Processopenal.org
chevron_leftchevron_right

Página 1726 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 26 de May de 2015

Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1892 1726 impetrado pelo ilustre Defensor Público Paulo Sérgio Guardia Filho, em favor de GILBERTO FERREIRA, contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba, consubstanciado na conversão da prisão em flagrante em preventiva, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Pugna, em síntese, pela concessão da liberdade provisória. Em análise perfunctória típica desta fase procedimental, verifico a presença dos requisitos legais autorizadores da segregação cautelar, em vista da bem fundamentada necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e também para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal), inviabilizando a pretendida suspensão da r. decisão proferida na origem (fls. 22/23), que não se revela, em princípio, ilegal ou teratológica. Ademais, a pena máxima do referido delito ultrapassa 4 (quatro) anos, o que autoriza a segregação cautelar. Na hipótese, inadmissível ainda a aplicação, de plano, de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, indefiro a medida liminar. Desnecessário requisitar informações, uma vez que o pedido encontra-se suficientemente instruído. Abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intime-se.São Paulo, 22 de maio de 2015. Camargo Aranha Filho - Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Paulo Sergio Guardia Filho (OAB: 294745/SP) (Defensor Público) - 10º Andar Nº 2082170-73.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Mogi-Mirim - Paciente: Leonildo Gomes da Silva - Impetrante: Ana Paula de Castro Martini - Impetrante: Jose Mauricio Martini - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos ilustres advogados Ana Paula de Castro Martini e José Maurício Martini, em favor de LEONILDO GOMES DA SILVA, contra ato do MM. Juiz (íza) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi Mirim, consubstanciado na manutenção do paciente, a despeito da sua condenação ter se dado ao regime semiaberto, em estabelecimento prisional incompatível ao regime em que condenado. Postula que lhe seja deferido o direito de aguardar o surgimento da vaga no regime aberto, na modalidade albergue domiciliar.Examinando os autos não vejo como conceder a liminar pleiteada sem antes receber informações mais detalhadas do juízo apontado como coator. Ante o exposto, indefiro a medida liminar.Requisitem-se informações à digna autoridade reputada coatora. Juntadas, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de maio de 2015.Camargo Aranha Filho - Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Ana Paula de Castro Martini (OAB: 135981/SP) - Jose Mauricio Martini (OAB: 152801/SP) - 10º Andar Nº 2082170-73.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Mogi-Mirim - Paciente: Leonildo Gomes da Silva - Impetrante: Ana Paula de Castro Martini - Impetrante: Jose Mauricio Martini - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por ANDRÉ LUIS DA FONSECA, de próprio punho e em seu próprio favor, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba, consubstanciado na ausência expedição de guia de recolhimento, fato obstativo a progressão para regime prisional mais brando. Examinando os autos não vejo como conceder a liminar pleiteada. Pelo que verte dos documentos juntados pela autoridade apontada como coatora, sobrevinda nova condenação ao paciente, foi sustada cautelarmente a progressão e o livramento condicional do paciente. Ante o exposto, indefiro a medida liminar. Requisite-se informações à ilustre autoridade apontada como coatora, notadamente acerca da suposta ausência de expedição da guia de recolhimento do paciente. Juntadas, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de maio de 2015. Camargo Aranha Filho - Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Ana Paula de Castro Martini (OAB: 135981/SP) - Jose Mauricio Martini (OAB: 152801/SP) - 10º Andar Nº 2083280-10.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Leonardo Pessoa [Conteúdo removido mediante solicitação] - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Rodrigo Carneiro de Oliveira - Despacho: Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela ilustre Defensora Pública Luciana de Oliveira Marcaioli, em favor de RODRIGO CARNEIRO DE OLIVEIRA e de LEONARDO PESSOA [Conteúdo removido mediante solicitação], contra ato do MM. Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais DIPO da Comarca da Capital, consubstanciado na conversão da prisão em flagrante em preventiva, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Pugna, em síntese, pela concessão da liberdade provisória ou, pela substituição por outra medida dentre aquelas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.Em análise perfunctória típica desta fase procedimental, verifico a presença dos requisitos legais autorizadores da segregação cautelar, em vista da bem fundamentada necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal), inviabilizando a pretendida suspensão da r. decisão proferida na origem (fls. 46/48), que não se revela ilegal ou teratológica. Ademais, a pena máxima do referido delito ultrapassa 4 (quatro) anos, o que autoriza a segregação cautelar. Na hipótese, inadmissível ainda a aplicação, de plano, de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, indefiro a medida liminar. Desnecessário requisitar informações, uma vez que o pedido encontra-se suficientemente instruído.Abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de maio de 2015. Camargo Aranha Filho Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - Advs: Luciana de Oliveira Marçaioli (OAB: 291980/SP) (Defensor Público) - 10º Andar Nº 2083466-33.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São José do Rio Preto - Paciente: Marcelo Castro Barbosa - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Despacho: Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo ilustre Defensor Público Leandro de Castro Silva, em favor de MARCELO CASTRO BARBOSA, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São José do Rio Preto, consubstanciado na determinação de realização de novo exame criminológico para fins de concessão de progressão de regime ao paciente. Pugna, em síntese, para que seja determinada a imediata apreciação do pedido. O exame dos autos, contudo, não revela flagrante ilegalidade.Embora não mais obrigatória a realização de exame criminológico para a concessão da progressão de regime e do livramento condicional, na esteira de precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte, remanesce a imprescindibilidade de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º