Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 1792 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 28 de June de 2022

Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3535 1792 ele sofrendo constrangimento ilegal por parte da MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Manuel, eis que, preso por descumprimento de medida protetiva, teve sua prisão convertida em preventiva, em despacho não fundamentado, sendo indeferido seu pedido de liberdade provisória, encontrando-se indevidamente preso até a presente data, muito embora ausentes os requisitos autorizadores da medida cautelar, ocorrendo, assim, afronta ao princípio da presunção de inocência. Sustentam os doutos impetrantes que “a ação pública incondicionada a representação, perdeu o seu objeto, por falta total de provas, vez o depoimento da vítima é conflitante com o libelo acusatório”. Alegam, ainda, que o ora paciente possui endereço fixo e ocupação lícita, sendo, inclusive, arrimo de família. Requerem, dessarte, a revogação da prisão preventiva, deferindo-se a liberdade provisória ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversa da prisão, expedindo-se Alvará de Soltura. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas-corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e de documentos que, eventualmente, a acompanharem, exigindo a análise cuidadosa dos fatos e de documentação, tarefa adequada à ampla cognição da Turma Julgadora. Requisitem-se informações da digna autoridade indigitada coatora e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. POÇAS LEITÃO (no impedimento ocasional do Relator) - Magistrado(a) - Advs: Regis Antonio Diniz (OAB: 122216/ SP) - 10º Andar Nº 2143093-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Sebastião da Grama - Paciente: João Aníbal Franchi de Oliveira - Impetrante: Semíramis Mara Galdino de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Semíramis Mara Galdino de [Conteúdo removido mediante solicitação] a favor do paciente João Aníbal Franchi de Oliveira, condenado por crime de licitação, insurgindo-se contra o despacho que decretou sua prisão. Afirma a impetrante ter sido deferido ao paciente o benefício de recorrer em liberdade. Porém, não foi ele intimado pessoalmente da r. sentença condenatória, motivo pelo não há que se falar em trânsito em julgado, sendo que a decretação da sua prisão pela condenação vem acarretando a ele grave constrangimento ilegal. Requer, assim, a concessão de medida liminar. Não se verifica, de plano, constrangimento ilegal, nem a evidência do fumus boni juris e do periculum in mora, que autorizariam a concessão de medida liminar. Assim, INDEFIRO a liminar, cabendo à d. Turma Julgadora analisar e decidir sobre a matéria, de maneira plena. Requisitem-se as informações da autoridade indicada como coatora, remetendo-se os autos, em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 27 de junho de 2022. TOLOZA NETO relator assinatura eletrônica - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Semíramis Mara Galdino de [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 201160/SP) 10º Andar Nº 2143143-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Casa Branca - Impetrante: Bianca Marino Guimarães - Impetrante: Anderson Francisco Silva - Paciente: Higor Saraiva Campos - Paciente: Tawan Wallace da Silva Silva - Paciente: Clayton Alves Gomes - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Bianca Marino Guimarães e Anderson Francisco Silva a favor dos pacientes Higor Saraiva Campos, Tawan Wallace da Silva Silva e Clayton Alves Gomes, presos preventivamente por crime de homicídio, insurgindo-se contra o excesso de prazo para o término da instrução criminal. Afirmam os impetrantes que, para se evitar maior constrangimento ilegal, devem os pacientes ser colocados, imediatamente, em liberdade. Requerem, assim, a concessão de medida liminar. Não se verifica, de plano, constrangimento ilegal, nem a evidência do fumus boni juris e do periculum in mora, que autorizariam a concessão de medida liminar. Assim, INDEFIRO a liminar, cabendo à d. Turma Julgadora analisar e decidir sobre a matéria, de maneira plena. Requisitem-se as informações da autoridade indicada como coatora, remetendo-se os autos, em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 27 de junho de 2022. TOLOZA NETO relator assinatura eletrônica - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Bianca Marino Guimarães (OAB: 471985/SP) - Anderson Francisco Silva (OAB: 292010/SP) - 10º Andar Nº 2143171-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Paciente: Matheus Sales Botelho - Impetrante: Rafaela Emilio Gariglio Dias - Impetrante: Jeferson Douglas Paulino - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2143171-15.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os nobres Advogados JEFERSON DOUGLAS PAULINO e RAFAELA EMILIO GARIGLIO DIAS impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de MATHEUS SALES BOTELHO, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Vara do Júri de Taubaté. Segundo consta, MATHEUS foi denunciado e está sendo processado pelo crime de homicídio duplamente qualificado (motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido), encontrando-se em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1501068-10.2022.8.26.0625). Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da revogação dessa prisão, afirmando ausentes seus requisitos legais, notadamente em face dos predicados pessoais ostentados por MATHEUS. Contestam, ainda, a dinâmica dos fatos, tal como descrita na denúncia, bem como o reconhecimento do paciente levado a efeito por testemunhas protegidas, procedimento que reputam irregular. Pedem, enfim, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que o paciente seja imediatamente colocado em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. Incabível, de início, analisar, a fundo, as provas dos autos, notadamente quando a denúncia, já recebida, veio escorada em robustos elementos de convicção, colhidos na fase pré-processual. Dessa forma, não cabe revogar a prisão com base numa suposta acusação abusiva ou desproporcional, a qual não se faz presente na espécie. Por outro lado, a gravidade e a violência do crime exprimem perigosidade incompatível com qualquer cautelar menos invasiva, bem evidenciada pela existência de testemunhas protegidas. Nesse contexto, a prisão do paciente se revela mesmo necessária não apenas à preservação da paz pública como também à efetividade da persecução, pouco importando, no momento, seus atributos pessoais. Finalmente, vejo que a ação penal tramita com regularidade, havendo inclusive audiência de instrução e julgamento designada para o dia 20 de julho vindouro, quando o paciente poderá ter sua situação processual definida, ao menos no primeiro estágio do rito do Júri. Ausente, pois, qualquer traço de constrangimento, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 26 de junho de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Rafaela Emilio Gariglio Dias (OAB: 460593/SP) - Jeferson Douglas Paulino (OAB: 264935/SP) - 10º Andar Nº 2143330-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Fabiano Moreira Gonçalves - Paciente: Marcus Tuchler - Vistos. Processe-se o habeas corpus, observando-se que não há pedido liminar. Solicitem-se informações pormenorizadas à autoridade apontada coatora, que deverão vir acompanhadas da documentação necessária ao julgamento. Após, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE Carvalho e Silva de ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Almeida - Advs: Fabiano Moreira Gonçalves (OAB: 175562/ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º