Página 340 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 27 de June de 2019
Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XII - Edição 2837 340 Processo 1007581-25.2019.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Valter Armazone Montano - O presente procedimento é da competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (Lei nº. 12.153/09), em que goza a parte autora de isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição. Nesta fase de cognição sumária, o teor do relatório médico de fls. 17 e as fotografias de fls. 18 e 19 demonstram, em princípio, a necessidade do tratamento por meio de oxigenoterapia hiperbárica, tendo em vista a aparente ineficiência dos procedimentos cirúrgicos aos quais foi a requerente submetida, existindo ainda, em tese, agravamento da moléstia por ser portadora de diabetes e hipertensão arterial, pelo menos pelo que se pode aferir superficialmente. Lado outro, o documento de fls. 15 demonstra não ser, aparentemente, dotado de condições financeiras que permitam o pagamento do tratamento. Ocorre, todavia, que por se tratar de feito em fase inicial, sem o prévio contraditório, revela-se prudente a concessão parcial da tutela provisória para realização de somente vinte sessões, mesmo porque não se pode excluir, ao menos por ora, a possibilidade de êxito do tratamento antes de realizadas as noventa sessões pleiteadas na exordial. Destarte, presentes os requisitos do artigo 300, caput do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA com fundamento na Constituição Federal, art. 196 e seguintes e na Lei 8080/90, art. 2º, “caput” e seus §§ 1º, 2º e 3º, para que as rés forneçam, no prazo máximo de dez dias contados do recebimento da intimação, o tratamento por sessões de OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA requerido na inicial e descrito no relatório médico juntado as fls. 17, na quantidade de (20) vinte sessões e de forma gratuita, facultado o pagamento em pecúnia do valor correspondente, observando-se que deverá ser encaminhado relatório do médico prescritor na 10ª sessão). Fixo para as rés, outrossim, a multa no valor de R$ 300,00, por dia de atraso no cumprimento da obrigação. Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, o que deve se estender aos demais entes públicos. Assim, cite-se a ré para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias úteis, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão. Considerando que após a disponibilização da intimação via portal eletrônico, a Fazenda Pública Estadual detém o prazo de 10 (dez) dias corridos para efetuar a consulta ao Portal Eletrônico (Comunicado SPI nº 49/2015), bem como considerando a urgência do presente caso, cuja efetividade da intimação poderá ser prejudicada se ocorrer via portal eletrônico, com fulcro no art. 5º, §5º, da Lei 11.419/2006 determino a intimação do Estado por oficial de justiça. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumprimento do mandado em regime de plantão (Comunicado CG 1495/2013). - ADV: EDUARDO JOSE SERRA FARAH (OAB 290224/SP) Processo 1008675-08.2019.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de Assistência Médica - Raquel Brasileiro Lima - Recebo a emenda inicial de fls. 18. Trata-se de procedimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/09), em que goza a parte autora de isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição. CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada e determino que o réu se abstenha de proceder aos descontos nos vencimentos do(a)(s) autor(a)(es), no 1º fechamento de folha de pagamento a partir desta intimação e no prazo máximo de 30 dias, a título de contribuição para o SASSOM, sob pena de não o fazendo incorrer no pagamento de multa fixada no valor de R$ 200,00 a cada desconto indevido, por entender que o desconto compulsório afronta o artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que faculta a livre adesão à associação. Ademais, o perigo de dano consiste na irrepetibilidade dos valores descontados (ainda que pequenos), se indeferida a tutela de urgência, já que o serviço médico-hospitalar continuará sendo cobrado da parte autora, que não pretende utilizá-lo. Assim, preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, faz jus a parte autora à antecipação da tutela de urgente. Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, o que deve ser estendido aos demais entes públicos. Assim, cite-se a ré para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias úteis, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumprimento do mandado em regime de plantão (Comunicado CG 1495/2013). Int. - ADV: JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP), LUIZ HENRIQUE DOS PASSOS VAZ (OAB 90923/SP) Processo 1011287-16.2019.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de Assistência Médica - Vera Lúcia Alves Gomes de Carvalho - O presente procedimento é da competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (Lei nº. 12.153/09), em que goza a parte autora de isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição. CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada e determino que o réu se abstenha de proceder aos descontos nos vencimentos do(a)(s) autor(a)(es), no 1º fechamento de folha de pagamento a partir desta intimação e no prazo máximo de 30 dias, a título de contribuição para o SASSOM, sob pena de não o fazendo incorrer no pagamento de multa fixada no valor de R$ 200,00 a cada desconto indevido, por entender que o desconto compulsório afronta o artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que faculta a livre adesão à associação. Ademais, o perigo de dano consiste na irrepetibilidade dos valores descontados (ainda que pequenos), se indeferida a tutela de urgência, já que o serviço médico-hospitalar continuará sendo cobrado da parte autora, que não pretende utilizá-lo. Assim, preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, faz jus a parte autora à antecipação da tutela pretendida. Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, o que deve ser estendido aos demais entes públicos. Assim, cite-se a ré para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias úteis, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumprimento do mandado em regime de plantão (Comunicado CG 1495/2013). - ADV: LUIZ HENRIQUE DOS PASSOS VAZ (OAB 90923/SP), JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP) Processo 1012582-88.2019.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Regime Previdenciário - José Carlos Nunes Escoura Pitta - Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em ação de obrigação de dar c/c repetição de indébito, por meio do qual se busca a concessão da isenção parcial da contribuição previdenciária e isenção total do Imposto de Renda sobre os proventos do autor, até solução final da presente, fazendo jus ao benefício, já que é portador de neoplasia malígna, incluída no artigo 151 da Lei nº 8.213/91. Analisando os argumentos do autor e documentos que acompanham a Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º