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Página 644 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 28 de May de 2009

Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Maio de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano II - Edição 482 644 990.09.126488-1 COMARCA: Araçatuba - 1ª. Vara das Execuções Criminais IMPETRANTE/PACIENTE: Ireno Alves dos Santos Vistos. Processe-se, solicitando informações. Com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 26 de maio de 2009. PÉRICLES PIZA Relator - Magistrado(a) Péricles Piza - João Mendes - Sala 1419/1421/1423 Nº 990.09.126619-1 - Habeas Corpus - Sertãozinho - Impetrante: Adenir Jose Soldera - Paciente: Jhonatan Wagner da Silva - HABEAS CORPUS Nº: 990.09.126619-1 COMARCA: Sertãozinho - 1ª. Vara Judicial IMPETRANTE (S):Adenir Jose Soldera PACIENTE (S): Jhonatan Wagner da Silva Vistos. Adenir Jose Soldera impetra a presente ordem de habeas corpus em favor de JHONATAN WAGNER DA SILVA pleiteando o deferimento do pedido liminar, o relaxamento da prisão cautelar por haver excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Indefiro o pedido. Não estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar ante ao exame sumário da inicial. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. Para se saber se razoável ou não a demora na tramitação do feito são necessárias as razões do Juízo a quo. Melhor que tal questão e a necessidade ou não da prisão cautelar sejam sopesadas ao final, pela Egrégia Turma Julgadora. Com a vinda das informações e com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 26 de maio de 2009. PÉRICLES PIZA Relator - Magistrado(a) Péricles Piza - Advs: Adenir Jose Soldera (OAB: 40377/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423 Nº 993.01.074840-4 (00370503.3/1-0000-000) - Restauração de Autos - São Paulo - Apelante: William da Silva Araujo Apelado: Justica Publica - Restauração de Autos Nº: 993.01.074840-4 COMARCA: SÃO PAULO - 3ª Vara Criminal Central (Proc. nº 424/2001) APELANTE: William da Silva Araujo APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA Vistos. I Trata-se de incidente de restauração de autos que objetiva a reconstituição do segundo volume do feito, extraviado depois da remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelo Ministério Público (cf. fls. 137/181). Julgado o reclamo, os autos retornaram a esta Corte de Justiça, oportunidade em que, em 30 de maio de 2008, foi constatada a ausência do segundo volume do feito (cf. Informação de fl. 237). Foram feitas várias tentativas de localização das peças faltantes, inclusive com expedição de ofícios ao STJ, mas sem sucesso (cf. fls. 250 e 253 e Portaria nº 7.647/09 - de fl. 259). Ocorre que, as peças faltantes são apenas aquelas acrescidas aos autos enquanto tramitavam no Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Levando-se em conta que foram acostados aos autos o extrato de andamentos do feito perante aquele Tribunal (cf. fls. 234/240) e que foi encartada cópia integral do v. Acórdão lá proferido (cf. fls. 267/269), entendo possível dar por restituídos os autos no pé em que se encontram, havendo anuência de ambas as partes. Se assim o for, os autos serão dados por restaurados, com as peças já acrescidas, e baixados ao primeiro grau de jurisdição para seus ulteriores termos. II Intimem-se as partes, a Defensoria a e a Justiça Pública, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, para cada qual. Ao depois, tornem conclusos os autos. São Paulo, 26 de maio de 2009. PÉRICLES PIZA Relator - Magistrado(a) Péricles Piza - Advs: Jean Jacques Erenberg (OAB: 99-SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1421 DESPACHO Nº 990.08.188565-4 - Apelação - Araraquara - Apelante: Laercio Zenatti Junior - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. 1) Pelo que consta dos autos a instrução criminal foi objeto de gravação em CD-Rom em mídia digital, nos termos das Leis nºs 11.419/06 e 11.719/08. Todavia, referida mídia deu entrada neste Gabinete já danificada, o que impossibilita a apreciação da prova oral produzida durante o crivo do contraditório. 2) Assim, também em acolhimento à preliminar arguida pela d. Procuradoria Geral de Justiça, converto o julgamento em diligência, a fim de determinar a remessa dos autos ao MM. Juízo a quo para que, excepcionalmente, sejam transcritos os depoimentos contidos na cópia de segurança do CD-Rom referente às gravações das audiências realizadas em 1ª instância, evitando-se eventual extravio ou nova danificação da mídia. Outrossim, que providência se faz necessária uma vez que, no momento, este Gabinete não dispõe da aparelhagem adequada para reproduzir o CD. 3) Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. 4) Após regularizados, abra-se nova vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça. 5) Em seguida, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Roberto Martins de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Advs: CARLOS EDUARDO PATROCINIO ROSA (OAB: 252100/SP) (Defensor Constituído) - Mario Sergio Ota (OAB: 235882/SP) (Defensor Constituído) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423 Nº 990.09.046229-9 - Habeas Corpus - Araraquara - Impetrante: [Conteúdo removido mediante solicitação] Victor da Silva - Paciente: Sandra Regina Aparecida Adorne - Habeas Corpus 990.09.046229-9 Paciente: Sandra Regina Aparecida Adorne Vistos, etc. Não há requerimento de liminar. Requisitem-se as informações de praxe e, juntadas, abra-se vista dos autos a Egrégia Procuradoria Geral de Justiça, para oferecimento de seu parecer. São Paulo, 2 de março de 2009. Ivan Marques Relator - Magistrado(a) Ivan Marques - João Mendes - Sala 1419/1421/1423 Nº 990.09.046229-9 - Habeas Corpus - Araraquara - Impetrante: [Conteúdo removido mediante solicitação] Victor da Silva - Paciente: Sandra Regina Aparecida Adorne - Segundo o ofício de fls. 72, a paciente já foi promovida ao semiaberto. Logo, a impetração está prejudicada. Arquivemse. SP, 22.5.09. - Magistrado(a) Ivan Marques - João Mendes - Sala 1419/1421/1423 Nº 990.09.087908-4 - Habeas Corpus - São Paulo - Imp/Pacien: Luiz Cláudio Simeão - DESPACHO Habeas Corpus Processo Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º