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Página 738 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 27 de January de 2017

Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano X - Edição 2276 738 de eventuais embargos de declaração, salvo expressa oposição. Int. São Paulo, 23 de dezembro de 2016 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator. FICAM INTIMADOS OS AGRAVADOS PARA RESPOSTA NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Rodrigo Chagas do Nascimento (OAB: 227364/SP) - Lilia Aparecida Rodrigues [Conteúdo removido mediante solicitação] Santos (OAB: 310944/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 2258935-59.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: JOSEFINA DAMASIO BEIJO - Agravante: CLEIDE DAMASIO BEIJO - Agravante: NEIDE DAMASIO BEIJO - Agravante: NILCE BEIJO RODRIGUES - Agravante: JULIO DAMASIO BEIJO - Agravado: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS - Agravado: José Macedo - Agravado: Imobiliaria Marimpa Ltda - V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 75 origem, que, nos autos da ação de usucapião extraordinária, indeferiu os benefícios da assistência judiciária aos agravantes. Pretendem os recorrentes a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que não reúnem condições de arcar com o pagamento das despesas necessárias para a defesa de seus direitos sem o prejuízo do sustento próprio e de suas famílias; são isentos da declaração de imposto de renda; apresentaram declaração de hipossuficiência financeira, a seu ver, suficiente para o deferimento da benesse. É a síntese do necessário. 1.- Em que pesem os motivos que levaram ao indeferimento dos benefícios da assistência judiciária ao agravante, CONCEDO o efeito suspensivo pretendido em atenção aos princípios da economia e efetividade processuais, pois caso o entendimento desta C. Corte acerca do merecimento aos referidos benefícios seja diverso daquele esposado pelo i. Magistrado singular, eles serão compelidos a recolher as custas judiciais, no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição. 2.- Determino que se comunique o d. Juízo a quo, oficiando-se (NCPC, art. 1.019, I). 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. 4.- Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. 5.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC 2015. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Carlos Molteni Junior (OAB: 15155/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 2259193-69.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: FERDINANDO CARRETTA - Agravante: MARLY DE ARAÚJO CARRETTA - Agravado: SERGIO TAKEO OGUSHI - V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 145/146, que, nos autos da ação anulatória, indeferiu pedido de tutela de urgência para obstar a realização de atos expropriatórios sobre o imóvel por eles adquirido. Pretendem os agravantes a concessão de efeito suspensivo e também a concessão de tutela antecipada recursal sustentando, em síntese, que estão presentes os requisitos legais para tanto; a r. decisão agravada se ressente de fundamentação. É a síntese do necessário. 1.Nessa sede de cognição sumária, a r. decisão agravada deverá permanecer inalterada. Com efeito, os agravantes adquiriram os direitos sobre o imóvel objeto de execução promovida pelo agravado em face dos cedentes. Ademais, foi reconhecida a fraude à execução perpetrada em detrimento do réu, ora agravado e, após a penhora do imóvel, os agravantes opuseram embargos de terceiro em face deste último, os quais foram rejeitados (fls. 62/69), confirmada a sentença pelo v. acórdão de fls. 86/93. Subsequentemente, as partes firmaram o acordo estampado às fls. 94/97 e homologado às fls. 98, pelo qual aos agravantes foi concedido prazo de nove meses para localizar bens penhoráveis pertencentes aos vendedores, ora executados. Em contrapartida, o agravado levantaria a penhora sobre o imóvel, não se opondo ao negócio jurídico formalizado entre os agravantes e os executados. Por fim, não localizados bens passíveis de penhora de propriedade dos executados, em igual prazo, facultou-se aos agravantes o pagamento ao réu da quantia de R$ 200.000,00 para a liberação da constrição judicial. Após a homologação, os autores afirmaram ter ciência a respeito de acordo anteriormente firmado na ação de execução, donde os executados teriam pago ao réu a quantia de R$ 400.000,00 para por fim ao processo (fls. 104/105 e 106). Por tudo isso, pretendem anular o acordo homologado na ação de execução, porque não teriam sido informados acerca do fato, em detrimento à boa-fé objetiva. Da mesma forma, alegam ter havido o comprometimento do acordo firmado com o réu, na medida em que o pagamento efetuado pelos executados prejudicou a possibilidade de localização de bens penhoráveis. Daí o pedido de tutela antecipada recursal, objetivando evitar a adjudicação do imóvel em favor do agravado (fls. 174/175), além da suspensão do processo de execução. Nesses termos, como bem observado pelo MM. Juiz de primeiro grau, a questão é intrínseca e, por ora, não recomenda a antecipação da tutela pleiteada pelos agravantes, sendo necessário aguardar a formação do contraditório para obter-se melhores elementos de convicção. Conforme verifica-se do traslado do instrumento, há várias ações ajuizadas envolvendo as mesmas partes e também os vendedores. Ainda que assim não fosse, na ação de execução foi reconhecida a fraude à execução e nos embargos de terceiro não vislumbrada a boa-fé dos agravantes. Por outro lado, diante do cipoal de demandas ajuizadas, não ficou suficientemente claro em qual procedimento foi determinada a adjudicação do imóvel em favor do agravado e as circunstâncias ínsitas ao correspondente processo, porquanto, daquela ação veio aos autos apenas cópia da decisão em que os autores pedem a suspensão do trâmite processual. Por fim, ao contrário do que pareceu aos agravantes, sucinta fundamentação não é causa de nulidade da r. decisão agravada, visto que a nulidade somente decorre da ausência total de motivação. Esta exposição sucinta, concisa da fundamentação, permite que o julgador não se atenha as questões de forma profunda, limitando-se apenas à análise global da questão posta em debate. Neste sentido: TJSP, 6ª Câm. Dir. Priv., Ap. 9125754-52.2007.8.26.0000, rel. Des. Reis Kuntz, j. 08.11.2007. Pelo exposto, NÃO CONCEDO a tutela antecipada recursal e o efeito suspensivo pleiteados, nos termos da fundamentação supra. 2.- Intime-se para contrarrazões. 3.Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC 2015. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Fabio Romeu Canton Filho (OAB: 106312/SP) - VICENTE JACKSON GERALDINO DOS SANTOS (OAB: 168590/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 2259302-83.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: THEREZA BORTMAN LEVIMAN - Agravado: BRADESCO SEGUROS S/A - I - O agravo de instrumento é tempestivo e dispensado o Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º