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Página 758 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 28 de August de 2013

Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Agosto de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1486 758 D´urso - HC nº:0164851-08.2013.8.26.0000 Comarca:São Paulo Impetrante:DP Flávia Durso Paciente:Roberio de Jesus Fonseca Vistos. O presente habeas corpus foi impetrado pela Defensora Pública Flávia Durso em benefício de Roberio de Jesus Fonseca, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 3ª Vara das Execuções Criminais da comarca de São Paulo. Assevera a impetração, em síntese, que o paciente cumpria pena de 1 ano de reclusão pela prática de estelionato, e já resgatava a reprimenda em regime aberto. Entretanto, este E. Tribunal de Justiça, ao jugar recurso interposto pelo Ministério Público, elevou a pena do referido crime para 1 ano e 2 meses, além de condená-lo a cumprir 2 anos e 8 meses de reclusão, pela prática do crime descrito no artigo 333 do Código Penal. Afirma que, diante de tal decisão, o Juízo a quo determinou a expedição de mandado de prisão, não observando a regra prevista no artigo 111 da LEP, ocorrendo excesso de execução. Aponta que o aumento decorrente do provimento ao recurso da acusação não ultrapassou quatro anos, e o paciente já havia resgatado mais de dois anos de pena. Assim, a sua manutenção em regime fechado constitui constrangimento ilegal. Requer, diante disso, a concessão de liminar a fim de cassar a r. decisão, determinando-se o regime aberto para o cumprimento de pena. Indefiro a liminar. Não se vislumbram, na espécie, o fumus boni iuris e o periculum in mora. A concessão da medida liminar só é cabível quando de plano, numa cognição sumária, constatase a plausibilidade do direito alegado e, diante dela, o risco de que eventual demora da prestação jurisdicional acabe por inviabilizar a obtenção da providência que se pleiteia, o que não se verifica no caso ora em tela. A questão, diante disso, deve ser endereçada à Colenda Turma Julgadora, a quem caberá apreciar a matéria após o processamento do presente habeas corpus. Requisitem-se informações à Autoridade Judiciária apontada como coatora e, com sua vinda aos autos, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, retornem conclusos. São Paulo, 23 de agosto de 2013. Hermann Herschander Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Flávia D´urso (OAB: 96418/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417 Nº 0164934-24.2013.8.26.0000 - Mandado de Segurança - Sorocaba - Impetrante: Josefa de Lourdes Melchior Silva Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOSEFA DE LOURDES MELCHIOR SILVA contra ato do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Sorocaba. Sustenta, em suma, que é a legítima proprietária da motocicleta Honda CG 125 Titan KS, ano 2003, placas DGF2370, que foi apreendida em 14 de maio transato, quando estava na posse de Rafael Luiz da Silva. Alega que a D. Autoridade apontada como coatora autorizou a liberação da motocicleta, porém, indeferiu o pedido relativo à isenção das custas decorrentes do recolhimento do bem, ao argumento de que a questão deve ser resolvida no âmbito administrativo ou na esfera cível, não tendo o juízo criminal competência para apreciação da matéria. Aduz, no entanto, que a liberação de veículo apreendido não pode ser condicionada ao pagamento de qualquer despesa de guincho ou estadia, por expressa previsão do artigo 6º, da Lei nº 6.575/78. Assevera, ademais, que não poderá, na hipótese de eventual condenação, ser declarada a perda do bem em favor da União, ante a comprovada propriedade, acrescendo que a motocicleta está sofrendo depreciação mercadológica. Pede, assim, a liberação do bem, com absoluta isenção do recolhimento de taxas de demais despesas. Decido. Vislumbro, da análise perfunctória dos autos, risco de ineficácia da medida caso venha a ser deferida somente ao final (artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009), uma vez que a digna autoridade apontada como coatora já deferiu a liberação da motocicleta apreendida à impetrante, mediante auto de entrega. Ademais, o bem apreendido pode suportar deterioração, porquanto há notícia de que se encontra em pátio descoberto. Além disso, a Lei nº 6.575/78 estabelece que o pagamento de multas e taxas não é exigível para a restituição dos veículos recolhidos a depósito por ordem judicial ou aos que estejam à disposição de autoridade policial (artigos 2º e 6º). Presente, portanto, o periculum in mora, defiro a liminar e determino a liberação da motocicleta Honda CG 125 Titan KS, ano 2003, placas DGF-2370, em favor da impetrante, sem o recolhimento das taxas de remoção e estadias. Solicitem-se as informações da autoridade judiciária apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Helio da Silva Sanches (OAB: 224750/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417 Nº 0165140-38.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Itapetininga - Impette/Pacient: Marcos Barbosa Santos - HC nº:016514038.2013.8.26.0000 Comarca:Itapetininga Impetrante e Paciente:Marcos Barbosa Santos Vistos. O presente habeas corpus foi impetrado por Marcos Barbosa Santos, em benefício próprio, sob a alegação de que está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais da comarca de Itapetininga. Afirma o impetrante e paciente que, por fato ocorrido em 1º de novembro de 2011, sofreu regressão ao regime fechado, sem que lhe fosse garantido o direito de defesa. Aponta, outrossim, que solicitou ao Juízo progressão ao regime semiaberto; entretanto, por haver considerado interrompido o lapso aquisitivo de benefícios a partir daquela data, o pleito foi indeferido. Afirma, assim, que está a sofrer constrangimento ilegal, pois preenche os requisitos necessários à progressão. Requer, nestes termos, a concessão da ordem a fim de cassar a r. decisão que determinou a regressão, restabelecendo o regime anterior. Não houve pedido de liminar. Requisitem-se informações à Autoridade judiciária apontada como coatora e, com sua vinda aos autos, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, tornem conclusos. São Paulo, 23 de agosto de 2013. Hermann Herschander Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - João Mendes - Sala 1413/1415/1417 Nº 0165374-20.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Barretos - Paciente: Luciene Cristina de Queiroz - Impetrante: Valéria Corrêa Silva Ferreira - Vistos... Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ, constata-se que a Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal julgou, sob Relatoria do Exmo. Sr. Des. Pinheiro Franco, a Apelação nº 001019815.2011.8.26.0066, em que a paciente figurava como corré no processo de origem de nº 066.01.2011.010198-0, cuja pena é agora objeto da execução de nº 1.033.173, à qual se refere este habeas corpus. Assim sendo, inarredável a incidência da hipótese prevista no artigo 102, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, diante da ocorrência da prevenção. Por conseguinte, REPRESENTO ao Exmo. Sr. Presidente da Seção Criminal, para a tomada das providências cabíveis no que se refere à redistribuição deste mandado de segurança. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Valéria Corrêa Silva Ferreira - João Mendes - Sala 1413/1415/1417 Nº 0165374-20.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Barretos - Paciente: Luciene Cristina de Queiroz - Impetrante: Valéria Corrêa Silva Ferreira - Informe a Secretaria - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Valéria Corrêa Silva Ferreira - João Mendes - Sala 1413/1415/1417 Nº 0165467-80.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Itapetininga - Impette/Pacient: Claudemir Garcia de Lima - Vistos. CLAUDEMIR GARCIA DE LIMA impetra, em seu favor, a presente ordem de habeas corpus, por entrever constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais, Infância e Júri da comarca de Itapetininga (Execução nº Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º