Página 2505 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 28 de January de 2022
Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3436 2505 comunitária. Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos. Impende ressaltar, conforme destacado pelo d. magistrado que converteu o flagrante em preventiva (págs. 82/87 dos autos de origem), que o paciente, após os fatos, evadiu-se do local antes da chegada da Polícia e o corréu Leandro, após as agressões físicas, segundo as vítimas, proferiu ameaças de morte contra elas. As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Dessa forma, prematura a soltura. Nega-se, pois, a liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, requisitando-se informações com cópias das peças que entender pertinentes. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Alícia Andrioli da Silva (OAB: 442875/SP) - 10º Andar Nº 2299661-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Josileia Ramos Lauredo - Paciente: HIAGO GUBERTONI RAMOS - 1. Em benefício do sentenciado Hiago Gubertoni Ramos, a advogada Josileia Ramos Lauredo impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, alegando sofrer o paciente constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ, da Comarca de Bauru, porque, embora preencha os requisitos legais para gozar o benefício, indeferiu o pedido de livramento condicional, em decisão calcada em laudo criminológico inconclusivo e do qual consta erro material. Aduz que sequer houve fundamentação idônea para a submissão do paciente à perícia médica e que o estado de saúde dele é frágil, com suspeita de estar ele acometido de doença grave, necessitando, portanto, de tratamento médico especializado. Por tais razões, pleiteia a concessão da liminar, para que possa o paciente aguardar em prisão domiciliar o julgamento do presente writ e do agravo em execução interposto e, da ordem, para conceder o benefício pleiteado. 2. A liminar em habeas corpus é excepcional, restrita aos casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal e essa não é a hipótese dos autos. Observa-se que a decisão impugnada não é teratológica e está fundamentada, razão pela qual por ora deve ser mantida. Descabe neste juízo provisório de cognição apurar se as razões nela alinhadas justificam ou não o decidido, reservando-se tal análise, em princípio, ao oportuno julgamento de mérito pela colenda Câmara, até porque a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional pretendida. Ademais, cumpre ressaltar que contra decisões proferidas em sede de execução criminal, tem se entendido não ser viável o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, qual seja, o agravo em execução, o qual já teria sido interposto, como informado na impetração. Diante disso, indefiro a liminar. 3. Distribua-se este pedido no primeiro dia útil subsequente, obedecidas as formalidades legais. São Paulo, 21 de dezembro de 2021. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Desembargador- Plantão Judiciário de 2ª Instância - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Josileia Ramos Lauredo (OAB: 267175/SP) - 10º Andar Nº 2299661-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Josileia Ramos Lauredo - Paciente: HIAGO GUBERTONI RAMOS - Voto nº 14.756 Habeas Corpus nº 2299661-02.2021.8.26.0000 Comarca: Bauru DEECRIM UR3 Impetrante: Josileia Ramos Lauredo (OAB/SP nº 267.175) Paciente: Hiago Gubertoni Ramos Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado sob a alegação de que o Paciente, em cumprimento de pena, sofre constrangimento ilegal, por ato do MM. Juízo de Direito do DEECRIM da 3ª Região. Menciona-se, em apertada síntese, que o Paciente reúne os requisitos objetivo e subjetivo para concessão do Livramento Condicional, todavia, teve a benesse indeferida com base em laudo criminológico inconclusivo, em nosso sentir, com erro material, com parecer FAVORÁVEL de parte da equipe. Aduzse que foi interposto Agravo em Execução, contudo, há evidente risco para a vida de HIAGO, até que seja vencida a demora para o julgamento do referido Agravo. Sustenta-se que a psicóloga enaltece as características de HIAGO mas, apesar disso, conclui sem qualquer fundamentação, pela não concessão do Livramento Condicional. Afirma-se que o Paciente possui diversas enfermidades, algumas delas adquiridas no cárcere. Requer, assim, a concessão da liminar, para que o Paciente possa aguardar em prisão domiciliar o processamento e julgamento do presente writ e do Agravo em Execução interposto. (fls. 01/10) Ratifico o indeferimento da liminar de fls. 41/42. A medida liminar em Habeas Corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Ao que tudo indica a impetração está restrita a matéria de Execução. É impossível se admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, sendo certo que essa medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Processe-se e oficie-se solicitando a senha de acesso aos autos principais (se houver), bem como informações detalhadas, que deverão ser complementadas oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. ELY AMIOKA Relatora - Magistrado(a) Ely Amioka - Advs: Josileia Ramos Lauredo (OAB: 267175/SP) - 10º Andar Nº 2299696-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Paciente: Donizeti Rosa [Conteúdo removido mediante solicitação] - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela ilustre Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de DONIZETI ROSA [Conteúdo removido mediante solicitação], alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato praticado pelo MM. Juízo de Direito responsável pela Vara Plantão da 13ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Araraquara/SP. Alega o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 21.12.2021 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, caput, do Código Penal, art. 306 e 309 da Lei nº 9.503/97, tendo a prisão em flagrante convertida em preventiva pela i. autoridade apontada como coatora para garantia da ordem pública. Afirma que a r. decisão atacada é desprovida de fundamentação idônea, argumentando que ilações abstratas da gravidade dos delitos não seriam suficientes para admitir a segregação cautelar do paciente. Destaca a ausência dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal para manutenção da segregação cautelar, argumentando que não haveria elementos concretos que demonstrassem que a liberdade do paciente pudesse ser um risco à ordem pública, à instrução criminal, e/ou à aplicação da Lei Penal. Outrossim, trata-se de delito praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Ressalta que a medida é desproporcional, uma vez que o paciente, primário, se eventualmente condenado, fará jus ao cumprimento da pena em regime inicial diverso do fechado, ou ainda, à substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Aduz que a prisão cautelar é medida excepcional, a ser utilizada somente quando incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP). Por fim, invoca o princípio da presunção de inocência. Requer, assim, liminarmente e ao final, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. Pois bem. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pelo i. impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. A liminar em habeas corpus é Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º