Página 885 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 27 de April de 2017
Disponibilização: quinta-feira, 27 de abril de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano X - Edição 2335 885 de recursos fez com que os integrantes da Turma Julgadora optassem pela decisão monocrática para melhor dinâmica dos trabalhos judiciários, por representar celeridade e enxugamento da pauta presencial. Decide-se Não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado que mereça saneamento por meio de embargos de declaração. Na verdade existe um inconformismo com o resultado e, por isso, através deste embargos há o objetivo de reformar o julgado, o que não se pode admitir. Estão ausentes os requisitos de cabimento do presente recurso dispostos nos incisos I, II e III do art. 1.022 do NCPC. Isso porque, a pretensão é que haja manifestação sobre questões já devidamente tratadas, sendo certo que a decisão proferida é absolutamente cristalina, tendo elucidado de forma apropriada os fundamentos que embasaram a decisão, de modo que incabíveis os presentes embargos de declaração. Quanto à pretensão de prequestionamento dos artigos mencionados, tem-se que, mais uma vez, o julgado não merece saneamento por meio de embargos de declaração. Há que se ter sempre presente que vigora no nosso ordenamento processual cível o princípio da livre persuasão racional, tal como preconizado no art. 371 do CPC. De acordo com o aludido preceito o julgador está obrigado a indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento, não estando obrigado a se referir a cada um dos dispositivos legais deduzidos pelas partes. Por fim, no que se refere aos pedidos veiculados em sede de contraminuta, a Turma Julgadora delibera por não emitir pronunciamento, considerando que a parte deveria ter interposto recurso autônomo para obter tais provimentos, não sendo a resposta ao agravo o meio apropriado para tais requerimentos. Rejeito os embargos de declaração. Intime-se. São Paulo, 11 de abril de 2017. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Marcos Cesar Minuci de Sousa (OAB: 129397/SP) - Valter Paulon Junior (OAB: 133670/ SP) - João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB: 357630/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação] Caldeira Grava Brazil (OAB: 305379/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 2166548-25.2016.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: TELEFÔNICA BRASIL S/A - Embargdo: Euclides Rodrigues de Pontes - Embargdo: Reginaldo Barbosa - Embargdo: Paulo Roberto Benites - Embargdo: MAURILIO VINDILINO - Embargdo: Mario dos Santos - Embargda: ESMERALDA LIASCH ZANELLATO Embargdo: EDSON LUIS DA SILVA - Embargdo: Clovis Chrestan - Embargdo: Claudio Antonio Ferreira - Embargdo: Aparecido Valdeir da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2166548-25.2016.8.26.0000/50000 RELATOR(A): ENIO ZULIANI ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Privado Embargos declaratórios rejeitados, devido a não ter o Acórdão os vícios do artigo 1.022, I, II e II do CPC e seu Parágrafo único Rejeição. Vistos. Cabe uma explicação preliminar sobre a decisão monocrática que ora é finalizada. A Quarta Câmara de Direito Privado é a unidade competente para decidir todos os recursos oriundos do cumprimento da sentença emitida na ação civil pública que condenou a Telefônica a pagar as participações acionárias daqueles que adquiriram direitos em planos de expansão e já julgou milhares, sempre no mesmo sentido do que será agora decidido. Essa repetição de recursos fez com que os integrantes da Turma Julgadora optassem pela decisão monocrática para melhor dinâmica dos trabalhos judiciários, por representar celeridade e enxugamento da pauta presencial. Decide-se Não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado que mereça saneamento por meio de embargos de declaração. Na verdade existe um inconformismo com o resultado e, por isso, através deste embargos há o objetivo de reformar o julgado, o que não se pode admitir. Estão ausentes os requisitos de cabimento do presente recurso dispostos nos incisos I, II e III do art. 1.022 do NCPC. Isso porque, a pretensão é que haja manifestação sobre questões já devidamente tratadas, sendo certo que a decisão proferida é absolutamente cristalina, tendo elucidado de forma apropriada os fundamentos que embasaram a decisão, de modo que incabíveis os presentes embargos de declaração. Quanto à pretensão de prequestionamento dos artigos mencionados, tem-se que, mais uma vez, o julgado não merece saneamento por meio de embargos de declaração. Há que se ter sempre presente que vigora no nosso ordenamento processual cível o princípio da livre persuasão racional, tal como preconizado no art. 371 do CPC. De acordo com o aludido preceito o julgador está obrigado a indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento, não estando obrigado a se referir a cada um dos dispositivos legais deduzidos pelas partes. Por fim, no que se refere aos pedidos veiculados em sede de contraminuta, a Turma Julgadora delibera por não emitir pronunciamento, considerando que a parte deveria ter interposto recurso autônomo para obter tais provimentos, não sendo a resposta ao agravo o meio apropriado para tais requerimentos. Rejeito os embargos de declaração. Intime-se. São Paulo, 11 de abril de 2017. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB: 357630/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação] Caldeira Grava Brazil (OAB: 305379/SP) - Jose Wilson [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 50628/SP) - Lara Azanha [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 322811/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 2166553-47.2016.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Dorival Thomais - Embargte: Dirce Benedito Alpino - Embargte: Dirce Bononi Chiconi - Embargte: Dirceu Castro Pretel Junior - Embargte: Edna Aparecida Sechi Monteiro - Embargte: Edna Aparecida Brunello - Embargte: Edna Aparecida de Lima - Embargdo: TELEFÔNICA BRASIL S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2166553-47.2016.8.26.0000/50000 RELATOR(A): ENIO ZULIANI ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Privado Embargos declaratórios rejeitados, devido a não ter o Acórdão os vícios do artigo 1.022, I, II e II do CPC e seu Parágrafo único Rejeição. Vistos. Cabe uma explicação preliminar sobre a decisão monocrática que ora é finalizada. A Quarta Câmara de Direito Privado é a unidade competente para decidir todos os recursos oriundos do cumprimento da sentença emitida na ação civil pública que condenou a Telefônica a pagar as participações acionárias daqueles que adquiriram direitos em planos de expansão e já julgou milhares, sempre no mesmo sentido do que será agora decidido. Essa repetição de recursos fez com que os integrantes da Turma Julgadora optassem pela decisão monocrática para melhor dinâmica dos trabalhos judiciários, por representar celeridade e enxugamento da pauta presencial. Decide-se Não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado que mereça saneamento por meio de embargos de declaração. Na verdade existe um inconformismo com o resultado e, por isso, através deste embargos há o objetivo de reformar o julgado, o que não se pode admitir. Estão ausentes os requisitos de cabimento do presente recurso dispostos nos incisos I, II e III do art. 1.022 do NCPC. Isso porque, a pretensão é que haja manifestação sobre questões já devidamente tratadas, sendo certo que a decisão proferida é absolutamente cristalina, tendo elucidado de forma apropriada os fundamentos que embasaram a decisão, de modo que incabíveis os presentes embargos de declaração. Rejeito os embargos de declaração. Intime-se. São Paulo, 11 de abril de 2017. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Marcos Cesar Minuci de Sousa (OAB: 129397/SP) - Valter Paulon Junior (OAB: 133670/SP) - João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB: 357630/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação] Caldeira Grava Brazil (OAB: 305379/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 2166553-47.2016.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º