Página 791 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 28 de March de 2019
Disponibilização: quinta-feira, 28 de março de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XII - Edição 2777 791 RENAN BATTAGELLO (OAB 336557/SP) Processo 1025640-52.2018.8.26.0100 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Mario Salles Marins - BANCO DO BRASIL S/A - Recolha a parte autora as custas devidas, dentro do prazo legal, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. - ADV: [Conteúdo removido mediante solicitação] THIAGO BATTAGELLO (OAB 312822/SP), RENAN BATTAGELLO (OAB 336557/SP) Processo 1025657-88.2018.8.26.0100 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Neusa Faria Rossi - BANCO DO BRASIL S/A - Recolha a parte autora as custas devidas, dentro do prazo legal, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. - ADV: [Conteúdo removido mediante solicitação] THIAGO BATTAGELLO (OAB 312822/SP), RENAN BATTAGELLO (OAB 336557/SP) Processo 1025671-72.2018.8.26.0100 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rosalina Tanuri - BANCO DO BRASIL S/A - Recolha a parte autora as custas devidas, dentro do prazo legal, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. - ADV: RENAN BATTAGELLO (OAB 336557/SP), [Conteúdo removido mediante solicitação] THIAGO BATTAGELLO (OAB 312822/SP) Processo 1025686-41.2018.8.26.0100 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rosinha Capeloza Senne - - Marilia Senne Medeiros - BANCO DO BRASIL S/A - Recolha a parte autora as custas devidas, dentro do prazo legal, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. - ADV: RENAN BATTAGELLO (OAB 336557/SP), [Conteúdo removido mediante solicitação] THIAGO BATTAGELLO (OAB 312822/SP) Processo 1025694-18.2018.8.26.0100 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Wiliam Eleazar Nemer - BANCO DO BRASIL S/A - Recolha a parte autora as custas devidas, dentro do prazo legal, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. - ADV: RENAN BATTAGELLO (OAB 336557/SP), [Conteúdo removido mediante solicitação] THIAGO BATTAGELLO (OAB 312822/SP) Processo 1025715-91.2018.8.26.0100 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Yolanda [Conteúdo removido mediante solicitação] Marins - BANCO DO BRASIL S/A - Recolha a parte autora as custas devidas, dentro do prazo legal, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. - ADV: RENAN BATTAGELLO (OAB 336557/SP), [Conteúdo removido mediante solicitação] THIAGO BATTAGELLO (OAB 312822/ SP) Processo 1025721-98.2018.8.26.0100 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Silvia Giraldella Oliveira Leite - BANCO DO BRASIL S/A - Recolha a parte autora as custas devidas, dentro do prazo legal, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. - ADV: PAULO HENRIQUE ZERI DE LIMA (OAB 160057/SP) Processo 1025754-88.2018.8.26.0100 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Therezinha Lucas da Silva - - Ana Paula Silva - - Paulo Henrique Lucas Silva - BANCO DO BRASIL S/A - Recolha a parte autora as custas devidas, dentro do prazo legal, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. - ADV: PAULO HENRIQUE ZERI DE LIMA (OAB 160057/SP) Processo 1025770-42.2018.8.26.0100 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Vicente Natalino Bizetto - BANCO DO BRASIL S/A - Recolha a parte autora as custas devidas, dentro do prazo legal, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. - ADV: PAULO HENRIQUE ZERI DE LIMA (OAB 160057/SP) Processo 1025819-83.2018.8.26.0100 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Lucineia Garcia Ribeiro Bonamichi - BANCO DO BRASIL S/A - Recolha a parte autora as custas devidas, dentro do prazo legal, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. - ADV: [Conteúdo removido mediante solicitação] THIAGO BATTAGELLO (OAB 312822/SP) Processo 1025873-49.2018.8.26.0100 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Ivanira Irene Domingos Volante - BANCO DO BRASIL S/A - Recolha a parte autora as custas devidas, dentro do prazo legal, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. - ADV: RODRIGO DE [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 256000/SP) Processo 1025890-85.2018.8.26.0100 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Edson Pinto de Almeida - BANCO DO BRASIL S/A - Recolha a parte autora as custas devidas, dentro do prazo legal, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. - ADV: RODRIGO DE [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 256000/SP) Processo 1025906-39.2018.8.26.0100 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sebastiana Maria de Resende Silveira - BANCO DO BRASIL S/A - Recolha a parte autora as custas devidas, dentro do prazo legal, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. - ADV: [Conteúdo removido mediante solicitação] THIAGO BATTAGELLO (OAB 312822/SP) Processo 1025987-51.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Circuito de Compras São Paulo Spe S/A - Maria Aparecida de Queiroz Araujo - Vistos. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s), para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3. Expeça-se carta com AR para citação, constando expressamente que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 4. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, defiro desde já a expedição de mandado/carta precatória para penhora e avaliação de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 5. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 3 (três) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e juntar planilha do débito atualizado. 6. No silêncio, intime-se nos termos do artigo 485, III, § 1º, do CPC. Dil. Int. - ADV: DANIELLE SANTIAGO FORTUNATI KOZILEK (OAB 222493/SP), BRUNNA RAFAELLA DE OLIVEIRA (OAB 266459/SP) Processo 1026058-53.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Edifício Vivian Residence - Edmea Teixeira Balestrero - Vistos. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, que CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VIVIAN RESIDENCE move em face de EDMEA TEIXEIRA BALESTRERO. Narra a parte autora, que a requerida possui uma unidade condominial junto ao Condomínio. Sendo esta unidade situada no apartamento 123 (cobertura). Alega que, em meados de março do corrente ano, foi constatado pela moradora da unidade condominial abaixo do apartamento da requerida grande infiltração em seu banheiro. Afirma que a infiltração derivou-se de um cano que passa pelo apartamento devido a estrutura da fundação do prédio inteiro, ou seja, o conserto da infiltração seria arcado única e exclusivamente pelo condomínio, ora requerente. Alega que a requerida não frequenta mais o prédio há alguns meses. Aduz que a síndica do condomínio tentou inúmeras vezes entrar em contato com a requerida por telefone e mensagens, inclusive, contatou suas filhas pedindo que fossem até o apartamento para abri-lo, porém todos os pedidos foram ignorados. Requer, em sede de tutela, a autorização para o Condomínio-autor entrar no imóvel da ré para a realização do conserto da infiltração. DECIDO. A antecipação de tutela de urgência, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º