Página 538 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 27 de June de 2013
Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Junho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1444 538 sua intimação, pela Imprensa Oficial em 02.02.2013, acerca da instauração de procedimento administrativo para invalidação do ato que concedeu o benefício (fls. 53). Assim, há respaldo, por ora, ao pleito de atribuição de efeito suspensivo, que ora defiro, comunicando-se. Após o prazo de contraminuta, tornem conclusos. Int. São Paulo, 07 de junho de 2013. Danilo Panizza Relator - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0108799-89.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Thaís Santos Feitoza - Agravado: Diretora Superintende do Hortoprev - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Hortolândia - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thaís Santos Feitoza contra decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara Judicial do Foro Distrital de Hortolândia da Comarca de Sumaré (fls. 8), em mandado de segurança impetrado contra ato da Diretora Superintendente do Hortoprev Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Hortolândia. O recurso é tirado de decisão que indeferiu a liminar que buscava a convocação da impetrante para nomeação para o cargo em que foi aprovada em concurso público. A agravante pretende a reforma da decisão, sustentando sua ilegalidade, pois, em síntese: (a) em razão da não convocação não recebe vencimentos, verba de caráter alimentar; (b) foi aprovada em primeiro lugar na lista especial para vagas destinadas aos portadores de deficiência em concurso público do Hortoprev; (c) teve seu direito à convocação preterido pela agravada, que convocou apenas os quatro primeiro colocados da lista geral; (d) essa situação torna presentes os requisitos para a medida liminar, principalmente devido à urgência da tutela. 2. Processe-se sem o efeito ativo pretendido, pois examinados os autos de forma compatível com esta fase procedimental, tem-se, a princípio, por razoável os fundamentos da decisão agravada e, de outra banda, ausentes os pressupostos legais para excepcional antecipação da tutela recursal, especialmente a prova inequívoca do direito alegado. 3. Assim, indefiro a antecipação da tutela recursal, não se concedendo, neste juízo de sumária cognição, o efeito ativo pretendido. Dispenso as informações do D. Juízo a quo e a resposta da agravada. À mesa com o voto nº 5.592. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Daniel Fontana Grippa (OAB: 242972/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0108948-85.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo da Silva Teixeira - Agravante: Francisco Aparecido de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravante: João Borges de Andrade - Agravante: João Henrique Ribeiro de Almeida - Agravante: Nilton Tardin - Agravante: Luis [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Eloi Maciel - Agravante: Marcelo Novaes Ribeiro - Agravante: Nelson Aparecido Pinheiro - Agravante: Osvaldo Onofre do Bonfim Filho - Agravante: Paulo Sergio de Angelis - Agravante: Raquel Rosa Costa - Agravante: Silvio Luis Ferreira - Agravante: Vanderlei [Conteúdo removido mediante solicitação] de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravado: Comandante da Academia de Polícia Militar do Estado de São Paulo - Visto. Os agravantes objetivam liminar, na impetração do Mandado de Segurança contra ato do Comandante da Academia de Policia Militar do Estado de São Paulo, para que possam ser matriculados no Curso Superior de Tecnólogo de Administração Policial Militar 2013. A priori, sopesados os termos do Edital (fls. 62 e segs.) , verifica-se da destinação do processo seletivo para trinta vagas, “mais as que vierem a existir até 10 (dez) dias antes do curso ...”, destaque este que viabiliza o pleito nesta oportunidade, embora ainda não concluída a plena liquidez e certeza do direito, mas plausível o direito perseguido no momento. Assim, autorizo o processamento do feito com o efeito ativo, até o julgamento deste incidente. Abra-se prazo para contraminuta e cls.,após Int. São Paulo, 17 de junho de 2013. Danilo Panizza Relator(fica(m) intimado(a)(s) o(s) defensores do(a)(s) agravante(s) a providenciar(em) a(s) peça(s) necessária(s) para a intimação do(s) agravado(a)(s) (01 (uma) cópia(s) da inicial do agravo + 01 (uma) cópia(s) do r. desp. de fls. 127 do mesmo, e a comprovar(em) o recolhimento da importância de R$ 16,50, no código 