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Página 3797 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 27 de April de 2022

Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3493 3797 22/02/2016, no Recurso Especial 1.438.263-SP (2014/0042779-0), que tem por objeto a mesma hipótese tratada nestes autos, o eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça, Raul Araújo, reconheceu a admissibilidade do recurso como representativo de controvérsia respectiva (CPC, art. 543-C) e determinou a suspensão de todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento da sentença, nos quais as questões relacionadas à legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução da sentença coletiva (matéria atinente a estes autos), tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva. Assim, em cumprimento à mencionada decisão, SUSPENDO O FEITO, devendo a zelosa serventia consultar na página da internet do STJ e certificar nos presentes autos, a cada 90 dias, a situação processual do referido Recurso Especial 1.438.263-SP (2014/0042779-0), promovendo-o à conclusão quando houver a publicação do v. acórdão pelo Egrégio Tribunal da Cidadania ou ainda outra causa que a substitua. Intimem-se. - ADV: PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP), JULIANO LANZA DE CAMARGO (OAB 203928/SP), MARIA CLARA LUCARELLI DE CAMARGO (OAB 226636/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP) Processo 1000065-77.2015.8.26.0187 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Arnaldo Luiz Rodrigues de Camargo - Banco do Brasil S/A - Vistos.Considerando-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, §2º e §3º, bem como no art. 139, inciso V, determina que o Estado-Juiz deve buscar a solução consensual de conflitos e, a qualquer tempo, promover a autocomposição e, neste sentido o v. acórdão da lavra do Desembargador Percival Nogueira:PRESTAÇÃO DE CONTAS AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Insurgência da parte fundada na impropriedade do momento processual Inexistência de prejuízo na atividade conciliatória, não vislumbrado os óbices elencados Designação que encontra respaldo nopoder-dever do juiz de tentar conciliar as partes a qualquer tempo e em qualquer fase processual, e merece ser prestigiada por caminhar em consonância com a evolução do direito processual na adoção do modelo cooperativo Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130410-93.2015.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/07/2015; Data de Registro: 31/07/2015, grifos nossos)E, nos termos do Comunicado nº 01/2018 do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça, disponibilizado no DJE de 13/04/2018, que se reporta a aplicabilidade do Acordo Coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral RE 626.307, RE 591.797, RE. 631.363 e RE 632.212, correspondentes aos temas 264, 265, 284 e 285, DETERMINO a intimação pessoal do(s) autore(s), via postal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informem se possuem interesse no acordo proposto pelo Banco réu, cujo acesso pode ser feito através do endereço eletrônico: http://www.ebc.com. br/sites/_portalebc2014/files/atoms/files/copia_acordo_assinado1.pdf.Após, voltem, cls.Intimem-se. - ADV: MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP), MARIA CLARA LUCARELLI DE CAMARGO (OAB 226636/SP), JULIANO LANZA DE CAMARGO (OAB 203928/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP) Processo 1000065-77.2015.8.26.0187 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Arnaldo Luiz Rodrigues de Camargo - Banco do Brasil S/A - Vistos. O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos relativos aos planos econômicos, tendo por objeto diferenças de caderneta de poupança dos planos Bresser, Verão, Collor I e II. Confira-se a proclamação do resultado: “Proclamação Parcial de Julgamento: A Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Raul Araújo, Relator, para suspender a presente afetação, bem como suspender todos os processos, individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018; Por maioria, a Seção decidiu encaminhar às instâncias de origem todos os processos relacionados ao tema que estejam nesta Corte, nos termos de proposta feita pelo Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Petição Nº IJ1290/2018 - QO no REsp 1610789(3001)” Em consequência, suspende-se este processo e todos os atos executivos eventualmente em andamento, até 05/02/2020. Arquivem-se os autos provisoriamente. Decorrido o prazo e caso o STF decida pela cessação da suspensão, a parte exequente deverá solicitar por petição a retomada do andamento do feito. Deverá ainda comunicar por petição eventual adesão ao acordo homologado pelo STF, para extinção deste feito. Intime-se. - ADV: JULIANO LANZA DE CAMARGO (OAB 203928/ SP), MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP), MARIA CLARA LUCARELLI DE CAMARGO (OAB 226636/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP) Processo 1000065-77.2015.8.26.0187 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Arnaldo Luiz Rodrigues de Camargo - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1- Conforme decisão proferida pela Segunda Seção do STJ, em 24 de abril de 2019, foi acolhida a questão de ordem para autorizar a “tramitação regular no Superior Tribunal de Justiça dos recursos admissíveis relacionados a expurgos inflacionários em fase de execução de sentença (individual e coletiva) em que a parte se manifeste, expressamente, pela não adesão ao acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal”. 2- Assim, manifeste-se a parte credora em termos de efetivo prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP), MARIA CLARA LUCARELLI DE CAMARGO (OAB 226636/SP), JULIANO LANZA DE CAMARGO (OAB 203928/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP) Processo 1000065-77.2015.8.26.0187 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Arnaldo Luiz Rodrigues de Camargo - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de impugnação oposta por Banco do Brasil S/A à execução com base em sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, a qual reconheceu a obrigação do banco ao pagamento das diferenças de rendimento de caderneta de poupança, relativas à primeira quinzena em janeiro de 1989, proposta pelo poupador Arnaldo Luiz Rodrigues de Camargo. Alegou, em síntese, como preliminares: i) incompetência do Juízo; ii) ilegitimidade ativa e passiva; e iii) inadequação da via eleita decorrente da necessidade de prévia liquidação. No mérito, sustenta o excesso de execução decorrente da não adoção dos parâmetros que indica, quais sejam: i) correção monetária mediante índices de poupança; ii) início do juros de mora deve ser o da citação nesta ação; iii) juros remuneratórios incidentes somente no mês de fevereiro de 1989; e iv) não incidência de honorários sucumbenciais. Requereu a concessão de efeito suspensivo e apresentou cálculos. (96/135) Manifestação dos impugnados 141/186). É o relatório. Decido. 1) Primeiramente, ressalto que recente decisão no REsp 1.438.263/SP afetou o feito ao rito de recursos repetitivos, no entanto, a suspensão determinada não abrange processos em primeira instância. Em relação ao RE 632.212, sua abrangência restringese ao Plano Collor II, diverso do objeto deste feito, portanto. Decisão datada de 28.03.2019, proferida pela Ministra Carmen Lúcia, no RE 626.307, por sua vez, ao analisar pedido de suspensão de processos de execução de sentença definitiva baseado em sentença proferida em Ação Civil Pública, caso dos autos, indeferiu o pedido de suspensão nacional, consignando: Nos termos em que proposta, a suspensão nacional dos processos sobre o matéria cuidada no presente recurso extraordinário com repercussão geral parece vocacionada a conduzir os beneficiários do acordo à conclusão de que a não adesão ao ajuste Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º