Página 1052 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 27 de July de 2020
Disponibilização: segunda-feira, 27 de julho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 3092 1052 gratuidade processual, para o fim exclusivo de dispensar o recolhimento do preparo deste recurso, como autoriza o artigo 98, §5º, do mesmo diploma legal. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Raul Fernando Marcondes (OAB: 190314/SP) - Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) - Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB: 270628/SP) - Wilton José Bandoni Lucas (OAB: 273035/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 2084322-21.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: IVANDIR BEZERRA DE OLIVEIRA - Agravante: NEIDE EDNA MARIA DE OLIVEIRA - Agravado: JOSE PASTOR ZAPATER - VISTOS. Considerando os termos da petição de fl. 276, apresentada pelos agravantes, homologo a desistência formulada quanto ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Baixem os autos digitais à Primeira Instância, com as cautelas de estilo. P. R. Int. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Thiago Enchioglo de Lima (OAB: 333243/ SP) - Kelly Cardoso de [Conteúdo removido mediante solicitação] Borali (OAB: 270229/SP) - Vitor Mendes Cabral Junior (OAB: 257189/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 2105251-75.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Américo Brasiliense - Agravante: Marcelo Ricardo Barreto - Agravante: Paulo Sergio Campos Leite - Agravado: Thiago Luiz Rodrigues - Agravo de Instrumento nº 2105251-75.2020.8.26.0000 1ª Vara do Juízo de Américo Brasiliense (proc. nº 0001369-45.2019.8.26.0040) Agravantes: Marcelo Ricardo Barreto e outro Agravado: Espólio de José Teddi e Espólio de Ismael Clovis Rodrigues Juiz de 1ª Instância: Paulo Luís Aparecido Treviso Decisão n° 30025. Réus em ação de prestação de contas, em fase de cumprimento de sentença, os agravantes rebelam-se contra a r. decisão de fls. 809/810 do cumprimento de sentença, integrada por embargos de declaração (fls. 831/832 do cumprimento de sentença), que reconheceu ser solidária a obrigação de quitar os débitos, podendo o credor exigir de um ou de alguns o cumprimento da obrigação, indeferiu o pedido de inclusão dos demais devedores no polo passivo do cumprimento de sentença e acolheu em parte a impugnação, para fixar o prazo de sessenta dias para que ele cumpra a obrigação de quitar os débitos tributários municipais de todos os imóveis pertencentes aos exequentes, sob pena de imposição de multa diária no valor de 0,2% do valor dos débitos. Requisitadas informações (fl. 988), o MM Juiz de 1º Grau informou que revogou a r. decisão agravada, em juízo de retratação (fl. 992). Revogada a decisão recorrida, o agravante não tem mais interesse no recurso. Pela razão exposta, julgo prejudicado o agravo. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Paulo Sergio Campos Leite (OAB: 16292/ SP) - Jose Gilberto Micalli (OAB: 101245/SP) - Luciano da Silva (OAB: 194413/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 2108821-06.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Roberto Rodrigues Ambrozio - Agravado: Tania Maria Santana (Curador(a)) - Agravado: Ademir Augusto Santana Vieira (Incapaz) Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Roberto Rodrigues Ambrozio contra r. decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, lastreada em contrato de prestação de serviços advocatícios, ajuizada em face de Ademir Augusto Santana Vieira, interdito, representado por sua curadora, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Vejase: “Vistos. Consideradas as circunstâncias do caso, sobretudo profissão declarada, bem como objeto da demanda, presumível a condição financeira do postulante, incompatível com a pretensa pobreza, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade processual. Em dez dias, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção. Int.” (fls. 45, autos de origem). Pretende o agravante, em síntese, a reforma da r. decisão para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça. Recurso tempestivo (fl. 46, autos de origem) e isento de preparo, ante o seu objeto. Recebido o recurso e não havendo pedido de efeito suspensivo, foi determinado ao agravante a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência e, ainda, a intimação da parte contrária para contraminuta (fls. 48/49). A fls. 56/62, o agravante apresentou a documentação determinada. Contraminuta a fls. 67/72. É o relatório. A fls. 93, o agravante manifestou-se nos autos, dando conta de que estava a desistir deste agravo, em razão da perda do seu objeto. Analisados os autos de origem, depreende-se que o agravante formalizou acordo com o agravado e já recebeu o valor pretendido nos autos de origem. Considerando, pois, o expresso desinteresse da parte pelo seguimento deste recurso, caracterizada restou a perda do objeto do agravo. Portanto, o recurso está prejudicado. Homologo, pois, fundamentado no art. 998, do NCPC, a desistência do recurso deduzido pelo agravante. Int. São Paulo, 23 de julho de 2020. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Paulo Roberto Rodrigues Ambrozio (OAB: 72398/SP) - Maria Leda Cruz Santos E Silva (OAB: 95723/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 2120321-35.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Miguel de Gouveia Martins Junior - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 108, 109/115 e 117/118: à vista do acordo apresentado assinado por ambas as partes e homologado pelo juízo de primeira instância, reputo prejudicado o presente recurso de Agravo de Instrumento. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Francisco Carlos Inouye Shintate - Advs: Flavia Mioko Tosi Ike (OAB: 221375/SP) - Fabio Abrunhosa Cezar (OAB: 248481/SP) Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Nº 2127574-74.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Marco Antonio de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravado: Telefonica Brasil S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marco Antônio de [Conteúdo removido mediante solicitação] contra a respeitável decisão copiada a fls. 46/52 que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório ajuizada em face de Vivo Telefônica Brasil S/A, indeferiu o seu pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Alega o agravante, em síntese, que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência, razão pela qual requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, a reforma da decisão agravada para que lhe seja deferido o benefício pretendido. O recurso é tempestivo e foi recebido com a concessão da tutela recursal pleiteada. As informações não foram solicitadas. A intimação para contraminuta foi dispensada força da ausência de prejuízo à parte agravada, que poderá questionar a concessão da gratuidade por meio de impugnação no momento da resposta (art. 337, inciso XIII, do Código de Processo Civil). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 2. O recurso comporta acolhimento. Adota-se, aqui, a posição consagrada nesta C. Câmara: “Processual. Gratuidade processual. Presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pela parte, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/15. Agravante aposentado e pequeno empresário, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º