Página 2240 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 28 de April de 2015
Disponibilização: terça-feira, 28 de abril de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VIII - Edição 1873 2240 e não sabe seu endereço; que ela mora com Leia. Ela passou seu telefone 3434-8858 para que entrasse em contato com sua filha. Tentei contato pelo telefone, mas o mesmo sempre apresentou a mensagem “este telefone não está apto para receber este tipo de chamada”. Retornei ao endereço por várias vezes, até que no dia 08/04, por volta das 20h00, Léia, a filha de Dona Maria de Lurdes estava chegando a casa. Léia relatou pensar que este caso estivesse encerrado, pois faz anos que seu pai morreu. Léia achava que o irmão Luiz Carlos o tivesse resolvido, pois soubera que ele fora até o Parque da Ressurreição. Léia informou que seu irmão Vanderlei Veloso morava com elas, mudou, mas não sabe seu endereço, fornecendo seus números de telefone para que esta Oficiala o localizasse. Esta Oficiala perguntou se havia um responsável legal que respondesse por Dona Maria, Léia respondeu que não, que sua mãe não é “interditada”. Léia informou sua qualificação: LEIA VELLOSO BRAGA, filha de Maria de Lurdes Rubini Braga e Luiz Velloso Braga, nascida aos 21/06/19168, RG: 20.248.385-X, solteira, esteticista, residente na Av. Raposo Tavares, 381. CERTIFICO, ainda, que entrei em contato com Vanderlei Veloso aos 10/04 (3422-3165 ou 9-8134-2121) e ele se recusou a fornecer seu endereço para que eu o intimasse. Disse que não tem tempo para “correr atrás desses problemas”; que quem corre atrás disso é seu irmão Luiz Carlos. Que o outro documento entregue ele o passou para este irmão e que pensou que ele tivesse resolvido com o “Parque da Ressurreição”. Informei-o de que a Ordem Judicial que está sendo cumprida é para que ele seja intimado e não seu irmão. No entanto, ele não forneceu seu endereço. Portanto, DEIXEI DE INTIMAR: VANDERLEI VELOSO, por não o ter localizado no endereço indicado, bem como, por ter esgotado todas as possibilidades para sua localização, tendo ele se recusado a informar seu atual endereço, conforme todo o certificado acima. Devolvo, então, o presente mandado, aguardando novas determinações do MM. Juiz. O referido é verdade e dou fé. Piracicaba, 13 de abril de 2015. Número de Atos: 01 cota = 60,42 - guias: 53405 de R$: 15,00 e 54876 de R$: 45,42. (rel. 87) (n. ordem 441/10) - ADV: DANIEL MOBLEY GRILLO (OAB 134850/RJ), DANIEL MOBLEY GRILLO (OAB 134850/RJ), DANIEL MOBLEY GRILLO (OAB 134850/RJ), DANIEL MOBLEY GRILLO (OAB 134850/RJ), DANIEL MOBLEY GRILLO (OAB 134850/RJ), DANIEL MOBLEY GRILLO (OAB 134850/RJ), DANIEL MOBLEY GRILLO (OAB 134850/RJ), DANIEL MOBLEY GRILLO (OAB 134850/RJ), DANIEL MOBLEY GRILLO (OAB 134850/RJ), ARNALDO BARBOSA DE ALMEIDA LEME (OAB 51658/SP), DANIEL MOBLEY GRILLO (OAB 134850/RJ), DANIEL MOBLEY GRILLO (OAB 134850/RJ), DANIEL MOBLEY GRILLO (OAB 134850/RJ), DANIEL MOBLEY GRILLO (OAB 134850/RJ), DANIEL MOBLEY GRILLO (OAB 134850/RJ), DANIEL MOBLEY GRILLO (OAB 134850/ RJ), DANIEL MOBLEY GRILLO (OAB 134850/RJ), DANIEL MOBLEY GRILLO (OAB 134850/RJ) Processo 0007343-34.1995.8.26.0451 (451.01.1995.007343) - Execução - Fabio Bottene - Buffet Castelo de Chillon Ltda Vistos. Princípio basilar do ordenamento é o de que o patrimônio do devedor é garantia dos seus credores. Cumpre ressaltar a lição de Marçal Justen Filho no sentido que: “A pessoa jurídica é e só pode ser um instrumento para a obtenção de resultados proveitosos para toda a sociedade. A personificação societária afigura-se como funcionalmente envolvida na consecução de valores e não se encerra em si mesma” (Desconsideração da Personalidade Societária no Direito Brasileiro, p.45), sob pena de ensejar apreciação da “situação jurídica tal como se pessoa jurídica não existisse, o que significa que se trata a sociedade e o sócio como se fossem uma pessoa e única pessoa...” (ob. cit., p. 55), como forma de combate a utilização abusiva da pessoa jurídica. Pondera Humberto Theodoro Júnior que “a exegese sistemática preconiza a inteligência da regra não de forma isolada, mas sim integrada no contexto global do ordenamento jurídico como um todo orgânico, harmônico, coerente” (Fraude Contra Credores, Ed. Del Rey, p. 15). Irregular a dissolução da sociedade pois constatada a paralisação das atividades da empresa e efetuada a baixa perante a Junta Comercial sem adimplemento do passivo, não indicados bens a penhora, bem como não localizados bens passíveis de constrição, impõe-se o deferimento do pedido de fls. 109, consoante a jurisprudência: