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Página 295 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 27 de November de 2012

Disponibilização: Terça-feira, 27 de Novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1312 295 pagas e perdas de danos que ajuizou em desfavor de Jaime Alves de [Conteúdo removido mediante solicitação] Junior, indeferiu pedido de antecipação de tutela, com pretensão de atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso indeferida às fls. 133, advindo posterior acórdão da E. 10ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservada de D. Empresarial (fls. 135/138). 2. Somente a existência de “prova inequívoca”, que convença da verossimilhança das alegações do autor, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é que autorizam o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento (CPC, art. 273). Não se nega que as partes firmaram contrato de venda e compra de estabelecimento comercial e fundo de loja (fls. 31/33), e que posteriormente o ora agravante teve negado, pela municipalidade, alvará de funcionamento, em razão de o imóvel ser objeto de desapropriação. Todavia, a par do indeferimento da licença de funcionamento, não tem sentido antecipar, por ora, os efeitos da tutela nos termos em que pleiteada, porque, o que se verifica, numa análise sumária, própria do momento, é que os elementos constantes dos autos não são aptos, por si só, a demonstrar que o agravado teria agido de má-fé quando da venda do estabelecimento, não informando o agravante (comprador) de possível desapropriação do imóvel. Assim, as condições em que efetivamente se deu a venda do estabelecimento comercial, é questão que demanda ampla produção de provas, e a antecipação da tutela exige prova inequívoca que convença da verossimilhança da pretensão sem risco de irreversibilidade, e no caso concreto esses requisitos não se mostram presentes, ao menos por ora. Aliás, conforme destaca Cândido Rangel Dinamarco: “Ficam ao critério discricionário do juiz, que ele exercerá prudente e motivadamente em cada caso, a outorga da tutela antecipada total ou parcial...”. Acrescentando mais adiante que: “A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a cautelar” (A Reforma do Código de Processo Civil, págs. 141 e 143). Este Egrégio Tribunal de Justiça também já teve oportunidade de deixar assentado que: “desaconselhável bulir nas decisões de primeiro grau de jurisdição que concedam ou neguem a antecipação da tutela, salvo quando ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável. Caso contrário, não é prudente que a jurisdição de segundo grau se imiscua no entendimento do Juízo Monocrático, especialmente quando o desfecho a ser dado ao pleito de tutela antecipada está ligado por modo indisfarçável e previsto em lei a influições de ordem subjetiva, na medida em que a concessão depende da verificação de dois fatores inafastáveis, a saber: a existência da prova inequívoca e o convencimento da verossimilhança da alegação (art. 273 do Código de Processo Civil), além da ocorrência dos demais requisitos previstos nos incisos e parágrafos desse dispositivo da lei formal”. “É óbvio que se o Juiz, por mercê dos elementos de convicção que objetivamente lhe sejam presentes, além da valoração personalíssima que forçosamente o incline a entender verossímil o pedido, concluir ser o caso de antecipar a tutela jurisdicional, ele o fará; se não, não”. ( cf. AI nº104.781.4/6-SP, Des. Rel. Ricardo Brancato). Conclui-se, portanto, que o poder geral de cautela do magistrado não é ilimitado, não sendo possível o deferimento de pedido antecipatório de tutela sem que estejam presentes os requisitos e pressupostos do art. 273, do Cód. Proc. Civil, especificamente a verossimilhança das alegações e a possibilidade de dano irreparável ou de incerta reparação, inclusive porque, como já se decidiu, sua decisão poderá ser cassada através de mandado de segurança (RSTJ 27/218, RT 693/224). Ainda, cabe registrar que a tutela antecipada, conforme leciona João Batista Lopes, constitui refinada forma de adiantamento de efeitos do provimento final em caráter provisório, satisfativo e revogável (Tutela Antecipada do Processo Civil Brasileiro, ed. RT, 2009, pág. 68), daí que, em razão da satisfatividade da medida pleiteada, não