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Página 868 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 26 de November de 2019

Disponibilização: terça-feira, 26 de novembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 2940 868 Nº 2254545-41.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ligia Margheri Chaves de Mello - Agravado: Geap Autogestão Em Saúde - Agravado: Maxwell S.A. - Vistos. 1. Processe-se o agravo com antecipação de tutela recursal, dado que aperfeiçoada a hipótese do artigo 300 do Código de Processo Civil. Por um lado, exsurge, à luz dos fatos, a probabilidade do direito sustentado. A agravante é incontroversamente beneficiária de plano de saúde administrado pela agravada (fls. 46/84), negócio que visa a salvaguardar sua saúde. Restou provado, ainda, que, após tentativa de suicídio pela ingestão intoxicante de grande quantidade de medicamentos o que exigiu a internação hospitalar (fl. 92) diante do grave quadro de transtorno mental com que diagnosticada, foi-lhe prescrita a submissão a tratamento psiquiátrico em regime de internação, segundo o relatório de fls. 96/97. Dado o verossímil intento mal sucedido de sua família em buscar estabelecimento compatível com o tratamento na rede credenciada da GEAP, segundo os protocolos de atendimento colacionados às fls. 94/95, a agravante submeteu-se voluntariamente a tratamento na Clínica Maxwell, dada a disponibilidade técnica (fl. 98), requerendo a tutela de urgência para obrigar a agravada a seu custeio. O i. Juízo de origem, contudo, deferiu em parte a tutela de urgência, não atendendo especificamente ao pedido da agravante, para que fosse custeada a internação em estabelecimento da rede credenciada (fls. 131/133 e 152), contra o que se insurge a agravante. Razão, de fato, assistelhe. A recorrente é figura hipervulnerável frente à operadora de plano de saúde, que, inobstante agora alegar que há uma clínica disponível para tratamento da segurada (fl. 157) sequer demonstra tê-la informado adequadamente no momento da alta hospitalar, quando a família decidira a respeito da continuidade do tratamento psiquiátrico da paciente. De mais a mais, a operadora tampouco considera as peculiaridades da espécie: a gravidade do quadro da agravante é notória, de maneira que a alteração do local de tratamento pode ensejar prejuízo à sua estabilidade emocional. Não bastasse, há impugnação específica a respeito da aptidão técnica da Estância Primavera Comunidade Terapêutica, proposta pela operadora, como credenciada, para consecução do tratamento. Por outro lado, o procedimento não é de nenhuma forma eletivo, senão emergencial, tanto que a recorrente permaneceu em regime de internação hospitalar à espera do desate jurisdicional a respeito. Em suma, à vista de garantir a higidez do objeto do contrato, e dados os elementos de excepcionalidade e emergência apontados, impõe-se que se reconheça a obrigação da agravada de custear integralmente as despesas para a realização do tratamento psicoterápico da agravante na Clínica Maxwell, junto aos profissionais de sua confiança. Por fim, é inconteste quadro de periculum in mora a lastrear a tutela pretendida, vez que, dada a especial condição médica da agravante, sua negativa poderia significar a ceifa da própria vida. Em casos semelhantes, vem decidindo esta E. Corte: “PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE COBRANÇA REEMBOLSO DE DESPESAS HOSPITALARES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REMOÇÃO Atendimento em Nosocômio particular, local que prestou os primeiros socorros - EMERGÊNCIA CARACTERIZADA - Inexistência de rede credenciada no local Reembolso integral pelo atendimento prestado - REMOÇÃO NECESSÁRIA Obrigação legal da prestação do serviço - Serviços contratados de forma particular Parte autora que não solicitou da contratada a respectiva transferência - Reembolso limitado à tabela contratual Recurso parcialmente provido” (Apelação Cível nº 1002350-37.2016.8.26.0210, Rel. Maria Salete Corrêa Dias, j. 12.04.2019). E também: “Plano de saúde. Internação de urgência/emergência em estabelecimento da rede credenciada da requerida, mas que não atende o plano da requerente. Urgência e impossibilidade de ser transferida para ser atendida em hospital pertencente ao plano básico da requerente demonstrada. Abusividade. Relativização, entretanto, do princípio da força obrigatória do contrato, para o fim de determinar que a ré arque integralmente com todos os gastos da internação. Sucumbente a ré arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 12% do valor da causa. Recurso Provido” (Apelação Cível nº 1087633-33.2017.8.26.0100, Rel. Beretta da Silveira, j. 19.06.2018). Diante do exposto, havendo relevante fundamentação e evidência da possibilidade de dano, concede-se antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à agravada que autorize, com custeio integral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, todo o tratamento psiquiátrico da agravante na Clínica Maxwell. No mais, impõe-se, desde já, multa diária, ora fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, com lastro no artigo 537 do Código de Processo Civil, estipulando-se o limite máximo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 2. Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, tornem-me os autos à conclusão. Int. Comunique-se, com urgência. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Mirna Sheila Margheri Chaves de Mello (OAB: 425410/SP) - Fernanda Dornelas Paro (OAB: 46144/DF) - Pátio do Colégio, sala 315 DESPACHO Nº 1000483-34.2015.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: V. A. L. - Apelado: D. G. L. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1. Diante do julgamento em conjunto da presente demanda com a ação de oferta de alimentos (processo nº 10016-26.58.2015.8.26.0019), traslade-se cópia do V. Acórdão proferido naquele feito a estes autos, tendo em vista que a matéria versada neste feito restou julgada naqueles autos. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Carlos Jose Andrade Amorim (OAB: 83207/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 1006362-02.2017.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anna Lee Carr de Muzio - Apelado: Joao Fernando de Andrade Meira - Vistos. Deixo de conhecer da manifestação retro como Embargos de Declaração, uma vez que não promovida sua adequada distribuição, junto ao SAJ, pelo advogado dele subscritor, sem que se possa alegar, a esta data, desconhecimento ou mesmo falta de meios para solução de eventuais dúvidas, diante da disponibilização, por este Tribunal de Justiça, de telefone para apoio aos advogados. Int. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Antonio Carlos de Paula Campos (OAB: 16913/SP) - Ana Lidia Arrigucci de Paula Campos (OAB: 45795/SP) - Ana Carolina Nogueira de Magalhães (OAB: 335678/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 1019373-98.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. R. P. L. (Justiça Gratuita) - Apelado: T. P. L. - Vistos. Deixo de conhecer da manifestação retro como Embargos de Declaração, uma vez que não promovida sua adequada distribuição, junto ao SAJ, pela advogada dele subscritora, sem que se possa alegar, a esta data, desconhecimento ou mesmo falta de meios para solução de eventuais dúvidas, diante da disponibilização, por este Tribunal de Justiça, de telefone para apoio aos advogados. Int. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Ildamara Silva (OAB: 127107/SP) - Ricardo Berezin (OAB: 91017/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º