reconsideração, mas, isso sim, um novo pedido, pelo que não pode prevalecer a decisão atacada, devendo ser designada a audiência pretendida, observandose a segunda parte do artigo 928 do Código de Processo Civil (fls. 2/8). Ausente pedido liminar, processe-se apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, requisitando-se informações. Ausente a citação das rés, deixo de conceder prazo para apresentação de contraminuta. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2013. Fortes Barbosa Relator - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Babinet Hernandez (OAB: 67976/SP) - Babinet Hernandez (OAB: 67976/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Nº 0275412-36.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Chubb do Brasil Companhia de Seguros - Agravado: Romildo Antonio Alves - Interessado: Condominio Shopping Center Morumbi - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada as fls. 10/13 que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que havia rejeitado embargos de declaração, ambos interpostos pela agravante, em sede de ação de indenização por danos morais, considerando-os protelatórios, bem como condenou a recorrente ao pagamento de multa de 1% do valor da causa, atualizado até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 538 do CPC. 2) Insurge-se a agravante, postulando a concessão de efeito suspensivo, no que pertine à incidência da multa protelatória. Aduz, em suma, que a r. sentença foi omissa, pois deixou de apreciar pedido de denunciação à lide do IRB Brasil Resseguros S/A formulado em sua contestação. Esclarece, ademais, que o indeferimento da intervenção de terceiros decidido no curso da demanda (fl. 83) não referiu-se a tal requerimento, mas a pedido realizado pelo IDELOS Instituto Brasileiro de Defesa dos Lojistas de Shopping (fl. 64), pessoa jurídica com a qual não mantém qualquer relação jurídica. 2.1) Defiro o efeito suspensivo requerido para se evitar, até julgamento do presente recurso, a execução da multa fixada na r. decisão agravada. 3) Comunique-se ao MM. Juízo de origem. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 4) Processe-se o recurso, intimando-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. 5) Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Lazzarini - Advs: Renata Zambrotti Martins Felipe Vale (OAB: 171818/SP) - Maria Carolina Brunharotto Garcia (OAB: 250695/SP) - Marcelo Gerent (OAB: 234296/SP) - Jose Luiz Pires de Oliveira Dias (OAB: 22025/SP) - Alberto Guimaraes Aguirre Zurcher (OAB: 85022/SP) - Pátio do Colégio, sala 411 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º