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Página 1110 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 27 de February de 2020

Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 2993 1110 Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Maria Luiza Teixeira de Camargo (OAB: 259581/SP) - Thiago Sawaya Klein (OAB: 370503/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 2028592-25.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: A. J. D. - Agravada: P. S. S. - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo, na modalidade de instrumento, interposto contra decisão que, em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, indeferiu a justiça gratuita pleiteada pelo Agravante. Diz o Agravante que não possui condição financeira de suportar as despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência. Aduz que demonstrou a precariedade financeira em que se encontra. Pede o efeito suspensivo ativo. Pois bem. Meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que é relativa a presunção de pobreza e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade quando presentes indícios de possibilidade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§2º e 3º do art. 99 do CPC/15: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (grifei) Daí porque o pedido deve ser analisado à luz do momento processual, considerando-se a renda da parte e a despesa exigida, de forma a concluir se o desembolso exigido ensejará prejuízo ao sustento próprio ou familiar. No caso, os documentos de fls. 56/79 dos autos de origem informam que o Agravante possui renda suficiente para fazer frente às despesas do processo. O Agravante possui renda líquida mensal de aproximadamente R$ 5.000,00, já com os descontos de despesas médicas. As despesas alegadas pelo Agravante não indicam comprometimento na disponibilidade financeira a sustentar a impossibilidade de pagamento das custas do processo. Considere-se, ainda, que as custas exigidas são baixas, o que indica a possibilidade de pagamento, sem prejuízo da subsistência do pleiteante. Isso posto, nego o efeito suspensivo ativo pretendido. Comunique-se, solicitando informações, e intime-se a parte contrária na forma do art. 1.019, inciso II, in fine, do CPC/2015, anotando-se que o prazo de resposta será de 15 dias, conforme prevê o art.1003, § 5º e se contará na forma do art. 219, todos do CPC/2015. FICA INTIMADO O AUTOR A COMPROVAR, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, O RECOLHIMENTO, NO SÍTIO DO BANCO DO BRASIL S/A, DA IMPORTÂNCIA DE R$23,55 (VINTE E TRÊS REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS), NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FEDTJ, PARA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2020. Luiz Antonio Costa Relator Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 2028646-88.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N. P. de M. - Agravada: F. D. F. - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável que não reconheceu a prescrição do direito de ação da Agravada. Aduz o Agravante, em apertada síntese, qualquer tentativa de discussão desta relação está prescrita, já que a própria Agravada teria afirmado anteriormente, perante o Poder Judiciário, apenas ter havido relação de namoro entre as partes, findado no ano de 2006, de modo que superado o prazo prescricional de 10 anos. Requer, no mais, o Agravante a concessão da assistência judiciária gratuita, já que ainda não apreciada em primeiro grau. Meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa, cabendo-lhe, então, demonstrar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade. No caso em questão, os documentos trazidos aos autos pelo Agravante não são hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência. Dessa forma, outra não poderia ser a solução senão o indeferimento do benefício da gratuidade, porquanto a soma das circunstâncias fáticas elide a presunção (relativa) de veracidade da Declaração de Pobreza. Portanto, intime-se o Agravante para realizar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No mais, por ora, nego o efeito suspensivo. Comunique-se, dispensadas as informações, e intime-se a parte contrária na forma do art. 1.019, inciso II, in fine, do CPC/2015, anotando-se que o prazo de resposta será de 15 dias, conforme prevê o art.1003, § 5º e se contará na forma do art. 219, todos do CPC/2015. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2020. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Manoel Bento de [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 98702/SP) - Rita de Cássia Spalla Furquim (OAB: 85441/SP) - Arthur Gonçalves Spada (OAB: 342663/SP) - Renata Calegari Molinari (OAB: 174036/SP) Páteo do Colégio - sala 705 Nº 2028666-79.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Rogério Matarazzo Pelicer - Agravante: Marcia Alves da Silveira Pelicer - Agravante: Fabio Matarazo Pelicer - Agravante: Luciana Esgotti Pelicer - Agravado: Leonardo José Burati - Nesse percurso, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. Intime-se para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Luis Antonio Lavia (OAB: 134155/SP) - Carlos Alberto Cotrim Borges (OAB: 93091/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 2028679-78.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Associação dos Adquirentes de Unidades do Empreendimentos São Paulo II - Agravado: Jose [Conteúdo removido mediante solicitação] Kapler - Agravado: Empreendimentos Imobiliarios e Partic Moinho Velho S/A - Agravada: Maria de Fatima Ferreira de Freitas - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que arbitrou a favor da anterior advogada da exequente 50% dos honorários sucumbenciais devidos neste feito, em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Alegam os agravantes que: a) a demanda tramita desde 2002; b) MARIA DE FÁTIMA FREITAS, uma das advogadas que atuou anteriormente no feito, mediante petição simples pediu o arbitramento de 70% dos honorários advocatícios da demanda a seu favor, fixados na decisão agravada em 50%, sem fundamentação (nula a decisão); c) sequer deu andamento correto ao processo tal advogada, ensejando seu arquivamento em várias ocasiões; d) em duas oportunidades tal advogada pleiteou o levantamento de quantias já levantadas, pagou guias desnecessárias em nome da associação coagravante buscando réu com advogado já constituído (promovendo carta precatória), além de ter pedido citação por edital de réu com advogado constituído; e) tal desídia deu causa à morosidade da demanda; f) postulou a advogada verbas sucumbenciais em reclamação trabalhista julgada improcedente, com trânsito em julgado; g) deu-se a fixação de forma desproporcional e desarrazoada; h) é precoce avaliar trabalho ainda não concluído, o débito apenas aumenta e eventuais valores dependerão do labor deste patrono; i) por ocasião do substabelecimento, a advogada fez ressalva ao mencionar a palavra “contrato” (discutido perante a Justiça do Trabalho), devendo ser ventilado o pleito em tal demanda, até mesmo em ação autônoma, sob pena de bis in idem; j) ingressou a advogada tão somente na fase de cumprimento de sentença; Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º