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Página 807 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 27 de November de 2020

Disponibilização: sexta-feira, 27 de novembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIV - Edição 3177 807 SP) - Elcio Montoro Fagundes (OAB: 68832/SP) - Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Mauro Caramico (OAB: 111110/SP) - Andrea Teixeira Pinho Ribeiro (OAB: 200557/SP) - Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB: 117085/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 2243546-29.2019.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Compañia Sud Americana de Vapores S/A (Rep. Companhia Libra de Navegação) - Embargdo: Arvense Sigma Brasil Distribuição e Importação de Produtos Ltda - Embargda: Andreia [Conteúdo removido mediante solicitação] Iaccio - Embargda: Elzi [Conteúdo removido mediante solicitação] Iaccino - Diante da interposição de embargos de declaração (fls. 01/04), manifeste-se a parte contrária em 5(cinco) dias úteis, conforme o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Baudilio Gonzalez Regueira (OAB: 139684/SP) - Rogerio Freitas Carvalho (OAB: 148503/ SP) - Suzel Maria Reis Almeida Cunha (OAB: 139210/SP) - João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 2244816-88.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Gilberto Paulino - Agravado: JOFRE LUIS DA COSTA OLIVEIRA - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carolina Diniz Paes (OAB: 312604/SP) - Thais Rodriguez Ravelli (OAB: 408444/SP) - Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP) - Jarbas Martins Barbosa de Barros (OAB: 112537/SP) - Silvana Davanzo Cesar (OAB: 125177/SP) - Orlando Guimaro Junior (OAB: 184807/ SP) - Regiane Mariani Gonzaga Franco (OAB: 213972/SP) - Debora Karina Saito Spolidoro (OAB: 240344/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Luiz dos Santos (OAB: 268853/SP) - Mariele Rovai Monteiro Tonin (OAB: 274146/SP) - Maria Paula Rossetti Borges (OAB: 289850/ SP) - Fernanda Gabriela Sposito (OAB: 291546/SP) - Maria Santana de Freitas (OAB: 5708/AM) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 2250866-33.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Cobremack Indústria de Condutores Elétricos Ltda. - Agravante: José Carlos Mendes Matuima - Agravante: Juliana Shimura Mattos Matuiama - Agravado: Banco Bradesco S/A - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nathalia Couto Silva (OAB: 401001/SP) - Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Ricardo Penachin Netto (OAB: 31405/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar Nº 2260946-56.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Carmen Rodrigues Bergamo - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do CPC. No RE nº 632.212/SP, por decisão publicada em 12.4.2019, o D. Ministro Gilmar Mendes voltou a ordenar a suspensão apenas das ações de cobrança de expurgos inflacionários em fase de conhecimento. Diante isso, nos termos da orientação do E. STJ constante do Ofício nº 192/2019-NUGEP, diga o poupador, em cinco dias úteis contados da intimação desta decisão, se tem interesse na adesão ao acordo nacional das poupanças, ficando desde já advertido que a ausência de manifestação implicará a suspensão do recurso. Em caso positivo, a parte deverá acessar o portal do pagamento das poupanças (www.pagamentodapoupanca. com.br) e comunicar a este Tribunal a eventual efetivação do acordo. Se o poupador manifestar expresso desinteresse no prazo assinalado, ficam as partes automaticamente intimadas do teor do exame de admissibilidade do presente reclamo e de que os autos serão remetidos ao E. Superior Tribunal de Justiça. IV. Respeitados os argumentos expostos pelo recorrente (fls. 547/548), inviável a concessão do efeito suspensivo. Os requisitos necessários à agregação de efeito suspensivo ou à antecipação dos efeitos da tutela recursal em recursos que não são dotados ordinariamente desses atributos, hão de ser os mesmos aplicados nas instâncias ordinárias. Em relação ao efeito suspensivo, é imperioso que esteja não apenas evidenciada a existência do periculum in mora, o qual não pode decorrer unicamente da probabilidade de cumprimento do que já foi decidido por acórdão, como ainda é necessário que fique muito bem configurado que o recorrente esteja realmente amparado pelo bom direito, entendido como tal aquele já sufragado pacificamente nas Cortes Superiores. Ressalto que, consoante entendimento inclusive recentemente reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, “A atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial somente é admitida em hipóteses excepcionalíssimas.” (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp nº 899.600-MG, Relator Ministro Marco Buzzi, j. 12.12.17). No caso, não demonstrada a existência de perigo de dano grave ou irreparável à esfera jurídica do banco recorrente apenas em razão de eventual prosseguimento da execução em primeiro grau, com a necessidade de nomeação de bens à penhora. Quanto ao periculum in mora, aliás, o mesmo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “ - A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausubilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. - a execução provisória de elevado valor, por si só, não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. Precedentes. - Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no TP 28/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16.02.2017, in DJe de 21.02.2017); “AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. 1. Em que pese os argumentos delineados, consistentes na probabilidade de êxito do recurso especial, o requerente não logrou êxito em demonstrar a presença concomitante do periculum in mora, notadamente porque o prosseguimento da execução do julgado, no bojo do cumprimento de sentença, em si, não encerra, propriamente, perigo de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido por meio do recurso especial. 1.1. O risco de dano apto a lastrear a presente medida, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como delineado pelo requerente em suas razões (...) 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg na MC 24.065/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18.08.2015, in DJe de 26.08.2015). Assim, indefiro o efeito suspensivo pretendido. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Gustavo Ferreira do Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º