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Página 643 do caderno "Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 27 de January de 2014

Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VII - Edição 1579 643 totais do perito em R$ 3.200,00. Intimem-se os autores para depósito em 10 dias, ficando desde já autorizado o pagamento parcelado em até 03 vezes, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2013 desta Vara. Com o integral pagamento, à perícia. No silêncio, intime-se na forma do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. U-1100 - ADV: SANDRA FIGUEIRA SOARES (OAB 78052/SP) Processo 0046101-38.2013.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria do Socorro Almeida Oliveira - Vistos. Analisando a pretensão deduzida e os documentos apresentados, verifica-se, no caso, a necessidade de emenda da inicial para o atendimento das seguintes determinações: 1) inclusão do credor COMPROF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA no polo passivo, constando sua qualificação completa e requerimento de citação; 2) descrição detalhada do modo e data de aquisição da posse, inclusive juntada cópia da matrícula ou certidão do imóvel objeto da permuta feita pela filha da autora em favor do titular do domínio do imóvel objeto da ação de usucapião; 3) juntada de certidão de objeto e pé atualizada da ação de execução movida contra o titular tabular ADILSON GOMES DA ROCHA; 4) juntada de certidão de nascimento ou casamento atualizada, original ou em cópia autenticada, para comprovar estado civil, adequando-se se o caso o pólo ativo da lide (em ação dominial, sendo um dos autores casado, seu cônjuge há de integrar o pólo ativo da lide); 4) juntada de certidão vintenária de distribuição em nome de cada integrante do pólo ativo da lide e do titular do domínio (incluindo, quanto a estes, inventários e arrolamentos, para fins de identificar eventuais herdeiros e viabilizar a citação), bem como certidão de objeto e pé de eventuais ações possessórias ou correlatas que constarem; 6) sob pena de indeferimento da gratuidade, deverá a parte autora (todos os litisconsortes) apresentar documentos para demonstrar a alegação de miserabilidade, juntando aos autos, cópia completa da última declaração de ajuste anual (bens e rendimentos) ao imposto de renda, uma vez que insuficiente, no caso, a declaração de pobreza. Diante da presunção relativa de insuficiência financeira, com a dispensa dos serviços da Defensoria Pública e contratação de advogado particular, o juiz fica autorizado a exigir efetiva comprovação do estado de penúria, nos termos da pacífica jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caso desista do requerimento, a parte autora deverá recolher as custas iniciais no prazo de emenda. Caso nestas declarações não constem informações pormenorizadas sobre seus bens e rendimentos (por exemplo, das situações de isento), devem providenciar declaração onde constem as seguintes informações: profissão, rendimentos, contas correntes, se são proprietários de bem imóvel e/ou veículo automotor e se possuem dependentes econômicos, qualificando-os. Para cumprimento do acima determinado fixo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2013 desta Vara, somente será admitida a prorrogação do prazo em caso de apresentação de certidões de objeto e pé das ações indicadas nas certidões vintenárias, desde que comprovada, documentalmente, a impossibilidade por causa exclusiva do serviço judiciário. Int. U-852 - ADV: [Conteúdo removido mediante solicitação] SILVERIO LIMA (OAB 223854/SP) Processo 0046461-07.2012.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Antonio Correa Brilhante e outro - decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto ao r.despacho de fls. 228, ficando os mesmos intimado a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 04/11/13, decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. U 1147 - ADV: FABIO AUGUSTO CABRAL BERTELLI (OAB 164447/SP) Processo 0047966-96.2013.