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Página 3798 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 27 de September de 2022

Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XV - Edição 3599 3798 habilitação de RGS, avó paterna da menor, como terceira interessada, concedendo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. Anotese. No mais, aguarde-se o cumprimento do despacho de fls. 75. Int. - ADV: MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO SALDANHA (OAB 423237/SP), MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB 119287/SP) Processo 1002460-42.2022.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - P.O.M. - Vistos. I CITE-SE a parte ré, por oficial de justiça, nos termos da deliberação de fls. 47. Int. - ADV: LEANDRO CURSINO DE OLIVEIRA (OAB 241046/SP) Processo 1002474-26.2022.8.26.0625 - Inventário - Inventário e Partilha - Flavio Marques Silva - Mauricio Marques Silva - Paulo Ernesto Marques Silva - - Marcos Tadeu Marques Silva e outros - Denise Baum Di Domenico Marques Silva - - Heloisa Carneiro Bastos Marques Silva e outro - Deverá o(a) patrono(a) da parte autora, com urgência, proceder ao recolhimento do valor correspondente a R$ 191,82 (cento e noventa e um reais e oitenta e dois centavos), equivalente a 02 (duas) guias de condução do Sr. Oficial de Justiça, em conformidade com o Art. 5º da Portaria 3 da SADM, para citação/intimação das partes demandadas, com juntada de comprovante de pagamento nos autos (NÃO de agendamento de pagamento). Link para geração da guia: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.Bbx - ADV: LUIZ CARLOS VALERETTO (OAB 65203/SP) Processo 1002593-84.2022.8.26.0625 (apensado ao processo 1018782-74.2021.8.26.0625) - Procedimento Comum Cível Família - A.C.S. - E.F.A.F.F. e outro - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão do Oficial de Justiça informando que deixou de proceder a citação/intimação do (a) requerido (a) tendo em vista que não foi localizado (a) no endereço informado. - ADV: ELISANGELA RUBACK ALVES DE SOUSA (OAB 260585/SP), VIRGINIA MACHADO [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 142614/SP) Processo 1004428-10.2022.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.A.S. - Vistos. Para possibilitar a melhor apreciação do mérito/, providencie a serventia a realização das rotinas RENAJUD, ARISP e INFOJUD (últimas duas declarações de imposto de renda de pessoa física), com o intuito de verificar a existência de bens e valores em titularidade da parte ré, devendo a serventia promover o necessário. Defiro rotina SISBAJUD referente aos extratos bancários dos últimos 3 meses anteriores à citação. Com as respostas, manifestem-se as partes em até 10 (dez) dias, abrindo-se vista ao Ministério Público em seguida. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: BRUNA SUTTANNI (OAB 326139/SP) Processo 1004747-75.2022.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.V.S. - Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 01/12/2022 às 12:15h, que será realizada de forma VIRTUAL pelo aplicativo “Microsoft Teams”, cujo link para acesso será encaminhado oportunamente para as partes e patronos através dos e-mails indicados nos autos. Certifico, ainda, que as partes e patronos deverão apresentar seus documentos de identificação. Conforme o disposto na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo e Portaria nº 01/2021 do CEJUSC de Taubaté, a remuneração do conciliador será custeada pelas partes, preferencialmente em partes iguais, sendo assegurada a isenção do pagamento aos beneficiários da Justiça Gratuita. - ADV: KAREN ARIANE DE ALMEIDA (OAB 457499/SP) Processo 1005309-21.2021.8.26.0625 - Inventário - Inventário e Partilha - José Carlos de Oliveira - Marcia Regina dos Santos de Oliveira - - Luiz Carlos de Oliveira - - Nilson Fabiano de Oliveira - Vistos. Fls. 431/433: trata-se de termo de acordo de partilha celebrado pela viúva-meeira e pelo herdeiros. Nada impede que as partes maiores e capazes convencionem como deverão ser partilhados os bens deixados. Nada obstante, não havendo individualização dos bens sujeitos à partilha, há de ser considerado o direito hereditário uma universalidade de direitos (artigo 91, do Código Civil), sendo certo que os bens deixados pelo de cujus são transmitidos imediatamente aos herdeiros, em virtude do princípio da saisine (artigo 1.784, do Código Civil). Nesse passo, eventuais quinhões hereditários deixados