Página 2303 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 27 de October de 2014
Disponibilização: segunda-feira, 27 de outubro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VIII - Edição 1763 2303 Participações Ltda. - Vistos. Defiro a gratuidade processual tendo em vista que presentes os requisitos para sua concessão, sem prejuízo de ulterior verificação em sede própria, caso demonstrado o inverso da presunção legal, advertindo a parte, neste caso, do previsto no § 1ºdo art. 4º da Lei 1.060/50. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela antecipada, requerendo a constrição do valor de R$ 40.076,57. O pedido não merece deferimento. Com efeito, não há nos autos o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil. Isto porque não existe prova inequívoca apta a convencer esta magistrada da verossimilhança da alegação, exigida pelo caput do artigo 273 do Código de Processo Civil. Desta feita, não comprovados devidamente o periculum in mora e o fumus boni iuris, requisitos exigidos pelo comando do artigo 273 do Código de Processo Civil, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, por advogado constituído, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação. Intimem-se. - ADV: CRISLENE APARECIDA RAINHA DA SILVA SOUSA (OAB 234973/SP), CLEONICE [Conteúdo removido mediante solicitação] DE ANDRADE (OAB 253144/SP) Processo 1019468-30.2014.8.26.0005 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Antônio Simão dos Santos - Itaú Unibanco S/A. - - Neiva Ap. P. Fratucci - Defiro a gratuidade processual tendo em vista que presentes os requisitos para sua concessão, sem prejuízo de ulterior verificação em sede própria, caso demonstrado o inverso da presunção legal, advertindo a parte, neste caso, do previsto no § 1ºdo art. 4º da Lei 1.060/50. Anote-se. DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA a fim de determinar que nos cadastros do(a) autor(a) junto aos órgãos de restrição ao crédito, tais como SERASA, EQUIFAX e outros, conste a existência da presente ação judicial para discussão do débito apontado pela ré referente ao cheque nº SA-000016 - 06/11/2013 - R$ 799,00, determinando a suspensão do apontamento negativo até julgamento final da lide referente ao contrato em discussão, impedindo-se novas inclusões do mesmo débito ou contrato até decisão final deste Juízo. Bem como oficie-se ao 8º Tabelião de Protesto de Letras e Titulos da Comarca de São Paulo. Cópia deste, assinada digitalmente, valerá como OFÍCIO JUDICIAL para suspensão da restrição, requisitando-se ainda informações sobre a data da inclusão, valor do débito e demais dados relativos aos cadastro.O oficio poderá ser baixado no sistema SAJ diretamente pelo advogado para oportuno protocolo no órgão competente, incumbindo à parte interessada seu encaminhamento, ainda que seja beneficiária de gratuidade. Expedido e assinado o ofício, intime-se por ato ordinatório para acesso no sistema. Em caso de ofício ao SCPC, observe-se o disposto no PROVIMENTO CG Nº 43/2012, devendo ser informada via email: [email protected], conforme modelo disponibilizado no DJE de 11/01/2013. No mais, cite-se, com concessão de gratuidade de justiça, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, por advogado constituído, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, expedindo-se o necessário. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP) Processo 1019612-04.2014.8.26.0005 - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - marcia marins gomes [Conteúdo removido mediante solicitação] da silva Allianz Saúde S/A - Vistos. Defiro a gratuidade processual tendo em vista que presentes os requisitos para sua concessão, sem prejuízo de ulterior verificação em sede própria, caso demonstrado o inverso da presunção legal, advertindo a parte, neste caso, do previsto no § 1ºdo art. 4º da Lei 1.060/50. Anote-se. Os fatos narrados na inicial realmente autorizam a concessão da TUTELA ANTECIPADA, tendo em vista que comprovada a relação contratual e a verossimilhança da urgência da medida, uma vez verificada situação de risco à saúde do(a) paciente, pelo seu estado físico atual. Assim, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA a fim de que a ré proceda