Já decidido: “Nestes termos verifica-se que a obrigação já existia quando do encerramento da empresa de forma que a extinção da sociedade foi irregular, conforme apontado nas razões recursais”. “Para que haja um regular encerramento das atividades empresariais necessária a liquidação de todo o passivo da sociedade, o que não ocorreu na presente hipótese”. “Neste contexto a desconsideração da personalidade jurídica há de ser deferida, pois as circunstâncias estão a indicar a administração fraudulenta, resultando no fato de a devedora não cumprir sua obrigação, qual seja, liquidar todas suas dívidas antes de encerrar suas atividades, ou mesmo efetuar o pagamento em juízo”. “Cabível aqui a lição de Alvino Lima (Culpa e Risco, São Paulo, 1963, p. 219)”: “Distinguem-se, pois as esferas do ato ilícito e do abusivo, ambos geradores de responsabilidade; naquele transgridemse os limites objetivos traçados pela própria lei, negando-se ou excedendo-se ao direito; no ato abusivo, há obediência apenas aos limites objetivos do preceito legal, mas fere-se ostensivamente a destinação do direto e o espírito da instituição”. “E daí a possibilidade de se atingir os bens dos sócios”. (Agravo de Instrumento nº 2021104-29.2014.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, rel. Vianna Cotrim, j. 12.02.2014). “EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. Penhora. Incidência de bens de sócios para garantia do pagamento de dívida da empresa. Desconsideração da personalidade jurídica. Cabimento diante do encerramento e desativação irregular da sociedade. Recurso não provido” (1º TACSP AI 1340184-0 (59913) Bauru 9ª C. Rel Juiz Paulo Pastore Filho J.16.06.2005). Nesse sentido recentes julgados: “Não é demais lembrar que o art. 50 do atual Código Civil, que autoriza a desconsideração da personalidade de pessoa jurídica para alcançar bens de seus sócios ou administradores, teve por inspiração jurisprudência que vinha admitindo, como um de seus motivos, justamente o encerramento irregular das atividades empresariais, frustrando a possibilidade de encontro de bens passíveis de penhora. “Neste sentido, já julgou esta Col. Câmara no julgamento da ap. n° 9217171-62.2002.8.26.0000, relator Des. FRANCISCO THOMAZ: “EXECUÇÃO - EMBARGOS - TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PENHORA DE BENS PESSOAIS DO SÓCIO - ADMISSIBILIDADE “Circunstâncias que apontam para a caracterização de gestão temerária no gerenciamento da empresa e encerramento irregular das atividades comerciais”. “Também nesta linha outros julgados desta Corte: “Se a pessoa jurídica encerra suas atividades de fato ou de direito, sem honrar dívida pendente, presume-se o abuso, seja pelo desvio, seja pela confusão patrimonial (Código Civil de 2002, art. 50). Aí, autorizam-se a desconsideração da personalidade e o chamamento de seus sócios ou administradores, cujos bens passam a responder (CPC, art. 596), até que eles demonstrem o contrário” (AI 1.210.102-0/6 28ª C. rel. CELSO PIMENTEL)”. “Desconsideração da personalidade jurídica Cabimento - Empresa executada que não mais foi encontrada pelo oficial de justiça em sua sede - Encerramento irregular de atividades - Recurso provido”. AI 1.093.138-0/2, 28ª Câmara da Seção de Direito Privado, rel. Des. CÉSAR LACERDA, j . 20.3.2007. “Arrendamento mercantil de bens móveis. Execução. Desconsideração da personalidade jurídica. Admissibilidade. Há casos, excepcionais, na lei de regência que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica para que os bens dos sócios possam garantir o débito em aberto. No caso em questão, vislumbra-se que a empresa finalizou suas atividades irregularmente e não tem endereço certo, autorizando, assim, a desconsideração da personalidade jurídica, para que os bens dos sócios possam garantir a satisfação do crédito.” - AI 888.096-00/8, 28ª Câm., rel. Des. JÚLIO VIDALJ,. 19.4.2005. “Havendo indícios de desativação irregular da pessoa jurídica, o que impede o credor de receber seu crédito, é perfeitamente aplicável a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, sendo então necessária a justa responsabilidade dos sócios, através de seus bens pessoais, nos termos do artigo 50 do Código Civil de 2002”. - AI 879772-0/1 35ª C, rel. Des. ARTUR MARQUES, j . 18.4.2005” (Apelação nº 9235419-66.2008.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Oscar Feltrin, j. 26.10.2011). “Penhora. Incidência sobre bens dos sócios. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Existindo indícios veementes de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º