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Página 3454 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 27 de February de 2018

Disponibilização: terça-feira, 27 de fevereiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2524 3454 Na oportunidade deverá o Sr. Oficial de Justiça, por ocasião da citação, indagar o mesmo acerca das condições de constituir um ou se não possuindo condições de constituir, requer seja-lhe nomeado dativo.Para audiência deverá trazer suas testemunhas até 3 no máximo, ou apresentar requerimento para intimação das mesmas no mínimo 5 dias antes da data designada.Defiro, por ora, a oitiva da testemunha de acusação o PM Gustavo Ferreira Vasconcelos, testemunhas de defesa, sem prejuízo de reanálise em audiência.Requisite-se junto a Defensoria Pública a nomeação de defensor ao autor do fato, se necessário,cientificando-o inclusive de que a resposta à acusação deverá ser apresentada na audiência.Nos termos do artigo 393, I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, comunique-se aoIIRGD o recebimento da denúncia. Com relação aos autores Djane e Israel, os quais fazem jus aos benefícios da transação penal, DETERMINO o desmembramento dos autos, tornando estes conclusos. Int. - ADV: LUCIANO JOSÉ NANZER (OAB 304816/SP) Processo 0001801-71.2017.8.26.0222 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - J.P. - E.M.M. e outros - “Pelo presente, fica o Dr. Luciano José Nanzer, Intimado de que foi nomeado defensor dativo ao autor do fato e, da audiência de recebimento ou não da denúncia, Instrução e Julgamento, designada para o próximo DIA 05 DE MARÇO DE 2018, ÀS 18H05.” - ADV: LUCIANO JOSÉ NANZER (OAB 304816/SP) Processo 0002049-37.2017.8.26.0222 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - J.P. - D.R.M.C. - 1-Providencie a serventia agendamento para audiência de recebimento ou não de denúncia, instrução e julgamento. ( art. 78 da Lei 9099/95).2-Cite-se o autor do fato, dos termos da denúncia, intimando-o também para comparecer na audiência, sob pena de revelia, advertindo-o de que deverá comparecer acompanhado de defensor, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. Na oportunidade deverá o Sr. Oficial de Justiça, por ocasião da citação, indagar o mesmo acerca das condições de constituir um ou se não possuindo condições de constituir, requer seja-lhe nomeado dativo.3-Para audiência deverá trazer suas testemunhas até 3 no máximo, ou apresentar requerimento para intimação das mesmas no mínimo 5 dias antes da data designada.4-Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação, requisitando-se se necessário for e as testemunhas arroladas pela defesa, se houver.5-Requisite-se junto a Defensoria Pública a nomeação de defensor ao autor do fato, se necessário,cientificando-o inclusive de que a resposta à acusação deverá ser apresentada na audiência.6-Ciência ao Ministério Público.7-Nos termos do artigo 393, I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, comunique-se ao IIRGD quando do recebimento da denúncia. - ADV: LUIZ FRANCISCO RIGUETO (OAB 168934/SP) Processo 0002049-37.2017.8.26.0222 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - J.P. - D.R.M.C. - “Pelo presente, fica o Dr. Luiz Francisco Rigueto, Intimado de que foi nomeado defensor dativo ao autor do fato e, da audiência de recebimento ou não da denúncia, Instrução e Julgamento, designada para o próximo DIA 05 DE MARÇO DE 2018, ÀS 18H15. - ADV: LUIZ FRANCISCO RIGUETO (OAB 168934/SP) Processo 0003060-04.2017.8.26.0222 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - J.P. - L.B.F. - Vistos.1-Providencie a serventia agendamento para audiência de recebimento ou não de denúncia, instrução e julgamento. ( art. 78 da Lei 9099/95).2-Cite-se o autor do fato, dos termos da denúncia, intimando-o também para comparecer na audiência, sob pena de revelia, advertindo-o de que deverá comparecer acompanhado de defensor, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. Na oportunidade deverá o Sr. Oficial de Justiça, por ocasião da citação, indagar o mesmo acerca das condições de constituir um ou se não possuindo condições de constituir, requer seja-lhe nomeado dativo.3-Para audiência deverá trazer suas testemunhas até 3 no máximo, ou apresentar requerimento para intimação das mesmas no mínimo 5 dias antes da data designada.4-Defiro por ora, somente a oitiva da testemunha de acusação PM Pinheiro, sem prejuízo de reanálise em audiência.5-Requisite-se junto a Defensoria Pública a nomeação de defensor ao autor do fato, se necessário,cientificando-o inclusive de que a resposta à acusação deverá ser apresentada na audiência.6-Ciência ao Ministério Público.7-Nos termos do artigo 393, I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, comunique-se ao IIRGD quando do recebimento da denúncia. - ADV: RICHELDA BALDAN LEME (OAB 213039/SP) Processo 0003060-04.2017.8.26.0222 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - J.P. - L.B.F. - “Pelo presente, fica a Dra. Richelda Baldan Leme, Intimada de que foi nomeada defensora dativa ao autor do fato e, da audiência de recebimento ou não da denúncia, Instrução e Julgamento, designada para o próximo DIA 12 DE MARÇO DE 2018, ÀS 18H15. - ADV: RICHELDA BALDAN LEME (OAB 213039/SP) GUARUJÁ Cível 1ª Vara Cível JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO FERNANDES PIMENTA JUSTO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDISON ALVES DO NASCIMENTO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0090/2018 Processo 0007675-54.2005.8.26.0223 (223.01.2005.007675) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais Condomínio Edifício Pent-house Porto Fino - Vera de Mitri Damasco - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJA - Marcelo Ricardo Vaz da Silva - Alienajud Alienações Eletrônicas de Ativos Ltda - Sami Hussein El Kutby - Sami Hussein El Kutby - Ficam as partes devidamente cientificadas de que foi lavrado auto de arrematação em 23/2/2018, que foi assinado nesse mesmo dia, estando os autos, por ora, aguardando o decurso do prazo tratado no artigo 903 § 2º do Código de Processo Civil. - ADV: FERNANDO RIBEIRO [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 142566/SP), SILVIA PAULA MONTEIRO DA COSTA (OAB 142752/SP), DANIELLA DE CASSIA MORANDI REIS GONÇALVES (OAB 147786/SP), CLEBER GONÇALVES COSTA (OAB 184304/SP), HELEN CONSUELO MADSEN FIGUEIREDO (OAB 214527/SP), MARIO DE PAULA MACHADO (OAB 76500/SP), ADELSON FERREIRA FIGUEIREDO (OAB 95150/SP), SAMI HUSSEIN EL KUTBY (OAB 314434/SP) JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO FERNANDES PIMENTA JUSTO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDISON ALVES DO NASCIMENTO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º