Página 1975 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 28 de April de 2021
Disponibilização: quarta-feira, 28 de abril de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3266 1975 Processo 0009711-80.2020.8.26.0114 (processo principal 0025882-93.2012.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Andrea Luiza Lyrio de Almeida - Waldino Fidelis da Costa - - Romilda Maciel da Costa - - Marcelo Vitali - - Jose Carlos Amici - - Mauricio de Oliveira Borges - - Luciana Cristina [Conteúdo removido mediante solicitação] Borges - Vistos. O pedido de bloqueio de ativos financeiros dos executados (fls.58/61) fica deferido com fundamento no art. 835, I, do Código de Processo Civil, devendo a serventia juntar aos autos, no prazo de 3 (três) dias úteis, o resultado a ser obtido no sistema BacenJud. Com a juntada do resultado, fica convolada em penhora, intimando-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio. Restando negativo o bloqueio, ficam desde já deferidas as pesquisas perante os sistemas InfoJud e RenaJud, providenciando o exequente o recolhimento complementar das despesas. Decorridos, sem manifestação, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo. Int. - ADV: ANDREA LUIZA LYRIO DE ALMEIDA (OAB 223050/SP), LUIZ PLACCO JUNIOR (OAB 83805/SP), ALVARO RODRIGO LIBERATO DOS SANTOS (OAB 164520/SP) Processo 0009711-80.2020.8.26.0114 (processo principal 0025882-93.2012.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Andrea Luiza Lyrio de Almeida - Waldino Fidelis da Costa - - Romilda Maciel da Costa - - Marcelo Vitali - - Jose Carlos Amici - - Mauricio de Oliveira Borges - - Luciana Cristina [Conteúdo removido mediante solicitação] Borges - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, execução de honorários, entre as partes supra. Na fase de conhecimento do processo foi proferida sentença de extinção, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, conforme fls. 39/44. A sentença ponderou que havia quatro grupos de requeridos (“OSCAR FRIGERI e APARECIDA BROTTO FRIGERI (1), HABITAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (2), JOSÉ CARLOS MOLLO ALARCON e SÍLVIA BARBOSA ALARCON (3), ANTÔNIO CASTRO LYRIO DE ALMEIDA e ADA LUZIA TINCANI LYRIO DE ALMEIDA (4)”), e fixou a verba honorária que os autores deveriam pagar a cada grupo: “Condeno os autores no pagamento das custas, despesas processuais e, bem assim, nos honorários advocatícios que arbitro em R$ 700,00 (setecentos) reais, que serão atualizados a contar desta sentença, para cada grupo de demandados (1, 2, 3 e 4), totalizando o total de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), observando-se o critério art. 20, § 4º c.c. o § 3º, alíneas a, b e c, do Código de Processo Civil”. Apreciando o recurso de apelação, o E. Tribunal de Justiça deu-lhe provimento em parte, para julgar improcedente a pretensão, conforme fls. 45/51, e modificou a sucumbência estabelecendo “honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa. Pois bem. A sentença realizou a divisão da sucumbência em quatro montantes, porque eram quatro os vencedores da causa. Contudo a fixação feita em grau recursal, sem tal divisão, não autoriza concluir que cada patrono, de cada parte vencedora, possa exigir a integralidade dos 10% fixados. Em artigo de José Rogério Cruz e Tucci, publicado no site Conjur.com.br, em 9 de fevereiro de 2021: “Desse modo, caso a sentença nada disponha sobre a solidariedade na condenação atinente às verbas de sucumbência, os litisconsortes vencidosope legisrespondem solidariamente. É exatamente a situação enfrentada, em fevereiro de 2021, embora de solidariedade ativa, pela 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2282073-16.2020.8.26.0000, ao averbar: “(...)Como se vê, o dispositivosentencial não fez qualquer ressalva a respeito da distribuiçãoda verba honorária entre os advogados dos três requeridos,vencedores da demanda, de tal sorte que os honoráriossucumbenciais devem ser rateados, sob pena de se onerar emdemasia a parte vencida. Vale dizer, havendo pluralidade de vencedores, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados não podem ser pleiteados de forma integral por cada um deles, pois implicaria agravamento na condenação do vencido. Na hipótesesub judice, se acolhida a tese do agravante, o agravado estaria obrigado ao pagamento de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de verba