Página 1154 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 26 de October de 2016
Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano X - Edição 2229 1154 b) a autoridade policial poderia tê-lo submetido qualquer tipo de exame que não o “bafômetro”, mas não o fez, situação que infirma a infração ao artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro que lhe é imputada; c) ofensa ao devido processo legal. Em sede de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos necessários à antecipação de tutela da pretensão recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Isso porque, embora se admita, em tese, o afastamento de óbices impostos pela Administração Pública ao direito de dirigir, quando ainda não esgotada a via recursal administrativa, conforme inteligência da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN, na hipótese dos autos não foi comprovada a pendência de recurso administrativo, notadamente pela verificação de indeferimento do recurso interposto perante o Conselho Estadual de Trânsito, última instância administrativa (fls. 51), estando ausente a probabilidade do direito alegado, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. Destarte, por ora, é medida de rigor o indeferimento da tutela recursal, o que poderá ser revisto com exame do mérito recursal pela Turma Julgadora. Dispensadas as informações, determino a remessa dos autos à Mesa para julgamento, com o voto condutor nº 8.866, porque ainda não citada a parte contrária. Intimem-se. São Paulo, 10 de outubro de 2016. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Tatiana Azevedo de Camargo (OAB: 243618/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 2203875-04.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: QUITERIA LINHARES LIMA DE OLIVEIRA - Agravante: [Conteúdo removido mediante solicitação]IGUEIRA DE PAULA - Agravante: OCTACILIA BRANDARO CUENCA - Agravante: SEBASTIANA APARECIDA DE PAULA COLMANETTI - Agravante: ATALY CONSOLINI BASTIDA - Agravante: CHIFUMI TAKEUCHI CALZADA - Agravante: JOAQUIM DE PAULA BASTOS - Agravante: MARIA IZABEL FONSECA KAIRALA - Agravante: ANTONIO OLIVIERI - Agravante: HONESTO JOAO GOMEZ FLO - Agravante: Jose Severino Coelho - Agravante: MARIA APARECIDA DE AMORIM - Agravante: ROSINA RODRIGUES FERNANDES DA SILVA - Agravante: JOSE RODRIGUES DA COSTA - Agravante: VERA LUCIA DEBS SOUTO - Agravante: LOURDES SIMAO SAADI - Agravante: ISAURA MONTENEGRO FERREIRA DE AQUINO RAMOS - Agravante: ADELE NICOLO TAMMARO DE OLIVEIRA - Agravante: ALMERIA SOBREIRA GUIMARAES - Agravante: CASTORINA LEME CAVALHEIRO RODRIGUES - Agravante: CLEUSA THEREZINHA DE CARVALHO BERTINI - Agravante: FLAVIA SCUDELLER COLICHIO - Agravante: IRIA CALDAS OTTONICAR - Agravante: MARIA IGNES DE [Conteúdo removido mediante solicitação] FERREIRA - Agravante: JOSUE DE AQUINO XAVIER - Agravante: JUDITH THEREZINHA ANTONELLI DA SILVA Agravante: MARIA APARECIDA ESTEVAM FERRARI - Agravante: MARIA CRISTINA POMPEU - Agravante: MARIA DAGMAR LELIS FERES - Agravante: Maria de Lourdes Sobreira da Silva - Agravante: MARIA DO CARMO RODRIGUES OLIVIERI Agravado: IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 1 Intime-se o agravado para apresentar resposta no prazo legal. 2 Após, tornem conclusos para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) [Conteúdo removido mediante solicitação] Meirelles - Advs: NILTON DIAS [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 233266/SP) - Paulo Barretto Barboza (OAB: 53923/SP) - Teresa Cristina Della Monica Kodama (OAB: 73835/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 2204331-51.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: MECÂNICA INDUSTRIAL CENTRO LTDA - Agravado: Delegado Regional Tributario da Drt 12 - Abcd da Secretaria da Fazenda do Estdo de São Paulo - 1 Processe-se o recurso de agravo sem efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos legais autorizadores da medida, quais sejam, a relevância da fundamentação e o risco de lesão grave e de difícil reparação. A análise perfunctória peculiar ao estágio processual autoriza tal providência, notadamente, pelo fato de que, prima facie, não se está diante de hipótese clara de suspensão da exigibilidade do crédito tributário elencada no rol do art. 151, do CTN. 2 Dispensadas as informações do Juízo a quo. Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo legal. 3 Após, tornem conclusos para julgamento. Intime-se. - INTIMAÇÃO: Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 15,00 no código 120-1, guia FEDTJ para a intimação do agravado. - Magistrado(a) [Conteúdo removido mediante solicitação] Meirelles - Advs: Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 2204700-45.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Sergio Aparecido Ciumino do Rosario - Agravado: Municipio de Araraquara - Sp - Agravado: Arthur Pedro Gomes da Silva - Agravado: MARCEL HENRIQUE DA SILVEIRA - Agravado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN-SP DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2204700-45.2016.8.26.0000 Comarca: Araraquara Agravante: Sergio Aparecido Ciumino do RosarioAgravados: Municipio de Araraquara - Sp, Arthur Pedro Gomes da Silva, MARCEL HENRIQUE DA SILVEIRA e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN-SPInteressado: Marcus Vinicius Adolfo de Almeida Juiz: Erica Matos Teixeira Lima Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 8854 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 30 que, em ação ordinária ajuizada por Sérgio Aparecido Ciumino do Rosário contra a Fazenda do Estado de São Paulo e outros, indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência. Inconformado, a agravante sustentou o seguinte: a) o veículo foi utilizado por terceiro, situação comprovada nos autos, de modo que os pontos devem ser retirados do prontuário do recorrente; b) houve venda informal do veículo, uma vez que a transferência estava bloqueada por gravame oriundo de financiamento; c) o recorrente é motorista profissional e não pode ter seu direito de dirigir suspenso; d) postulou a concessão de efeito ativo. Em sede de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos necessários à antecipação de tutela da pretensão recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Isso porque, os documentos encartados aos autos, dotados de fé pública, comprovam que a motocicleta estava sendo conduzida por outra pessoa, de modo que os respectivos pontos, dada a natureza pessoal das infrações, em tese não podem lhe ser atribuídos, situação que indica a probabilidade do direito alegado, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. Também está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que o agravante é motorista profissional e, com a suspensão do direito de dirigir, pode até mesmo perder seu emprego. Destarte, é medida de rigor o deferimento da tutela provisória de urgência, para determinar o imediato desbloqueio do prontuário do recorrente. Comunique-se imediatamente. Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil/2015). Intimem-se. São Paulo, 10 de outubro de 2016. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Elen Tatiane Pio (OAB: 338601/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 2204824-28.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: JEFFERSON PASSOS Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º