é possível o seu deferimento quando ela possa se revelar irreversível, impossibilitando o retorno ao status quo ante. No mesmo sentido já decidiu a Câmara Reservada de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça: “Tutela antecipada - Ação de dissolução parcial de sociedade c.c. apuração de haveres e obrigação de fazer Indeferimento - Ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil autorizadores da antecipação pretendida Inexistência de dano de difícil reparação - Impossibilidade de concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade da providência Inteligência do § 2º do artigo 273 do Código de Processo Civil - Necessidade da parte contrária, ainda não citada, apresentar defesa - Aplicação dos princípios do contraditório e da proporcionalidade - Agravo de instrumento desprovido.” (cf. AI nº 0181218-78.2011.8.26.0000, Rel. Des. JOSÉ REYNALDO). E nem mesmo pode socorrer o agravante eventual demora na solução da lide principal, pois conforme anotam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa: “A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ-1ª T., REsp 113.368-PR, rel. Min. José Delgado, j. 7.4.97, deram provimento, v.u., DJU 19.5.97, p. 20.593, in Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em Vigor, ed. Saraiva, 2008, nota ao artigo 273:18, p. 416). Impende aguardar o desenrolar normal do processo e a ampla produção de provas. Por ora, portanto, a negativa de antecipação de tutela fica mantida, registrando-se que, no curso da demanda, caso sobrevenham aos autos novos elementos de convicção, nada impede que ao juiz seja requerida reapreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pois nos termos da legislação processual civil vigente, ela pode ser concedida a qualquer tempo e não obrigatoriamente no início do processo. Pelo exposto, diante de sua manifesta improcedência, ao recurso nego seguimento, com fundamento no art. 557, ‘caput’, do CPC. Int. São Paulo, 14 de novembro de 2012. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI Relatora - Magistrado(a) Ligia Araújo Bisogni - Advs: Valdery Machado Portela (OAB: 168589/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Nº 0193800-76.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Progas Industria Metalurgica Ltda Agravante: J Dias Abc Comercio de Balanças e Balcoes Ltda - Agravado: Helio Santiago Olmos - Agravado: Tita Eletrocomerciais Industria e Comercio Ltda - Em razão do exposto, nega-se seguimento ao recurso por falta de peça obrigatória. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Ricardo de Oliveira Conceição (OAB: 213576/SP) - Ricardo de Oliveira Conceição (OAB: 213576/SP) Douglas Domingues Fiorotto (OAB: 184639/SP) - Luiz Carlos Sanchez Jimenez (OAB: 75847/SP) - Douglas Domingues Fiorotto (OAB: 184639/SP) - Luiz Carlos Sanchez Jimenez (OAB: 75847/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Nº 0244386-20.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Construtora Consterp Ltda - Agravado: Antonbio Americo Tamarozzi - É ônus da parte formar adequadamente o instrumento. A decisão agravada está apenas parcialmente reproduzida (fls. 52), não permitindo formar convicção sobre o acerto ou desacerto do decidido. Falta, pois, peça obrigatória prevista no elenco do inciso I do art. 525 do CPC, o que torna o recurso inadmissível. Com fundamento no artigo 557 do CPC, nego-lhe seguimento. Int. São Paulo, 19 de novembro de 2012. José Reynaldo Relator - Magistrado(a) José Reynaldo - Advs: Nicanor Batista Neto (OAB: 243993/SP) - Paulo José Buchala (OAB: 56512/SP) - Paulo Jose Buchala Junior (OAB: 307427/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Nº 0247008-72.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Moinho Goias S/A (Em recuperação judicial) - Agravante: Aluisio Quintanilha de Barros - Agravante: Luidg Alessandro Uchoa - Agravante: Mauracy Andrade de Freitas (Administrador Judicial) - Agravado: Banco Santos (Massa Falida) - VISTO. Muito embora em um dos pólos figure uma recuperanda e no outro uma Massa Falida, a ação (execução de nota promissória vinculada a contrato de financiamento a importação) não é disciplinada pela Lei Federal nº 11.101/05, nem é atraída para o ‘juízo universal da recuperação judicial’. Aliás, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º