honorária, já que a ação contou com três réus, o que, além de onerar sua situação, afrontaria o título executivo judicial que condenou-o ao pagamento de honorários no importe de somente 10% (dez por cento). Daí por que a jurisprudência admite a aplicação da regra prevista no artigo 87,caput, do Código de Processo Civil, por interpretação extensiva, para os casos em que há pluralidades de vencedores de modo a repartir proporcionalmente a verba sucumbencial entre os patronos das partes vencedoras”. Assim, a exequente, como representa dois dos “grupos” vencedores, fazia jus somente a duas vezes o valor inicialmente indicado. Do contrário, se todos os patronos executassem os vencidos em 10% do valor da causa, a sucumbência total atingiria 40%. Os executados depositaram espontaneamente aquilo quanto pedido, R$ 655,58, fl. 64. Era devido o dobro, mas tal decorreu de equívoco da própria exequente. De todo modo, pela indevida exigência a maior, mesmo após alertada a exequente do equívoco, deverá pagar honorários. Arbitra-se a verba honorária ao patrono dos executados naquele mesmo montante. Para valores na data do depósito de fl. 64, dos R$ 1.311,16 devidos pelos executados à exequente, deverá receber R$ 655,58, levantando o depósito de fl. 64. Valor equivalente deve ser levantado pelo patrono dos executados e o restante liberado a estes. Com os levantamentos, fica a execução extinta, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC. PRI. ADV: ANDREA LUIZA LYRIO DE ALMEIDA (OAB 223050/SP), ALVARO RODRIGO LIBERATO DOS SANTOS (OAB 164520/SP), LUIZ PLACCO JUNIOR (OAB 83805/SP) Processo 0011397-44.2019.8.26.0114 (processo principal 4026873-64.2013.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Pagamento Indevido - PROCESSOFT CONSULTANCY ASSESSORIA EM SOFTWARE E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. ME - Brazilian Satellite Comunicação Ltda Epp - Ed Wanger Generoso - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica entre as partes supra. Alegou a exequente que a executada foi condenada ao pagamento de R$ 3.850,00, além de verbas de sucumbência, conforme sentença (fls. 49/53 dos autos principais). Contudo, afirmou que todas as tentativas para o recebimento do crédito foram infrutíferas. Requereu a inclusão do sócio no polo passivo da demanda. Houve manifestação apenas da empresa executada (fls. 49/55). Teceu comentários sobre a sua atual crise financeira e sobre a falta de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Manifestou-se a exequente a fls. 60/62. Decido. 1. Razão assiste à exequente. Analisando os autos de cumprimento de sentença, verifica-se que já foram realizadas pesquisas pelos sistemas Bacen, Infojud e Renajud, contudo todas infrutíferas (fls. 18/20, 36/38, 46 daqueles autos). Nestes autos, houve manifestação apenas da empresa executada. Contudo, suas alegações não prosperam, uma vez que, para uma empresa ativa no mercado, como mostra a ficha cadastral da Jucesp atualizada (fls. 66/68), não é aceitável que não possua fluxo de caixa. Tal fato, por si só, já demonstra a confusão patrimonial entre os bens da empresa e do sócio, além do desvio de finalidade da executada. Ressalto ainda que a executada apresentou apenas alegações, não trazendo nenhum documento aos autos. Ademais, o único sócio, embora devidamente citado (fl. 48), manteve-se inerte. Diante do exposto, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica para incluir o sócio ED WANGER GENEROSO no polo passivo da demanda. 2. Requeira a exequente o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: IRINEU CARLOS DE OLIVEIRA PRADO (OAB 25686/SP), PEDRO BENEDITO MACIEL NETO (OAB 100139/SP) Processo 0018832-35.2020.8.26.0114 (processo principal 1016182-37.2016.8.26.0114) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Supernova Telecom Serviços em Telecomunicações Ltda - Fábio Amâncio Vistos. Analisando os autos, verifica-se que já foram realizadas pesquisas pelos sistemas Bacen, Renajud e Infojud, contudo todas infrutíferas (fls. 40/42 e 81/85 dos autos de cumprimento de sentença). Ademais, quando citado o único sócio da executada para manifestar-se nos autos, manteve-se inerte, conforme certidão de fl. 30. Diante do exposto, havendo indícios de que a empresa movimente recursos pelas contas de seu sócio, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica para incluir o Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º