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Página 2819 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 27 de May de 2020

Disponibilização: quarta-feira, 27 de maio de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 3049 2819 improvido”. (grifamos) Para o cálculo da atualização monetária do débito exequendo, são aplicáveis os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois esta contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária, de acordo com os índices oficiais. Com efeito, referida Tabela foi criada, para promover a segurança jurídica através da uniformização de fatores de atualização, razão pela qual sua utilização não acarreta o enriquecimento sem causa. Sobre o tema, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANO COLLOR I e II. INFLAÇÃO APURADA. MOEDA CORROÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. REAL VALOR DO DINHEIRO. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO” . (grifamos) Tal orientação é corroborada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Tem-se que os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo são públicos e oficiais. Assim sendo, referidos índices monetários são adotados pelo Poder Judiciário, não precisando de fundamentação para sua aplicação, notadamente em verba de caráter indenizatório, mesmo que decorrente de ilícito contratual”. “Cumpre ressaltar que os índices espelhados na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo têm o fito de tão-somente manter o poder de compra da moeda, corroída pelos efeitos da inflação, em nada acrescendo. Ao patrimônio. Trata-se, assim, de mera eleição de um critério de atualização sistematicamente aplicado a todo débito judicialmente reconhecido, que não modifica nem compromete a composição da condenação, daí por que não seria razoável “sua incidência apenas a partir do ajuizamento da ação”. (grifamos) Aliás, a mencionada tabela prevê expressamente a aplicação do percentual inflacionário de 10,14% para o mês de fevereiro e de 42,72% para janeiro do ano de 1989, devendo ser observada a diferença entre o índice creditado, à época, pelo Banco (22,35%), conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação coletiva. Nesse sentido, já se posicionou a supracitada Corte: “Os índices empregados pela referida Tabela são os aplicáveis no caso em questão, visto que são os índices oficiais que refletem a real inflação existente e os débitos decorrentes de títulos judiciais exigem satisfação plena, sem afrontar qualquer norma, visto que de conformidade com a jurisprudência predominante. Observa-se que, quanto aos índices de atualização monetária, a referida Tabela prevê o emprego dos seguintes: (a) Out/64 a fev/86: ORTN; (b) Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN; (c) Abr/86 a fev/87: OTN ‘pro-rata’; (d) Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89); (e) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89); (f) Abr/89 a mar/91: IPC do IBGE (de mar/89 a fev/91); (g) Abr/91 a jul/94: INPC do IBGE (de mar/91 a jun/94); (h) Ago/94 a jul/95: IPC-r do IBGE (de jul/94 a jun/95) e (i) Ago/95 em diante: INPC do IBGE (de jul/95 em diante)”. (grifamos) Não conheço do tema referente ao arbitramento dos honorários advocatícios, eis que tal condenação sequer foi imposta à recorrente, faltando à agravante o legítimo interesse recursal. De acordo com o inciso IV, do artigo 932 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Relator negar provimento ao recurso contrário à súmula ou acórdão, proferido em julgamento de recursos repetitivos, do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. A respeito do tema, prelecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: “Esse dispositivo vai ao encontro de uma das tendências mais marcantes do NCPC, que é a de criar condições para que se concretizem de modo mais pleno o princípio da isonomia, proporcionando condições e criando técnicas para uniformização e estabilização da jurisprudência. Este dispositivo prestigia súmulas, ainda que não vinculantes, o que significa um estímulo a que os tribunais as redijam com muito mais responsabilidade, já que cientes da eficácia que podem ter”. (grifamos) ISTO POSTO, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. São Paulo, 26 de maio de 2020. CARLOS ALBERTO LOPES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - Thais Machado de Sá (OAB: 326553/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº2096690-62.2020.8.26.0000" target = "_self"> 2096690-62.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Jeferson Angelo Molinari - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Relator(a): CARLOS ALBERTO LOPES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº2096690-62.2020.8.26.0000 C O N C L U S Ã O CONCLUSOS AO EXMO. SR. DES. RELATOR CARLOS ALBERTO LOPES AOS 15 DE MAIO DE 2020. - Cartório da 18ª Câmara da Seção de Direito Privado VOTO Nº: 111822 AGRV. Nº: 209669062.2020.8.26.0000 COMARCA: SÃO CAETANO DO SUL 2ª VARA CÍVEL AGTE.: BANCO DO BRASIL S/A. AGDO.: JEFERSON ANGELO MOLINARI O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão de fls. 299, que julgou homologou o laudo pericial de fls. 254. Alega a agravante: a o termo inicial dos juros da mora é data da sua intimação, na fase do cumprimento do julgado; b os índices da caderneta de poupança devem ser utilizados para o cálculo da atualização monetária do débito exequendo; c os juros remuneratórios não são devidos. O agravado, regularmente intimado, apresentou resposta às fls. 407/414. É o Relatório. O recurso comporta parcial provimento. Para o cálculo da atualização monetária do débito exequendo, são aplicáveis os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois esta contempla os expurgos inflacionários e a correção monetária, de acordo com os índices oficiais. Com efeito, referida Tabela foi criada, para promover a segurança jurídica através da uniformização de fatores de atualização, razão pela qual sua utilização não acarreta o enriquecimento sem causa. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. PLANO COLLOR I e II. INFLAÇÃO APURADA. MOEDA CORROÍDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO. REAL VALOR DO DINHEIRO. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE. VALORES NÃO TRANSFERIDOS PARA O BACEN. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO” . (grifamos) Tal orientação é corroborada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Tem-se que os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo são públicos e oficiais. Assim sendo, referidos índices monetários são adotados pelo Poder Judiciário, não precisando de fundamentação para sua aplicação, notadamente em verba de caráter indenizatório, mesmo que decorrente de ilícito contratual”. “Cumpre ressaltar que os índices espelhados na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo têm o fito de tão-somente manter o poder de compra da moeda, corroída pelos efeitos da inflação, em nada acrescendo. Ao patrimônio. Trata-se, assim, de mera eleição de um critério de atualização sistematicamente aplicado a todo débito judicialmente reconhecido, que não modifica nem compromete a composição da condenação, daí por que não seria razoável “sua incidência apenas a partir do ajuizamento da ação”. (grifamos) No que concerne aos juros da mora, preceitua o artigo 405 do Código Civil Brasileiro: “Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. E, como preleciona o professor Luiz Antonio Scavone Júnior: “A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pela credora em face do devedor”. (grifamos) A devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança correspondente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida ao recorrido desde então. Tal entendimento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE PRETENSÃO A Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º