Página 885 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 26 de June de 2018
Disponibilização: terça-feira, 26 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2603 885 Processo civil, para a concessão da tutela de urgência, não estão presentes, porquanto o simples documento bancário de anos atrás sem saldo, juntado pela agravada, não comprova os fatos alegados por esta, além de não ter demonstrado qualquer indício de ocultação do numerário na conta poupança. Explica que, diante do fato da dificuldade nas diligências realizadas para localizar e bloquear a conta poupança, o MM. Juízo a quo determinou o bloqueio de todos os seus recursos financeiros, incluindo-se seu salário, conforme se vê das fls. 49/50 dos presentes autos. Busca, portanto, a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, e a reforma da decisão guerreada para que sejam todas as suas contas desbloqueadas. O recurso foi processado, sem atribuição de efeito suspensivo, às fls. 66/68. É o relatório. Diante da alegação de que havia bloqueio de numerário de proventos de caráter alimentar, este relator determinou que o agravante trouxesse, aos autos, os documentos que comprovassem, distintamente, os saldos totais existentes na conta corrente e na conta poupança de sua titularidade, a fim de melhor elucidação da liminar pleiteada. Entretanto, ao juntar os documentos requeridos, o agravante informa às fls. 71/72 do presente recurso que o MM. Juízo a quo atendeu ao seu pleito, aquiescido pela agravada, para que fosse desbloqueado 50% do saldo de todas as contas de sua titularidade. Realmente, compulsando-se os autos principais, verifica-se que houve retratação parcial da decisão agravada às fls. 60/61, o que caracteriza a perda do objeto deste agravo de instrumento, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimente ao presente recurso nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Registre-se, ademais, que, inconformado com a nova decisão proferida, o agravante apresentou agravo de instrumento nº 2100223-97.2018.8.26.000 contra a decisão parcialmente retratada, cujo julgamento está pendente. Ante o exposto, não conheço do presente recurso. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Marcio Augusto Rodrigues (OAB: 125887/SP) - Maria Lucia Soares Rodrigues (OAB: 127311/SP) - Maria Benedita Braga de Menezes (OAB: 115995/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 2117223-13.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A - Agravada: Fabiana Passoni Martins Kuhn - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED sEGUROS sAÚDE s/a., nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória movida em face da FABIANA PASSONI MARTINS KUHN, contra a r. decisão de fls. 262, que deferiu a tutela requerida pela autora. Contudo, consta nos autos petição da agravada informando que por motivos pessoais, não tem interesse no andamento do feito requerendo a desistência da ação (261). A empresa agravante instada a se manifestar concordou com o pedido de desistência às fls. 266. Ante o exposto, tem-se a perda do objeto do presente recurso, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) - Cleude de Jesus (OAB: 302517/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 2119565-94.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Angatuba - Agravante: Cia Excelsior de Seguros - Agravado: José Geraldo Jorge - Agravada: Léia de Oliveira [Conteúdo removido mediante solicitação] - Agravado: Luiz Bueno - Agravada: Maria Aparecida das Dores Dias - Agravada: Maria Inês dos Santos - Agravada: Maria Joana Massmann Camargo - Agravada: Maria Solange de Paulo - Agravada: Mercilia de Jesus Lopes - Agravada: Neusa Ferreira Mateus - Agravado: Odilon [Conteúdo removido mediante solicitação]e Araujo - Vistos. A decisão que delibera sobre competência, pela nova sistemática do Código de Processo Civil vigente, não é recorrível por agravo de instrumento, visto não inserida no rol taxativo do artigo 1015 do CPC, adiante transcrito: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versar em sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsiderar ação da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeitosuspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Assim, além destas hipóteses, como é o caso vertente, o inconformismo deve ser objeto de manifestação na forma do artigo 1009, §1º do Código de Processo Civil. Destarte, NÃO CONHEÇO do recurso em face da ausência de interesse recursal. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Denis Atanázio (OAB: 229058/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Adilson Daltoe (OAB: 59290/PR) - - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 2121309-27.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Notra Dame Intermedica Saude S/A - Agravada: Meire Aparecida Espirito Santo Cardoso - Interessada: Claudine de Fátima Justi - Vistos A decisão que delibera sobre ônus de pagamento de despesas processuais, pela nova sistemática do Código de Processo Civil vigente, não é recorrível por agravo de instrumento, visto não inserida no rol taxativo do artigo 1015 do CPC, adiante transcrito: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versar em sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsiderar ação da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeitosuspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Assim, além destas hipóteses, como é o caso vertente, o inconformismo deve ser objeto de manifestação na forma do artigo 1009, §1º do Código de Processo Civil. Destarte, NÃO CONHEÇO do recurso em face da ausência de interesse recursal. Int. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Yoon Hwan Yoo (OAB: 216796/SP) - Jair Claudio Tanahara Campos (OAB: 234449/SP) - Maria Rita da Rosa Vieira (OAB: 268670/SP) - Camila Gomes de Almeida (OAB: 285136/SP) Valéria Patrícia Pinheiro Rodrigues (OAB: 377529/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 2123730-87.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Clésio Voldenei de Oliveira Almeida - Agravante: Flavia Aparecida Ferreira de Almeida - Agravado: Jorge Aparecido Bredda - Agravada: Rosana Aparecida de Moraes Bredda - Vistos Trata-se de agravo interposto em face de decisão que determinou a citação do executado para pagamento em três dias do débito apontado na inicial e no caso de omissão ser decretada a reintegração de posse do bem. Pede nas razões recursais a revogação da ordem de reintegração de posse. Brevemente relatados, fundamento e decido. A decisão agravada foi bem clara. Não houve ordem judicial de reintegração de posse. O agravante está adiantando-se ao próprio juízo de primeiro grau que sequer determinou a medida de força; apenas cominou a circunstância como consequência de eventual ausência de pagamento ou de apresentação de embargos aos quais não seja atribuído efeito suspensivo. Não há, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º