Página 658 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 26 de July de 2017
Disponibilização: quarta-feira, 26 de julho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano X - Edição 2396 658 (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: “1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).”. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, “...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei”. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, “Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercêla. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada”. Diz respeito a questão a cumprimento de decisão administrativa proferida pelo STJ (Tema 0947 e 0948) e pelo TJ/SP (RITJ/ SP artigo 257), relativa à suspensão de tramitação de processos que tenham por tese de disputa, dentre outras: “a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva”. Nos termos da decisão proferida pela Presidência da Seção de Direto Privado do TJ/SP em 9/2/2017, nos autos do REsp nº 2194358-09.2015.8.26.0000, pela qual foi admitido o recurso especial interposto pelo Banco Bradesco BERJ S/A pelo artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, como representativo da controvérsia, nos termos dos artigos 1.030, incisos IV e V, alínea ‘b’ e 1.036, § 1º, do CPC, determinou aos Órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado de São Paulo a suspensão do trâmite dos processos que versem sobre as questões de direito objeto deste recurso especial, conforme artigo 257 do RITJ/SP. Como afirmado na r. decisão: “Inicialmente ressalte-se que, conforme explanado em decisão anterior que julgou prejudicado o agravo interno apresentado pela parte recorrida, o egrégio Superior Tribunal de Justiça exarou decisão monocrática no REsp 1438263/SP, publicada em 15/12/2016, limitando o alcance da afetação da questão referente à legitimidade ativa de não associado para a propositura de ação de execução de sentença coletiva, objeto dos recursos repetitivos nº 1438263 (ação civil pública movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor contra o Banco Nossa Caixa S/A., sucedido pelo Banco do Brasil S/A) e nºs 1362022/SP e 1361799/SP (ação civil pública movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor contra o Banco Bamerindus S/A), às demandas idênticas, afastando a incidência dos temas 0947 e 0948 ao caso em apreço. Contudo, dentre as questões de direito abordadas no recurso, destaca-se a alegação de ilegitimidade ativa de não associado para a liquidação da sentença proferida na ação civil pública nº 080824083.1993.8.26.0100, movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor contra o banco Mercantil S/A. Assim, competindo ao egrégio Superior Tribunal de Justiça aferir a eventual ocorrência de violação a artigo de lei federal, é recomendável a abertura de instância especial para que sobrevenha o julgamento da questão de direito ora arguida”. Ou seja, por reconhecer tratar-se de demandas idênticas, estendeu o TJ/SP, pela incidência dos temas 0947 e 0948 ao processo a que refere os autos do REsp nº 2194358-09.2015.8.26.0000, devendo ser observada a regra administrativa de sujeição vinculante, agora suprida a edição de ato local RITJ/SP, artigo 257), pela r. decisão do TJ/SP, que por similitude estendeu aos processos que tenham, dentre as questões de direito abordadas, a alegação de ilegitimidade ativa de não associado para a liquidação da sentença proferida na ação civil pública, especificamente as liquidações individuais dessa ação civil pública, com discussão desta matéria, vale dizer, agora também se encontram com a tramitação suspensa. Portanto, devem ser suspensos o trâmite dos processos, até julgamento do recurso afetado e edição da tese firmada, em que a questão objeto do tema de afetação esteja sendo discutida, observado o disposto no artigo 1037, § 7º do CPC e a natureza administrativa e vinculante dessas r. decisões, conforme a regra do artigo 1037, II, do CPC (STJ) e 1036 § 1º do CPC, c.c. artigo 257 do RITJ/SP (TJ/SP). Ao final, de se ponderar que sendo passível eventual descumprimento da r. determinação superior de suspensão de tramitação do processo, de reclamação para o Superior Tribunal de Justiça visando a “preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões” (CF, art. 105, I, f e artigos 187 a 192 do Regimento Interno do STJ e artigos 13 a 18 da Lei n.º 8.038 de 28 de maio de 1990), isso pode significar para o agravante, nos termos do CPC de 2015, pela sua condição de beneficiário do ato reclamado (artigo 989, inciso III), a sua condenação, como sucumbente, no pagamento dos honorários advocatícios, conforme parâmetros legais (vide STF, 1ª Turma, Agravo na RCL 24417, Relator Ministro Luís Roberto Barroso). Nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Solange Cardoso Alves (OAB: 122663/SP) Fernando Augusto de Faria Corbo (OAB: 67987/RJ) - Márcio [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Aguiar Madureira (OAB: 95148/RJ) - Melissa Zorzi Lima Vianna (OAB: 340642/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO Nº 2113816-33.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravada: Ana Luiza de Azevedo Thompson - Agravante: Banco do Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2113816-33.2017.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO LOPES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado O recurso é de agravo de instrumento interposto da r. decisão julgou improcedente impugnação ao cumprimento da sentença. Alega a agravante: a o termo inicial da incidência dos juros da mora é a data da sua intimação, para o cumprimento da sentença; b expurgos decorrentes dos planos posteriores não podem incidir, de forma reflexa, no cálculo da atualização monetária do débito exequendo; c os juros remuneratórios não são devidos. Ao presente recurso não foi atribuído o efeito suspensivo, por estarem ausentes os requisitos necessários à sua concessão. A agravada, regularmente intimada, não apresentou resposta. DECIDO: O recurso comporta parcial provimento. Com relação aos juros da mora, estabelece o artigo 405 do Código Civil Brasileiro: “Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. Como leciona o doutrinador Luiz Antonio Scavone Júnior: “A lei é clara e somente autoriza a contagem de juros moratórios com a citação inicial, não fazendo mais qualquer distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta pelo credor em face do devedor”. (grifamos) A devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública, razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança, referente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida desde então. Sobre o tema, a jurisprudência assentou o seguinte entendimento: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA VALIDADE Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º