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Elenilsa Lopes [Conteúdo removido mediante solicitação] - Vistos. Analisando a pretensão deduzida e os documentos apresentados, verifica-se, no caso, a necessidade de emenda da inicial para o atendimento das seguintes determinações: 1) esclarecimentos sobre os atos possessórios praticados ao longo do tempo, especialmente a realização de construções, plantações, benfeitorias ou obras de conservação e a destinação atribuída ao bem (residencial/ comercial); 2) juntada de certidão vintenária de distribuição em nome de cada integrante do pólo ativo da lide e de todos os titulares do domínio (incluindo, quanto a estes, inventários e arrolamentos, para fins de identificar eventuais herdeiros e viabilizar a citação), bem como certidão de objeto e pé de eventuais ações possessórias ou correlatas que constarem; 3) juntada planta de situação e memorial descritivo do imóvel, elaborados por profissional habilitado, com devida descrição do imóvel e de sua situação de implantação (indicando medidas perimetrais e de área e distância em relação aos pontos de intersecção de vias públicas mais próximos pontos de amarração), indicação dos titulares do domínio da área usucapienda e dos imóveis confrontantes e de seus receptivos títulos (conforme as informações prestadas pelo Oficial Registrador e outras que o técnico apurar) e indicação dos confrontantes de fato; 4) requerimento expresso das citações e cientificações pertinentes, indicando-se de modo completo titulares do domínio, confrontantes tabulares e confrontantes de fato, observadas as informações prestadas pelo senhor Oficial Registrador, com qualificação completa e precisa indicação de endereço, incluindo CEP, de modo a possibilitar adequada e eficaz citação; havendo entre os citandos pessoa falecida, deverá vir aos autos certidão que comprove andamento de inventário ou arrolamento e inventariança; encerrado ou não iniciado o inventário, necessária indicação, com completa qualificação e endereços, de todos os herdeiros; 5) sob pena de indeferimento da gratuidade, deverá a parte autora (todos os litisconsortes) apresentar documentos para demonstrar a alegação de miserabilidade, juntando aos autos, cópia completa da última declaração de ajuste anual (bens e rendimentos) ao imposto de renda, uma vez que insuficiente, no caso, a declaração de pobreza. Diante da presunção relativa de insuficiência financeira, com a dispensa dos serviços da Defensoria Pública e contratação de advogado particular, o juiz fica autorizado a exigir efetiva comprovação do estado de penúria, nos termos da pacífica jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caso desista do requerimento, a parte autora deverá recolher as custas iniciais no prazo de emenda. Caso nestas declarações não constem informações pormenorizadas sobre seus bens e rendimentos (por exemplo, das situações de isento), devem providenciar declaração onde constem as seguintes informações: profissão, rendimentos, contas correntes, se são proprietários de bem imóvel e/ou veículo automotor e se possuem dependentes econômicos, qualificando-os. Para cumprimento do acima determinado fixo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2013 desta Vara, somente será admitida a prorrogação do prazo em caso de apresentação de certidões de objeto e pé das ações indicadas nas certidões vintenárias, desde que comprovada, documentalmente, a impossibilidade por causa exclusiva do serviço judiciário. Int. U-892 - ADV: MARA LUCIA PEÇANHA (OAB 238156/SP) Processo 0048235-24.2002.8.26.0100 (000.02.048235-3) - Usucapião - Registro de Imóveis - Dulcinda de Queiroz Perini e outros - José Bastos Thompson Filho e outros - Manifeste(m)-se o(a/os/as) autor(a/es/as) sobre a(s) citação (ões) negativa(s) de Henrique Bastos Thompson e s/m Sonia rego Thompson, Oscar Thompson Filho e s/m Beatriz Whatily Thompson, Roberto Bastos Thompson, Waldemar Lerro, Eduardo Cardoso de Almeida Thompson e s/m Ana Luiza de Azevedo Thompson, Andréa Thompson, Olga de Almeida Paulo, Cleide Maria de Almeida Paulo\< marisa de Almeida Paulo, no prazo de cinco dias. A manifestação só será necessária se o(a/os/as) autor(a/es/as) dispuser(em) de endereço(s) novo(s) e completo(s) (nome e endereço). Se o(a/os/as) autor(a/es/as) não dispuser(em) de nenhum endereço, não é necessário que apresente(m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será entendido como declaração de que não dispõe(m) de endereço e de que requer(em) a citação por edital. O edital será providenciado pelo Ofício de Justiça, sem necessidade de minuta elaborada pelo(a/os/as) autor(a/es/as). U 181. - ADV: FABIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 34672/SP), JOÃO BATISTA ALVES GOMES (OAB 159208/ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º