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Página 555 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 28 de June de 2013

Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Junho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1445 555 válido do processo, de modo que dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (a) o valor da pensão alimentícia a ser paga pelo requerido às filhas menores do casal; (d) a existência de bem imóvel a ser partilhado. Para a resolução de parte da controvérsia, defiro a prova oral. Para tanto, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 18/9/2013, às 15:15 horas, na qual será colhido o depoimento pessoal e ouvidas as testemunhas tempestivamente arroladas. Nos termos do artigo 242, § 1º do Código de Processo Civil, reputar-se-ão intimadas as partes e seus procuradores de eventuais decisões ou sentença proferida em audiência, independentemente de efetivo comparecimento ao ato. Consoante faculta o artigo 407 do Código de Processo Civil, determino que o rol de testemunhas seja apresentado em 10 (dez) dias, a contar da data da publicação desta decisão, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO ROVARON (OAB 309847/SP), MARCOS ANTONIO DE [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 112697/SP) Processo 0001747-19.2013.8.26.0296 (029.62.0130.001747) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reconhecimento / Dissolução - Luciana Cordeiro Silva - Eberson Tiago Siqueira Sperber - Vistos. (1) Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. (2) Visto que a genitora possui a guarda de fato do filho do casal e considerando a concordância da representante do Ministério Público, concedo à genitora a guarda provisória do menor Guilherme Cordeiro Sperber. Expeça-se termo de guarda. (3) Fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do requerido (rendimentos brutos, isto é, remuneração total, incluindo-se adicional de férias, horas extras, 13º salário e respectivas verbas rescisórias de mesma natureza e excluindo-se prêmios e gratificações pagos a qualquer título, indenização de férias não gozadas, saldo de FGTS e respectiva multa, bem como os descontos obrigatórios por lei INSS, IR e contribuições de natureza sindical) ou, em caso de trabalho informal (sem anotação na CTPS) ou desemprego, 50% do salário mínimo vigente, que deverá ser pago todo dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária, que deverá ser mencionada pela requerente, em 05 dias. No silêncio, oficie-se ao banco do Brasil para a abertura de conta em nome da requerente. Em seguida, intime-se o requerido da presente decisão. (4) Após, remetam-se os autos ao Setor de Mediação, designando-se audiência de tentativa de conciliação, para o dia 23 de julho de 2013, às 09:30 horas, salientando que eventual contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 dias da audiência. Cite-se e intime-se. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua Santo Antonio de Posse, 259, Dom Bosco. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: FERNANDO PINTO CATAO (OAB 145211/SP) Processo 0001958-26.2011.8.26.0296 (296.01.2011.001958) - Mandado de Segurança - Ana Júlia Sousa dos Reis - Ilma Sra Secretária de Educação de Municipalidade de Jaguariúna - Processo 562/2011 - Que tendo em vista o retorno do presente autos do E. Tribunal de Justiça, manifeste-se a parte interessada requerendo o que de direito, no prazo de cinco dias. - ADV: MARIA JOSE AREAS ADORNI (OAB 82529/SP), LEANDRO LUCAS GARCEZ (OAB 214347/SP), VANESSA RIOS CARNEIRO TENAN DE OLIVEIRA (OAB 224481/SP) Processo 0001971-25.2011.8.26.0296 (296.01.2011.001971) - Ação Popular - Improbidade Administrativa - Jose Ferreira dos Anjos - Municipio de Santo Antonio de Posse e outros - Vistos. Publique-se a decisão de fls. 393/398, salientando-se que o patrono do autor já renunciou ao mandato que lhe foi outorgado e deverá providenciar a comunicação da parte autora sobre a renúncia, nos termos da lei. Int. - ADV: LUCIANA VENDRAME (OAB 131265/SP), GASTAO LORENZETTI NETTO (OAB 148446/ SP), AMADEU ZONZINI JUNIOR (OAB 161514/SP) Processo 0001971-25.2011.8.26.0296 (296.01.2011.001971) - Ação Popular - Improbidade Administrativa - Jose Ferreira dos Anjos - Municipio de Santo Antonio de Posse - - Jose Fernando Serra - - Jose Ricardo Cortez - - Lc Benedito e Vicenzotti Ltda - - Editora Gazeta Regional Sc Ltda - - Editora Jj Sc Ltda - - Noberto