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Página 2495 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 26 de August de 2011

Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Agosto de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IV - Edição 1025 2495 os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de S. Paulo, Seção de Direito Publico. - ADV PAULO ROBERTO SATIN OAB/SP 94832 - ADV OCTAVIO AUGUSTO DE [Conteúdo removido mediante solicitação] AZEVEDO OAB/SP 152916 - ADV WALKER ARAUJO OAB/SP 223599 - ADV CECILIA CRISTINA COUTO DE [Conteúdo removido mediante solicitação] SANTOS OAB/SP 260579 224.01.2010.078650-4/000000-000 - nº ordem 90657/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDMO FERNANDES DE LIMA X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. 1. Acolho parcialmente os embargos de declaração de fls. 113/117, para subtrair da parte dispositiva da sentença a parte final do penúltimo parágrafo, qual seja: “sendo que todas as verbas deverão obedecer à prescrição reconhecida nesta sentença a partir de 23/09/2010”. 2. Quanto à alegação de existência de omissão relativa a multa pleiteada, verifica-se que trata-se de embargos de caráter infringentes, uma vez que foi devidamente apreciada na sentença, devendo, portanto, a parte valer-se de recurso adequado. 3. O embargante insurge-se contra a sucumbência parcial, todavia, ao contrário do alegado, foi formulado pelo autor o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização pelos provimentos e seus conseqüentes reflexos suprimidos indevidamente, e a condenação de multa e juros legais pelos atrasos nos pagamentos. Observo, dessa forma, que não há que se falar em “parte mínima do pedido”, uma vez que foi julgado procedente na sentença a condenação de um dos pedidos. 4. No tocante a alegação de existência de omissão quanto ao salário, seus reflexos e períodos suprimidos, acolho os presentes embargos para fazer constar que “Os valores serão apurados em liquidação de sentença bem como a remuneração devida conforme prova documental acostada nos autos a fls. 27/44”. No mais, a sentença permanece tal como lançada. Retifique-se a sentença. Int. Guarulhos, 09 de agosto de 2011. Rafael Tocantins Maltez Juiz de Direito - ADV EDILEIDE LIMA SOARES GONÇALVES OAB/SP 121036 - ADV TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL OAB/SP 259303 224.01.2011.020835-2/000000-000 - nº ordem 1583/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLITO RIBEIRO DE ANDRADE X INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GUARULHOS - Vistos. CARLITO RIBEIRO DE ANDRADE ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. Argui o autor que é servidor inativo do legislativo municipal, tendo sido aposentado pelo réu em 15/10/2008. O cargo ocupado pelo autor, oficial de manutenção, mereceu reclassificação remuneratória, nos termos da lei municipal n. 6.509/09, tendo o salário base alterado de R$1.714,97 para R$2.289,11. O autor requereu administrativamente perante o réu a revisão de sua aposentadoria, sendo indeferido. Pede a revisão dos proventos e a reparação de danos morais. A tutela antecipada foi deferida (fls. 129). Contestação (fls. 181/201): o fundamento legal à concessão do benefício previdenciário não contempla a possiblidade de paridade; não é possível a criação de qualquer benefício sem a indicação da fonte de custeio total, podendo gerar o custeio dessa despesa a inviabilidade econômica e financeira do réu, prejudicando os demais beneficiados, ferindo art. 40, §§3º e 17 da CF, que não conferem paridade à aposentadoria compulsória; a regra de aposentadoria em que o autor foi obrigatoriamente enquadrado não contempla a possiblidade de paridade; não é possível a adoção do art. 106 da Lei Orgânica do Município; não há que se falar em reajuste salarial, mas sim em reclassificação remuneratória em decorrência da reestruturação de quadro de servidores; o autor já recebeu até o momento o reajuste na forma do que determina a Lei Municipal 6.838/11; a regra de concessão de aposentadoria do autor não contempla a possiblidade de paridade com os servidores ativos; o autor não reunia pressupostos para a concessão de aposentadoria voluntária, tanto é que precisou se aposentar compulsoriamente em 2008 com proventos proporcionais quando completou 70 anos de idade e naquela ocasião não satisfazia os requisitos de tempo de contribuição mínimo de 35 anos; não houve danos morais. Réplica a fls. 270/277. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. É dos autos que o autor se aposentou compulsoriamente em 2008 com proventos proporcionais quando completou 70 anos de idade e naquela ocasião não satisfazia os requisitos de tempo de contribuição mínimo de 35 anos. O art. 40, § 8º da CF, dispõe que: É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Conforme ensinamento de Régis Fernandes de Oliveira, “no passado, era comum que o Governo, valendose de expedientes menos nobres, procurasse melhorar uma carreira em detrimento de outra ou, então, elevasse os cargos da ativa, a pretexto de reclassificá-los, não estendendo os benefícios aos aposentados. Assim, quem havia se aposentado no cargo mais elevado da carreira, passava a perceber na segunda ou terceira posição, perdendo a equiparação com o mais alto posto da carreira. Valia-se, pois, da alicantina, para preterir direitos, em inventiva criação, atingindo os que se haviam aposentado no mais alto posto da carreira, fazendo-os regredir e, por consequência, diminuindo seus vencimentos ou vantagens funcionais. A jurisprudência sempre repudiou tal comportamento administrativo, reparando os direitos dos lesados. A norma constitucional incorporou a orientação jurisprudencial. Agora, não há mais dúvida: qualquer vantagem nova é repassada às situações antigas, não se podendo fazer distinção que prejudica as situações anteriores (gn) (in Servidores Públicos, 2ª Ed, São Paulo: Malheiros, 2008, p. 129). No caso vertente, a Lei Municipal n. 6.509/09 reclassificou o cargo do autor, alterando a base de vencimento (fls. 15). Por outro lado, dispõe o art. 106, §5º, da Lei Orgânica do Município de Guarulhos: Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção ou na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, e estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. Assim, com base no art. 40, § 8º da CF, o qual dispõe que é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, no caso a Lei Municipal 6.509/09, bem como a Lei Orgânica do Município de Guarulhos, devem os proventos do autor sofrer o reajuste proporcional correspondente, sendo da lei e da CF que deve haver revisão dos proventos do autor na mesma proporção dos ativos. Registre-se que não é pertinente se o autor se aposentou compulsoriamente de forma proporcional, já que o reajuste também será feito de forma proporcional. Por fim, não se verifica a existência de danos morais. O autor pediu indenização por danos morais por pedir, já que não especifica nem demonstra no que consistiriam, sendo certo que a simples interpretação equivocada da Constituição Federal e da lei, como fez o réu, não gera indenização por danos morais. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CARLITO RIBEIRO DE ANDRADE em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, para determinar que o réu proceda à revisão da aposentadoria do autor, na mesma proporção e na mesma data, tomando-se por base o aumento salarial do cargo Oficial de Manutenção, disposto na Lei Municipal 6.509/09, efetuando o pagamento das prestações vencidas (com acréscimo de juros legais e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde os respectivos vencimentos) e vincendas, desde a data da vigência da lei que instituiu a reclassificação remuneratória. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as respectivas custas e honorários advocatícios de seus respectivos patronos. P.R.I. Guarulhos, 22 de agosto de 2011. Rafael Tocantins Maltez Juiz de Direito - ADV ÂNGELA DEBONI OAB/SP 184287 - ADV ROSÂNGELA DOS SANTOS HIRAHARA OAB/SP 184489 - ADV LUCIANA DURAN SEGALA OAB/SP 287562 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º