Página 418 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 27 de February de 2013
Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1363 418 a r. decisão seja reformada, sustentando a presença de fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão da liminar pretendida. Como se vê, a presente ação cautelar está relacionada a matéria de competência recursal da 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado (contrato bancário de conta corrente), de sorte que falece competência a esta Eg. 28ª Câmara para o julgamento da causa. É o que se depreende da interpretação conjunta do que dispõe a Resolução nº 281/2006, editada pelo Órgão Especial deste Eg. Tribunal e que deu nova redação ao artigo art. 2º, III, “b”, da Resolução 194/2004, norma que regulamentou a competência das Câmaras de Direito Privado após a extinção dos Tribunais de Alçada pela EC nº 45/04, bem como o que dispõe o Provimento 07/2007 da Corregedoria Geral da Justiça (artigo 1º, item IV “ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados”), competindo às E. Câmaras compreendidas entre a 11ª a 24ª e 37ª e 38ª, o julgamento da demanda. A propósito: CONTRATO DE FINANCIAMENTO - INDENIZAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATO BANCÁRIO - COMPETÊNCIA RECURSAL - RESOLUÇÕES 194/2004 E 281/2006 E PROVIMENTO 07/2007 - As ações relativas a contratos bancários nominados e inominados, antes julgadas pelo Primeiro Tribunal de Alçada Civil, extinto por força da EC nº 45/2004, atualmente são da competência da 11ª à 24ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça. (Prov. 07/2007, IV) - Remessa determinada. (TJSP 35ª Câmara de Direito Privado Apelação com revisão n. 1.038.281-0/3, Rel. José Malerbi, julgado em 03.11.08) CONTRATO BANCÁRIO - RESOLUÇÃO 194/2004 - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS 11ª A 24ª CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE - RECURSO NÃO CONHECIDO. “Verifica-se, pois, que a relação havida entre as partes é estritamente bancária, matéria enquadrada, mesmo com a superveniência da Resolução nº 194/2004, na competência das Câmaras de Direito de Privado sucessoras do extinto 1º Tribunal de Alçada Civil (Resolução nº 63/2004, inciso VII)”. (TJSP 35ª Câmara de Direito Privado Apelação com revisão n. 918.965-0/7, Rel. Artur Marques, julgado em 28.08.06) Ante o exposto, represento ao Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente da Seção de Direito Privado, Desembargador Antonio José Silveira Paulilo, para que, se entender assim, determine a redistribuição dos presentes autos a uma das E. Câmaras entre 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado desta Corte. São Paulo, 25 de fevereiro de 2013. Manoel Justino Bezerra Filho Relator - Magistrado(a) Manoel Justino Bezerra Filho - Advs: Ellison Andrade dos Santos (OAB: 289715/SP) - Páteo do Colégio - Sala 909 Nº 0046918-82.2011.8.26.0000 - Ação Rescisória - São José do Rio Preto - Autor: Antonio José da Silva - Réu: Antonio [Conteúdo removido mediante solicitação] da Silva - Fls. 177/178 e 180/185: Fica cientificado o autor Antonio José da Silva do desarquivamento do processo, que permanecerá em Cartório por 30 (trinta) dias para consulta. Assim, se nada for requerido, retornará ao arquivo geral. Magistrado(a) Elliot Akel - Advs: Marcio Roberto Ferrari (OAB: 301697/SP) - Páteo do Colégio - Sala 909 Nº 0132658-62.2012.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Itaú Bba S/A - Apdo/Apte: Paulo Roberto dos Santos (Justiça Gratuita) - 1. Retifique-se o cadastro: são apelantes e apelados Banco Itaú BBA S/A (fls. 96/104); Paulo Roberto dos Santos (fls. 108/123). Faculto aos interessados manifestação, em dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. I. - Magistrado(a) Celso Pimentel - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Felippe Piazzolla de Oliveira (OAB: 278299/SP) - Paulo Rogerio Bejar (OAB: 141410/SP) - Alessandro Nunes Bortolomasi (OAB: 185846/SP) - Páteo do Colégio - Sala 909 Nº 0201999-87.2012.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Antenor Otacilio de Sa - Embargdo: Enrique Veloso Gonzalez - Vistos. 1. Fls. 150/221. Concedo efeito suspensivo aos embargos de declaração, especialmente diante dos argumentos apresentados. 2. Observado o artigo 398 do Código de Processo Civil e em homenagem ao princípio do contraditório, à luz do disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, especialmente considerando que os embargos opostos têm nítido caráter infringente, intime-se a parte embargada para apresentar resposta ao recurso e manifestar-se sobre os documentos juntados. Vale dizer, “a garantia constitucional do contraditório impõe que se ouça, previamente, a parte embargada na hipótese excepcional de os embargos de declaração haverem sido interpostos com efeito modificativo” (JSTF 206/221 in NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: RT, 2006, p. 791). 3. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Lucindo Rafael (OAB: 36802/SP) - Marcelo Iudice Rafael (OAB: 138969/SP) - Alan de Oliveira Corrêa (OAB: 196598/SP) - Páteo do Colégio - Sala 909 Nº 9121398-43.2009.8.26.0000 (992.09.048753-1) - Apelação - São Paulo - Apelante: Landau Construtora e Incorporadora Ltda - Apelado: Sueli Montino [Conteúdo removido mediante solicitação] - Apelado: Joaquim de [Conteúdo removido mediante solicitação] Gonçalves - Vistos. 1. Fls. 166/168. Anote-se. No mais, defiro o pedido de vista, com observância das formalidades legais. 2 No prazo de dez dias, manifestem-se as partes acerca de eventual oposição ao julgamento virtual (art. 2º da Resolução 549/2011 do Órgão Especial do TJSP). 3 - Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Marina Bertoncello Carvalho - Paulo Cesar Carmo de Oliveira (OAB: 163319/SP) - Páteo do Colégio - Sala 909 Nº 9151345-45.2009.8.26.0000 (992.09.085604-9) - Apelação - Pitangueiras - Apelante: André Luiz Novaes (Assistência Judiciária) - Apelado: Unibanco Aig Seguros S/A - Vistos. 1 - A fim de dirimir dúvida de capital importância à prestação da tutela jurisdicional, hei por bem em converter o julgamento do recurso em diligência para determinar que o apelante, no prazo de 10 dias, junte os seguintes documentos: (I) cópia da sentença proferida nos autos do processo n. 459.01.2006.006816-7, que tramitou perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Pitangueiras; (II) comprovante de depósito das quatro parcelas indicadas na inicial (agosto, setembro, outubro e novembro de 2006) que teriam sido feitas pela apelada à própria Itauleasing; e (III) comprovante de depósito das duas últimas parcelas do contrato de arrendamento mercantil. 2 - Cumprido o item 1, diga a apelada. 3 - Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Sérgio Gallon de Felício Adilson Monteiro de [Conteúdo removido mediante solicitação] - Daniel Roberto de Matos Jorge Ferreira - Páteo do Colégio - Sala 909 Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Patéo do Colégio - sala 905 DESPACHO Nº 0027318-07.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elza de Carvalho (Justiça Gratuita) Agravado: Adalberto Vaz Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º