Página 379 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 28 de April de 2014
Disponibilização: segunda-feira, 28 de abril de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VII - Edição 1639 379 DESPACHO Nº 2059173-33.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: G. H. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. P. (Menor(es) representado(s)) - I. Por vislumbrar relevância na fundamentação e perigo de lesão grave e de difícil reparação, atribuo efeito ativo ao recurso (Arts. 527 III c/c 558, ambos do CPC), para determinar que a execução de alimentos tenha seu curso retomado, ante o descumprimento do acordo pelo Executado, ora Agravado. Oficie-se. II. Dispenso as informações, mas determino o cumprimento do disposto no artigo 527, V, do Código de Processo Civil. Intimese o Agravado. III. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. IV. Ao final, tornem conclusos. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Dorcilio Ramos Sodre Junior (OAB: 129440/SP) - Weslley Vilela das Neves Mesquita dos Santos (OAB: 279704/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 DESPACHO Nº 2059334-43.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL INTEGRADA AIDA TIBIRIÇÁ BORRO - Agravado: O Juízo - VOTO Nº: 15834 AGRAVO Nº: 2059334-43.2014.8.26.0000 COMARCA: BAURU AGTE(S).: ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL INTEGRADA AIDA TIBIRIÇÁ BORRO AGDO(A)(S).: O JUÍZO JUIZ DE ORIGEM: ARTHUR DE PAULA GONÇALVES 1 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em procedimento especial de jurisdição voluntária proposta por ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL INTEGRADA AIDA TIBIRIÇÁ BORRO, visando a nomeação de administrador provisório, que indeferiu a gratuidade judiciária à associação, bem como determinou a emenda da inicial para adequar o polo ativo da ação e regularizar a representação processual (fls. 53/57). Inconformada, insurge-se a autora, alegando, em síntese, que a agravante é uma associação sem fins lucrativos e econômicos, constituída por professores e pais de alunos, com a finalidade de aprimorar o processo educacional e a integração família-escola-comunidade. Assevera que estão presentes todas as condições da ação no caso em tela e, portanto, não há necessidade de regularizar o polo ativo desta. Afirma que processualmente e legalmente o interesse da comunidade de Bauru é titularizado pela Associação de pais e mestres, que deve ser representada de acordo com o estabelecido no artigo 12, VI, CPC, isto é, por quem o estatuto designar. Afirma que a Associação está representada por todos os pais e membros de seu conselho deliberativo, conforme pode ser comprovado pela ata juntada em anexo, requerendo a declaração de regularidade da composição do polo ativo da demanda. Com relação ao indeferimento da gratuidade da justiça, aduz que é uma associação sem fins lucrativos e que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de suas atividades. Ressalta que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a possibilidade da concessão da assistência judiciária às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, independentemente de prova da situação econômico-financeira (fls. 01/13). A r. decisão recorrida foi prolatada no dia 28/03/2014 (fls. 53/57), sendo que a publicação ocorreu no dia 15/04/2014 (fls. 58). O agravo foi interposto no dia 14/04/2014. Cópia da procuração da agravante foi juntada à fls. 19/20. O preparo não foi recolhido, tendo em vista o pedido de concessão de gratuidade. Não houve pedido de antecipação de tutela. 2 - O recurso é admitido. 3 - À MESA, dispensadas as informações do MM. Juiz da causa. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Luiz Nunes Pegoraro (OAB: 155025/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 DESPACHO Nº 2059507-67.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: CARLOS BENEDITO ZANELATO - Agravante: DAVID PAULO GASPAR ZANELATO - Agravante: REGINA ANGÉLICA ZANELATO DO NASCIMENTO - Agravante: STELLA MARIS ZANELATO DE OLIVEIRA SANTOS - Agravante: JOSÉ LUIZ ZANELATO - Agravado: Antonio [Conteúdo removido mediante solicitação] Batista - VOTO Nº : 15937 AGRAVO Nº : 2059507-67.2014.8.26.0000 COMARCA : GUARUJÁ AGTE(S). : CARLOS BENEDITO ZANELATO e outros AGDO(A)(S). : ANTONIO [Conteúdo removido mediante solicitação] BATISTA JUIZ(A) DE ORIGEM: RICARDO FERNANDES PIMENTA JUSTO 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação declaratória de extinção de hipoteca proposta por CARLOS BENEDITO ZANELATO e outros em face de ANTONIO [Conteúdo removido mediante solicitação] BATISTA, que determinou o aguardo do cumprimento do despacho que determinou a citação do réu (fls. 43). Alegam os agravantes, em suma, que já decorreu prazo de mais de trinta anos, durante o qual não se verificou a ocorrência de qualquer pedido de prorrogação ou renovação da hipoteca. Argumentam que, perempta a hipoteca, de rigor reconhecer o seu cancelamento, independentemente de intimação do credor hipotecário. Postulam a concessão de efeito suspensivo ao recurso (fls. 01/10). A r. decisão recorrida foi prolatada no dia 01/04/2014 (fls. 43), sendo que a publicação ocorreu no dia 10/04/2014 (fls. 44). O agravo foi interposto no dia 15/04/2014. Cópias das procurações dos agravantes foram juntadas à fls. 38/42. O preparo foi recolhido (fls. 49/51). O recurso é admitido. 2 - DEFIRO o pedido de efeito suspensivo. COMUNIQUE-SE. Segundo consta dos autos, pretendem os autores o cancelamento da hipoteca que recai sobre os bens imóveis descritos na inicial, independentemente da intimação do credor. Defendem que foram devidamente quitadas as parcelas para aquisição do bem, contudo, a hipoteca não foi levantada. De acordo com os agravantes, “ao ser formulado o pedido inicial, mais de cinquenta e dois anos já haviam decorrido desde que a hipoteca foi inscrita no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos-SP - 21 de outubro de 1960, ou seja, um lapso de tempo superior ao prazo máximo de três decênios estabelecido no artigo 817 do Código Civil de 1916, presentemente reduzido para vinte anos pelo artigo 1.485 do novel diploma civil substantivo.” (fls. 07). Trouxeram aos autos a matrícula do imóvel em questão, no qual consta a averbação da hipoteca mencionada (fls. 20/25). O r. juízo determinou a citação do requerido (fls. 32). Após, os ora agravantes peticionaram sustentando a possibilidade do cancelamento da hipoteca sem a necessidade de citação do credor hipotecário (fls. 33/37). O r. juízo determinou na decisão agravada o aguardo do cumprimento do despacho que determinou a citação do requerido. Insistem os recorrentes no reconhecimento do cancelamento da hipoteca em razão da perempção, independentemente de intimação do credor hipotecário. Há verossimilhança nas alegações dos autores, conforme precedentes deste Tribunal: Ementa: Requerimento de cancelamento de hipoteca - Inscrição há mais de 30 anos sem pedido de prorrogação ou renovação - Indeferimento Inconformismo - Acolhimento - Reconhecimento de perempção - Cancelamento da inscrição que independe da autorização do credor hipotecário - Inteligência do artigo 817, do Código Civil anterior, e artigo 238, da Lei de Registros Públicos - Decisão reformada - Recurso provido (AC 0105835-36.2007.8.26.0000, Rel. Des. GRAVA BRAZIL, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/07/2008, Registro: 01839871). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º