120-1, na guia FDTJ, para despesas postais) Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação]andre de Moraes (OAB: 108044/SP) - Telma Rocha Lisowski (OAB: 324494/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre de Moraes (OAB: 108044/SP) - Telma Rocha Lisowski (OAB: 324494/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre de Moraes (OAB: 108044/ SP) - Telma Rocha Lisowski (OAB: 324494/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre de Moraes (OAB: 108044/SP) - Telma Rocha Lisowski (OAB: 324494/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre de Moraes (OAB: 108044/SP) - Telma Rocha Lisowski (OAB: 324494/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre de Moraes (OAB: 108044/SP) - Telma Rocha Lisowski (OAB: 324494/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre de Moraes (OAB: 108044/SP) - Telma Rocha Lisowski (OAB: 324494/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre de Moraes (OAB: 108044/SP) - Telma Rocha Lisowski (OAB: 324494/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre de Moraes (OAB: 108044/SP) - Telma Rocha Lisowski (OAB: 324494/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre de Moraes (OAB: 108044/SP) - Telma Rocha Lisowski (OAB: 324494/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre de Moraes (OAB: 108044/SP) - Telma Rocha Lisowski (OAB: 324494/SP) [Conteúdo removido mediante solicitação]andre de Moraes (OAB: 108044/SP) - Telma Rocha Lisowski (OAB: 324494/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação]andre de Moraes (OAB: 108044/SP) - Telma Rocha Lisowski (OAB: 324494/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0109065-76.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Transporte S/A - Agravado: Rafael Leal (E outros(as)) - Agravado: Maria de Fatima Leal - Agravado: Jose Jacinto Leal Neto - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto por São Paulo Transporte S/A contra decisão do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo (fls. 46/49), em ação de obrigação de fazer ajuizada por Rafael Leal (incapaz representado por seus genitores), que deferiu a tutela antecipada pleiteada, determinando que as rés (Prefeitura Municipal de São Paulo e São Paulo Transporte S/A) procedam a inclusão do autor e de sua genitora no sistema de transporte especializado denominado ATENDE pelo tempo necessário ao tratamento. A agravante pretende a reforma da decisão agravada, para a revogação da tutela antecipada concedida, sustentando sua ilegalidade e alegando que: (a) o programa ATENDE é uma modalidade de transporte porta a porta, gratuito com destinação exclusiva às pessoas portadoras de deficiência física com alto grau de dependência locomotora e que se encontram impossibilitadas de utilizar outros meios de transporte público; (b) não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida em tela, uma vez que o agravado não comprova o perfil exigido para o atendimento pelo serviço ATENDE, pois a síndrome de Down da qual padece não é incapacitante, porquanto caraterizada por um déficit mental; (c) a pretensão do autor é de fins pedagógicos e terapêuticos e não eminentemente médico e, portanto, inexiste dano irreversível à sua saúde caso não seja incluído no ATENDE; (d) atualmente o agravado utiliza-se do transporte público comum, com isenção de tarifa, nos termos das normas regulamentares do Bilhete Único Especial, com direito a acompanhante (válido até março de 2017) e, assim, não está impedido de frequentar a instituição educacional. 2.- Processe-se com o efeito suspensivo pretendido, pois examinados os autos de forma compatível com esta fase procedimental, tem-se, a princípio, por relevantes os fundamentos deduzidos pela agravante e iminente o risco de haver prejuízo por retardo na prestação jurisdicional. Sem que haja análise aprofundada do mérito, é certo que não constam documentos, tais como relatórios médicos, de profissionais da saúde ou do centro educacional, no sentido de que o transporte oferecido não atende às necessidades do agravado. 3.- Assim, com fulcro no art. 527, III, do CPC, defiro o efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada, até final solução deste agravo. Oficie-se, por fax, com urgência, para comunicação. Dispensadas informações do magistrado a quo, intime-se o agravado para resposta no prazo legal (art. 527, V, do CPC). Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Alik Tramarim Trivelin (OAB: 175419/ SP) - Renata Flores Tibyriça (OAB: 227863/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º