de Oliverio Junior - - Natali de Fatima Bonesso de Carvalho e Silva - Trata-se de ação popular ajuizada por JOSÉ FERREIRA DOS ANJOS em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE POSSE, JOSE FERNANDO SERRA, JOSE RICARDO CORTEZ, EDITORA GAZETA REGIONAL S/C LTDA, EDITORA JJ S/C LTDA, LC BENEDITO E VICENZOTTI LTDA, NORBERTO DE OLIVÉRIO JUNIOR E NATALI DE FÁTIMA BONESSO DE CARVALHO E SILVA. Sustenta o autor, em linhas gerais, que em 17 de agosto de 2005 o prefeito municipal, requerido Norberto, juntamente com o Presidente da Comissão de Licitação e Diretor Jurídico, Dr. Jose Fernando Serra, assinaram edital de convite para a publicação de atos oficiais; tendo os três membros da comissão de licitação (requeridos Dr. Jose Fernando Serra, Jose Ricardo Cortez e Joseane Bassiani) enviado os convites para três licitantes, os requeridos LC Benedito E. Vicenzotti, Editora JJ S/C Ltda e Editora Gazeta Regional, os quais apresentaram propostas diferentes, sagrandose vencedor o primeiro, que apresentou proposta de R$ 1,28 cm X coluna, corpo 10, entrelinhas 11, letra tipo new roman, todavia, duas das três empresas concorrentes, LC Benedito E. Vicenzotti, Editora JJ S/C Ltda, pertencem aos mesmos proprietários (são de propriedade de Luis Carlos Benedito e sua esposa Regina Célia), de modo que houve violação à lei de licitações. Afirmou, ainda, que a Dra. Natali deu parecer favorável a regularidade do certame, mesmo sendo o contrato ilegal e que houve superfaturamento no valor, haja vista a cobrança de valor 65% maior que o cobrado em outras cidades e pelo mesmo jornal na Câmara Municipal. Diante disso, pleiteia que seja decretada a anulação do contrato de prestação de serviços de publicação de atos oficiais do Município de Santo Antonio de Posse e que os requeridos sejam condenados a devolverem 65% dos valores pagos a empresa prestadora do serviço. Juntou documentos. JOSE FERNANDO SERRA, NORBERTO DE OLIVÉRIO JUNIOR E JOSE RICARDO CORTEZ apresentaram contestação (fls. 104/126), alegando, em linhas gerais, que o autor alega dispositivo de lei violado o qual não se relaciona com sua causa de pedir (artigo 41, parágrafo segundo, da Lei de Licitações); que não houve fraude no processo licitatório, uma vez que havia apenas três empresas cadastradas no ramo objeto da licitação, as quais foram convidadas para participar do certame e que não houve o ingresso voluntário de outras empresas, não obstante a publicação do edital; que não existia informação no processo licitatório de que duas empresas pertenciam ao mesmo dono; que as empresas são distintas pois possuem CNPJ diversos e seus dados cadastrais foram fornecidos por elas próprias, conforme determina a lei; que não houve superfaturamento, estando o valor contratado de acordo com o valor médio de mercado e que os valores pagos a empresa contratada correspondem aos serviços prestados. LC BENEDITO E VICENZOTTI LTDA também apresentou contestação (fls. 188/198), alegando, preliminarmente, a prescrição, nos termos do artigo 21 da Lei n. 4.717/65, uma vez que já decorridos mais de cinco anos desde a assinatura do contrato objeto da ação e quanto ao mérito que não houve qualquer ilegalidade no procedimento licitatório, pois o fato de duas ou mais empresas possuírem os mesmo sócios não invalida o certame, já que são personalidades jurídicas diversas; que o Dr. Jose Fernando Serra nunca representou a empresa Editora Gazeta regional e que à época da contratação o valor contratado estava dentro dos parâmetros do mercado. Juntou documentos. EDITORA JJ S/C LTDA ME também apresentou contestação (fls. 239/256), alegando, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva, uma vez que não é parte no contrato administrativo de prestação de serviços que se pretende anular, bem como a prescrição quinquenal. Quanto ao mérito, sustentou, como os demais, a ausência de vício no procedimento licitatório, bem como que não houve superfaturamento. Juntou documentos. NATALI DE FÁTIMA BONESSO DE CARVALHO E SILVA apresentou defesa às fls. 287 e seguintes, arguindo, em preliminar, a decadência do direito do autor, nos termos do artigo 21 da LAP; sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que o parecer apresentado é de natureza facultativa e abordou apenas a forma do procedimento licitatório e a carência da ação por falta das condições da ação. No mérito, aduziu que não Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º