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Página 551 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 28 de February de 2018

Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XI - Edição 2525 551 inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica ITAU UNIBANCO S.A. autorizado a promover pesquisas junto às corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Ciretrans e Capitania dos Portos em relação à existência de bens e ativos em nome dos executados FENIX CONSULTORIA S/S LTDA. EPP., CNPJ 04.564.678/0001-58, e ROBERTO SOARES POLATTI, CNPJ 028.094.869-72. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado, encaminhado-se a resposta a este juízo. Este alvará judicial é válido por três anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.Intime-se. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP) Processo 1106445-94.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Corretagem - Cinthia Moraes dos Santos - PDG Spe 15 Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Avance Negocios Imobiliarios S/A - Vistos.Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS ajuizada por CINTHIA MORAES DOS SANTOS em face de PDG SPE 15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e AVANCE NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A, alegando, em síntese, ter entabulado com a primeira ré, em 25/07/2014, compromisso de compra e venda da futura unidade n.º 72, Torre 1, do Condomínio Prix. Sustenta que no momento da assinatura do contrato foi informado o valor total do imóvel de R$188.761,96, contudo, pagou R$195.685,74, conforme extrato financeiro obtido junto à corré Avance. Aduz que sofreu cobrança indevida de comissão de corretagem no valor de R$6.923,78, ou seja, a diferença entre o valor inicialmente previsto e o valor efetivamente pago. Requer a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, os benefícios da justiça gratuita e a restituição da quantia de R$6.923,78. Juntou documentos (fls. 21/65). Sobreveio decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a emenda da inicial quanto ao valor da causa (fls. 66). Foi interposto Agravo de Instrumento, o qual foi provido (fls. 155/161).Citada às fls. 182, a corré PDG apresentou contestação (fls. 184/204) sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva para responder pelo pleito de restituição de comissão de corretagem. No mérito, requer a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 205/218).Citada às fls. 235, a corré Avance apresentou contestação (fls. 739/740) sustentando que não houve cobrança de comissão de corretagem no presente caso. Aduz que o documento de fls. 61, trazido pela própria autora, faz prova de que a autora pagou apenas o preço do imóvel, não havendo indicação de cobrança de comissão de corretagem no respectivo campo (aparece zerado). Alega que o valor de R$195.685,74 refere-se ao valor pago pela autora a título de parcelas do imóvel reajustadas, bem como as despesas de registro e ITBI. Frisa que o valor que a autora entende corresponder à suposta comissão de corretagem corresponde exatamente na diferença entre o valor do imóvel e o valor pago com os reajustes. Juntou documentos (fls. 741/753). Relatado o necessário, DECIDO.A matéria controvertida é exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, não há necessidade de produção de outras provas. Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” arguida pela corré PDG, os argumentos trazidos à lume não convencem. Tratando-se de relação de consumo, não há de se falar em ilegitimidade passiva, sendo caso de responsabilização solidária, nos termos do art. 34 do CDC, que dispõe que “o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.”. Como se sabe, por praxe do mercado, a própria construtora realiza a intermediação com corretora de imóveis para a venda de imóveis na planta, fato notório que dispensa prova. Tanto o é que, conforme se extrai da inicial, a autora não contratou qualquer corretor para auxiliá-los na procura de imóvel.E mais, tendo em conta o julgamento do recurso representativo de controvérsia, RESp nº 1.551.951 SP (TEMA 939), o E. STJ fixou o seguinte entendimento, que deve ser observado por todos os juízes e tribunais (CPC, art. 927), no que diz respeito à legitimidade passiva da incorporadora para responder ao pedido:”Legitimidade passiva ‘ad causam’ da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva de transferência desses encargos ao consumidor.”Ademais, conforme se verá adiante, apesar das alegações da autora, não houve cobrança de comissão de corretagem no presente caso.No mérito, cuidando-se de genuína relação de consumo, os réus possuem obrigação de prestar serviço adequado ao consumidor, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. Ao consumidor, por sua vez, deve ser facilitada a defesa dos seus direitos, principalmente quando há verossimilhança nas suas alegações (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Trata-se, na hipótese, de inversão legal do ônus da prova, na qual a ré possui o ônus de provar alguma das causas excludentes previstas no § 3º, do art. 14, do CDC.Pois bem. No que concerne à restituição dos supostos valores desembolsados a título de corretagem, o pedido da autora não prospera. Isto porque, não houve cobrança de comissão de corretagem no caso. A autora firmou compromisso de compra e venda para aquisição de unidade futura (fls. 23/60). O quadro resumo fixa o preço e a forma de pagamento.Segundo a alínea “D” (fls. 23/24):O preço total, ajustado para pagamento à vista, é de R$ 188.761,96 (Cento e Oitenta e Oito Mil, Setecentos e Um Reais e Noventa e Seis Centados) sem juros e R$ 188.765,89 (Cento e Oitenta e Oito Mil, Setecentos e Sessenta e Cinco Reais e Oitenta e Nove Centavos) com juros, neste valor incluído, apenas, os preços da fração ideal e das acessões que comporão o imóvel, destacados nas Alíneas E e F deste Quadro Resumo, e não considerada a obrigação do(a,s) Comprador(a,es) de pagar(em) os demais encargos previstos em lei e no corpo deste instrumento. (grifei)Como sinal (alínea “G”), constou que o valor de R$24.596,00 através do pagamento de boleto bancário.A alínea “H” informa o saldo do preço (R$164.165,96) e a sua forma de pagamento (fls. 24/26):Sem prejuízo da atualização monetária e da responsabilidade pelo pagamento dos demais acréscimos e encargos previstos neste Quadro Resumo ou no corpo deste instrumento, o saldo do preço será pago da seguinte forma: (...)(h.1) Parcelas Mensais (a serem atualizadas na forma do item 3.3.2): (...)(h.2) Parcelas Intermediárias (a serem atualizadas na forma do item 3.2.2): (...)(h.3) Parcela Intermediária Única a ser paga pelo COMPRADOR com recursos próprios (a ser atualizada na forma do item 3.3.2): (...)(h.4) Grupo de parcelas a serem pagas pelo COMPRADOR, caso este opte por obter financiamento junto à Instituição Financeira ou empresa securitizadora. (a ser atualizada na forma do item 3.3.2) (...)(h.5) Parcelas com juros (a serem atualizadas na forma do item 3.3.2)As parcelas do preço com vencimento até o mês da efetiva expedição do habite-se, inclusive, serão mensalmente atualizadas pela variação acumulada do INCC, na forma estabelecida na Cláusula 3.3.2.Todas as parcelas vencíveis a partir da data prevista na letra (L.1) da Alínea L deste Quadro Resumo serão acrescidas de juros efetivos de 12% (doze por cento) ao ano, calculada pelo sistema da Tabela Price, tendo como data base o mês referente ao da concessão do “habite-se” do empreendimento.A cláusula 3.3.2, por sua vez, dispõe (fls. 34):3.3.2 As parcelas do preço com vencimento até o mês da efetiva expedição do habite-se, inclusive serão mensalmente atualizadas pela variação acumulada do índice estabelecido na Alínea H do Quadro Resumo. Referido índice será aplicado com retroação de 2 (dois) meses, conforme cláusula 3.3.1 acima. As parcelas do preço com vencimento nos meses seguintes ao mês da efetiva expedição do habite-se, serão, mensalmente, atualizadas Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º