à imediata expedição de autorização para a realização dos procedimentos indicados na inicial. A ré ficará responsável pela expedição das autorizações e custeio integral do tratamento, incluindo materiais, despesas de transporte, remoções, exames e demais procedimentos, até decisão final da lide, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a 30 (trinta) dias úteis. Intime-se com URGÊNCIA, com os benefícios do art. 172, § 2º, do CPC, oficiando-se, se necessário, ficando deferida a gratuidade de justiça. No mais, cite-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa (por intermédio de advogado), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (cuja cópia segue anexa), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação.Diante da relevância dos fundamentos, cumpra-se em regime de URGÊNCIA, constando do mandado. Cópia deste assinada digitalmente valerá como OFÍCIO-DECISÃO -MANDADO para ciência IMEDIATA/CUMPRIMENTO da ré da TUTELA ANTECIPADA, mediante cópia a ser protocolizada pela parte interessada por meio idôneo junto à ré, comprovandose nos autos o protocolo. O oficio poderá ser baixado no sistema SAJ diretamente pelo advogado para oportuno protocolo no órgão competente, incumbindo à parte interessada seu encaminhamento, ainda que seja beneficiária de gratuidade. Expedido e assinado o ofício, intime-se por ato ordinatório para acesso no sistema. Int. - ADV: MARIA DA CONCEICAO MARINS GOMES BRETZ (OAB 69899/SP) Processo 1019651-98.2014.8.26.0005 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - RICARDO DOS SANTOS PINTO - Banco Itaucard S.A. - Vistos. O autor reside na Vila Prudente, sendo certo que não há qualquer prova nos autos que demonstre que o contrato foi firmado na agência do réu em S. Miguel Paulista, mesmo porque nos termos do art. 100 do CPC a pessoa jurídica deve ser demandada no Foro de sua sede, que no caso é a Capital. IV - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica; Ou no caso de relação de consumo, o consumidor poderá optar pelo Foro de seu domicílio (Vila Prudente) ou da ré (Capital). Portanto, nada há que vincule a lide à distribuição neste Foro Regional. Remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis do Regional de Vila Prudente. Int. - ADV: ELISANGELA GIMENES MARQUES (OAB 296060/ SP) Processo 1039128-16.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Práticas Abusivas - FABIO SENA DA SILVEIRA - Banco Pecúnia S/A - Vistos. Ao CEJUSC. Int. - ADV: RINALDO FONTES (OAB 111875/SP), ANDRÉ LUÍS RODRIGUES TRENCH (OAB 158700/SP), DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB 246664/SP) Processo 1039385-41.2014.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itaú BBA S/A - WILLIAN APARECIDO C GOMES - VISTOS. Banco Itaú BBA S/A, qualificado(a) nos autos, propôs a presente Ação de Reintegração / Manutenção de Posse em face de WILLIAN APARECIDO C GOMES, também qualificado(a). Determinada a emenda da petição inicial (fls. 53), apesar do prazo concedido, o(a) autor(a) não deu cumprimento à decisão judicial. DECIDO: Não tendo o(a) autor(a), assim, promovido o quanto determinado no prazo estipulado por este Juízo, deve o processo ser extinto, isso porque não cumpriu com o quanto determinado pelo Juízo. Por tais razões, INDEFIRO a petição inicial, na forma dos artigos 284, parágrafo único, e artigo 295, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, julgando, em consequência, EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento de mérito, na forma do artigo 267, inciso I, do mesmo estatuto. Sem honorários advocatícios pela não instauração do contraditório. Façam-se as anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os presentes autos. Anote-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Preparo: R$ 419,53) - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP) Processo 1069779-65.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - ANGELO ROBERTO ZANIN - ROSANA CASTELLUCCI - Vistos. Fls.79/80: Desentranhe-se e adite-se o mandado para integral cumprimento, devendo o exequente entrar em contato com Oficial de Justiça responsável pelas diligências. Defiro os benefícios do art. 172, parágrafos 1º Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º