Página 4711 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 27 de January de 2020
Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 2972 4711 o formulário para solicitação do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no endereço eletrônico http:// www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), deverá ser preenchido pelo advogado ou interessado para posterior juntada ao processo por meio de petição, se processo físico, ou pelo peticionamento eletrônico, se processo digital. Favor informar no formulário a variação da poupança dos Bancos Itaú, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, se for o caso. A parte interessada, caso queira, poderá obter dados do depósito no site do Banco do Brasil, na seguinte página: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/comprovante/c onsultaDepositoJudicial,802,4647,4650,0,1.bbx?_ga=1.39925282.161780217.1462807018 No caso de pagamento de requisição pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, caso queira, poderá obter dados do demonstrativo de pagamento no site da PROCURADORIA DO ESTADO, na seguinte página: https://www.precatorios.pge.sp.gov.br:8443/ppr/inicio.do - ADV: DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP), VINICIUS GARCIA LANSONI (OAB 343910/SP) Processo 0002489-55.2019.8.26.0483/02 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Alvaro do Nascimento Pelegrino - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos Alvaro do Nascimento Pelegrino ajuizou ação de Procedimento do Juizado Especial - assunto Anulação de Débito Fiscal em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sendo a ação julgada procedente e neste incidente expedido ofício requisitório de pequeno valor em favor de Alvaro do Nascimento Pelegrino, o qual foi recebido pela entidade devedora e até a presente data não foi cumprido. Possível na hipótese dos autos o bloqueio via sistema BacenJud de valor necessário para quitação do débito. Assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme abaixo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO em ORDINÁRIA. MEDICAMENTO. Tutela deferida. Multa aplicada. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. Possibilidade. O bloqueio das verbas públicas, em casos de descumprimento judicial, é medida admitida pela jurisprudência. Precedentes o STJ. Recurso não provido” (TJSP, A. I. 0206573-56.2012.8.26.0000, j. 21.11.2012, Rel. Des. Peiretti de Godoy). Posição idêntica é a do Superior Tribunal de Justiça, consoante segue: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. MEIOS DE COERÇÃO AO DEVEDOR (CPC, ARTS. 273, §3º E 461, §5º). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. OFENSA AO ART. 535. INOCORRÊNCIA. CONFLITO ENTRE A URGÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO E O SISTEMA DE PAGAMENTO DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS PELA FAZENDA. PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO” (STJ, Primeira Turma, REsp 900458/RS, j. 26/06/2007, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI). “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 5º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DO APONTADO DISSENSO PRETORIANO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO-PROVIDOS” (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, EREsp 770969/ RS, Ministro JOSÉ DELGADO, j. 28/06/2006). Giza no artigo 13, § 1º, da lei nº 12.153/2009: Tratando-se de obrigação da pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: “...§ 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública...” Pelo exposto, defiro o pedido da parte autora para o bloqueio, por meio do sistema BACENJUD, em contas da parte requerida FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ 46.379.400/0001-50, do valor de face do ofício requisitório de pequeno valor, ou seja, R$ 6.636,80 - SEIS MIL E SEISCENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E OITENTA CENTAVOS, devendo ser imediatamente liberado ao(s) requerente(s) - ADV: PAULA FERNANDA [Conteúdo removido mediante solicitação] DOS SANTOS (OAB 411588/SP), MOHAMED ALI SUFEN FILHO (OAB 87689/SP) Processo 0002489-55.2019.8.26.0483/02 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Alvaro do Nascimento Pelegrino - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Certifico e dou fé que houve depósito judicial. Em observância ao artigo 1112, § 8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, informo que o formulário para solicitação do MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/ despesasprocessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), deverá ser preenchido pelo advogado ou interessado para posterior juntada ao processo por meio de petição, se processo físico, ou pelo peticionamento eletrônico, se processo digital. Favor informar no formulário a variação da poupança dos Bancos Itaú, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, se for o caso. A parte interessada, caso queira, poderá obter dados do depósito no site do Banco do Brasil, na seguinte página: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/comprovante/consultaDepositoJudicial,802,46 47,4650,0,1.bbx?_ga=1.39925282.161780217.1462807018 No caso de pagamento de requisição pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, caso queira, poderá obter dados do demonstrativo de pagamento no site da PROCURADORIA DO ESTADO, na seguinte página: https://www.precatorios.pge.sp.gov.br:8443/ppr/inicio.do - ADV: PAULA FERNANDA [Conteúdo removido mediante solicitação] DOS SANTOS (OAB 411588/SP), MOHAMED ALI SUFEN FILHO (OAB 87689/SP) Processo 0002522-79.2018.8.26.0483/01 - Requisição de Pequeno Valor - Irredutibilidade de Vencimentos - Irandir Aparecida [Conteúdo removido mediante solicitação] Benedito de Jesus - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos Irandir Aparecida [Conteúdo removido mediante solicitação] Benedito de Jesus ajuizou ação de Procedimento do Juizado Especial - assunto Irredutibilidade de Vencimentos em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sendo a ação julgada procedente e neste incidente expedido ofício requisitório de pequeno valor em favor de Irandir Aparecida [Conteúdo removido mediante solicitação] Benedito de Jesus, o qual foi recebido pela entidade devedora e até a presente data não foi cumprido. Possível na hipótese dos autos o bloqueio via sistema BacenJud de valor necessário para quitação do débito. Assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme abaixo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO em ORDINÁRIA. MEDICAMENTO. Tutela deferida. Multa aplicada. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. Possibilidade. O bloqueio das verbas públicas, em casos de descumprimento judicial, é medida admitida pela jurisprudência. Precedentes o STJ. Recurso não provido” (TJSP, A. I. 020657356.2012.8.26.0000, j. 21.11.2012, Rel. Des. Peiretti de Godoy). Posição idêntica é a do Superior Tribunal de Justiça, consoante segue: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. MEIOS DE COERÇÃO AO DEVEDOR (CPC, ARTS. 273, §3º E 461, §5º). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. OFENSA AO ART. 535. INOCORRÊNCIA. CONFLITO ENTRE A URGÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO E O SISTEMA DE PAGAMENTO DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS PELA FAZENDA. PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO” (STJ, Primeira Turma, REsp 900458/RS, j. 26/06/2007, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI). “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E FORNECIMENTO DE REMÉDIOS. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 5º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DO APONTADO DISSENSO PRETORIANO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO-PROVIDOS” (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, EREsp 770969/RS, Ministro JOSÉ DELGADO, j. 28/06/2006). Giza no artigo 13, § 1º, da lei nº 12.153/2009: Tratando-se de obrigação da pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: “...§ 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública...” Pelo exposto, defiro o pedido da parte autora para o bloqueio, por meio do sistema BACENJUD, em contas da parte requerida FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ 46.379.400/0001-50, do valor de face do ofício requisitório de pequeno valor, ou seja, R$ 11.540,95 - ONZE MIL E QUINHENTOS E QUARENTA REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS, devendo ser imediatamente liberado Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º