pelo de cujus somente poderão ser alterados por meio da renúncia da herança ou cessão de bens. A enúncia da herança nada mais é que um negócio jurídico unilateral, no qual um ou mais herdeiros abdicam totalmente o respectivo quinhão dos bens a que tem direito a receber. Desse modo, o quinhão retorna ao montante da herança para ser distribuído aos demais herdeiros. Não poderá ser parcial (artigo 1.808, do Código Civil). Por outro lado, a cessão de direitos hereditários trata-se de um negócio jurídico bilateral, podendo se dar a título oneroso ou gratuito, sendo esta última semelhante à doação. Diferentemente da renúncia, na cessão, o herdeiro escolhe o beneficiário do seu quinhão, podendo ser, inclusive, outro herdeiro ou não, como no caso em exame. Em razão da autonomia da vontade, o herdeiro poderá ceder parcial ou totalmente seu quinhão ao cessionário, que não terá qualidade de herdeiro. Nesse ocorrerá duas transmissões: a primeira do de cujus ao herdeiro; já a segunda, do herdeiro ao beneficiário. Posto isso, necessário que a cessão seja formalizada por escritura pública ou por termo nos autos, que poderá ser lavrado mediante comparecimento das partes junto ao cartório desse juízo. Outrossim, deverá ser acostada aos autos a certidão negativa municipal de tributos mobiliários, conforme já determinado. Reitere-se o ofício expedido a fls. 393, consignando que se trata de reiteração e solicitando urgência na resposta. Oportunamente, deverá a inventariante apresentar novas primeiras declarações retificadas, nas quais deverá constar o acordo de partilha de bens, com as cessões e renúncias indicadas. Para o atendimento das determinações acima, concedo o prazo de 30 dias. Int. - ADV: MÔNICA SOARES DE CASTRO NICOLINI NUNES (OAB 209961/SP), ANNA CLAUDIA CANDIDO MONTEIRO (OAB 365376/SP), JESSICA FERNANDA ALCANTARA FONSECA (OAB 398204/SP) Processo 1005396-74.2021.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.F.V.A. - S.G.A.R. - G.P.A.R. - Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 06/10/2022 às 14:45h, que será realizada de forma VIRTUAL pelo aplicativo “Microsoft Teams”, cujo link para acesso será encaminhado oportunamente para as partes e patronos através dos e-mails indicados nos autos. Certifico, ainda, que as partes e patronos deverão apresentar seus documentos de identificação. Conforme o disposto na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo e Portaria nº 01/2021 do CEJUSC de Taubaté, a remuneração do conciliador será custeada pelas partes, preferencialmente em partes iguais, sendo assegurada a isenção do pagamento aos beneficiários da Justiça Gratuita. - ADV: CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR (OAB 418813/SP), TÂNIA MOREIRA COSTA (OAB 319094/SP), ANGELA VALENTE SILVA DIAS (OAB 439582/SP) Processo 1005718-94.2021.8.26.0625 - Inventário - Inventário e Partilha - Jorge Mikhael Hanna - Vistos. I Denota-se que a certidão da Fazenda Municipal resultou positiva com efeitos negativos (fls. 169).Dessa forma, na função de gestora do espólio, incumbe à parte inventariante o dever de zelar pelos bens integrantes do acervo hereditário como se fossem seus (artigo 618, inciso I, do Código de Processo Civil), cabendo-lhe, inclusive, adimplir com as dívidas em nome do espólio, sem prejuízo de serem incluídas essas nas declarações apresentadas.Por outro lado, considerando o teor do artigo 192 do CTN, “nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”, para o fim de homologação da partilha nos autos, caberá à parte inventariante regularizar tal pendência, comprovando nos autos.II Sem prejuízo, vencidas as fases do despacho inicial (eventual emenda da vestibular, nomeação de inventariante, apresentação de documentos etc.) e da apresentação das primeiras declarações (sem impugnações ou já resolvidas as existentes, com manifestações dos interessados, da Fazenda Pública e do Ministério Público), venham as últimas declarações, de forma completa e consolidada, vedada a manifestação meramente alusiva às primeiras declarações, as quais, aliás, sob pena de sonegados, deverão ser agora derradeiramente emendadas, aditadas ou complementadas, se for o caso. Juntadas as últimas declarações, dê-se ciência delas às partes representadas nos autos e aguarde-se o respectivo prazo legal para eventual impugnação. Decorrido o mesmo, com ou sem manifestação, certificando-se o necessário, dê-se vista (intime-se) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º