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Página 1258 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 26 de April de 2021

Disponibilização: segunda-feira, 26 de abril de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIV - Edição 3264 1258 (OAB: 99999/DP) - 10º Andar Nº 2088327-52.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Paciente: Paulo Roberto Aparecido Ribeiro - Impetrante: Wagner Linares Junior - Ante o exposto,INDEFIRO A CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA. Com urgência, requisitem-se as informações da autoridade coatora. Após a prestação das informações, remetamse os autos à douta Procuradoria para parecer. - Magistrado(a) José Vitor Teixeira de Freitas - Advs: Wagner Linares Junior (OAB: 339185/SP) - 10º Andar Nº 2088345-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Americana - Paciente: Jhennifer Michaeli dos Santos Fernandes - Impetrante: Eduardo de Campos Marcandal - Impetrante: William Cesar Pinto de Oliveira - Impetrante: Guilherme Santos Vidotto - Impetrante: [Conteúdo removido mediante solicitação] - HABEAS CORPUS nº 2088345-73.2021.8.26.0000 Comarca: AMERICANA Juízo de Origem: 1ª Vara Criminal 1503916-76.2021.8.26.0019 Impetrantes: WILLIAM CÉSAR PINTO DE OLIVEIRA, GUILHERME SANTOS VIDOTTO, [Conteúdo removido mediante solicitação] e EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL Paciente: JHENNIFER MICHAELI DO SANTOS FERNANDES VISTOS. Os advogados WILLIAM CÉSAR PINTO DE OLIVEIRA, GUILHERME SANTOS VIDOTTO, [Conteúdo removido mediante solicitação] e EDUARDO DE CAMPOS MARCANDAL impetram este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JHENNIFER MICHAELI DO SANTOS FERNANDES, postulando a revogação da prisão preventiva em razão da ausência da indispensável fundamentação para o decreto da medida extrema, baseada tão somente na gravidade abstrata do delito e quantidade da droga apreendida. Afirmam, também, ser a prisão desproporcional eis que, em caso de eventual condenação, poderá ser fixado regime diverso do fechado ou, ainda, a pena corporal substituída, ressaltando, além disso, serem cabíveis medidas cautelares diversas do cárcere e ser a ora paciente primária, com residência fixa e inocentada pelo coacusado. Apura-se a prática de tráfico de entorpecentes. Indefiro a liminar requerida porquanto ausentes os pressupostos autorizadores de sua concessão. A concessão de liminar, em habeas corpus, é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto, podendo ser detectado, de imediato, a um exame sumário dos documentos que instruem a inicial. No presente caso não se divisa ilegalidade explícita a ponto de ensejar a antecipação do mérito do remédio constitucional. A questão, portanto, só pode ser apreciada no julgamento definitivo do writ, após a vinda das informações da autoridade impetrada. Requisitem-se informações ao MMº Juízo de Primeira Instância, apontado como autoridade coatora. Processe-se. São Paulo, 22 de abril de 2021. ÁLVARO CASTELLO Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Eduardo de Campos Marcandal (OAB: 384391/SP) - Willian Cesar Pinto de Oliveira (OAB: 305099/SP) - Diego Alves Moreira da Silva (OAB: 376599/SP) - Guilherme Santos Vidotto (OAB: 375667/SP) - 10º Andar Nº 2088357-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaú - Impetrante: M. M. S. - Impetrante: K. S. L. - Paciente: V. E. G. B. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Marcelo Martinez Santiago e Kelli Simoes Lorencetto, em favor do paciente Victor Emanuel Gonzalez Belfiore, alegando constrangimento ilegal por parte do MM Juízo de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de Jaú-SP. Sustentam, os impetrantes, em apertada síntese, que o paciente foi preso em flagrante acusado de ter cometido os crimes de descumprimento de medidas protetivas, por duas vezes, ameaça, por duas vezes, e desacato, ambos os primeiros no contexto da Lei 11.340/06, tendo o Douto Juízo a quo optado por decretar sua prisão preventiva. Afirma que a decisão de fls. 48/51 que converteu a prisão em flagrante em preventiva caracteriza constrangimento ilegal porque está desprovida da necessária e indispensável fundamentação determinada pela Constituição Federal - artigo 93, IX e legislação processual penal ordinária artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, aduz que o decreto cautelar seria desproporcional, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente poderá cumprir pena em regime menos gravoso que o fechado. Além disso, assevera que o paciente é primário, de bons antecedentes e menor de 21 anos, fato que mitigaria a compreensão de risco à ordem pública formado pelo Juízo. Em arremate, afirma que o paciente é deficiente físico e que no cárcere não teria os devidos cuidados que teria junto de seus familiares. Pretende, portanto, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, impondo-lhe, quando muito, medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, postulando já como medida liminar, o imediato alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório. Em consulta aos autos originários, observo que, em 27 de março de 2021, o paciente foi preso em flagrante após ter sido acusado de ter praticado os crimes de descumprimento de medidas protetivas, por duas vezes, ameaça, por duas vezes, e desacato, ambos os primeiros no contexto da Lei 11.340/06. De acordo com a denúncia (fls. 70/72): (...) Consta nos inclusos autos de inquérito policial (n.º 598/21) que, no dia 27 de março de 2021, por volta das 09h05 min, na Rua Alfredo Leitão, n. 429, Vila Buscariolo, nesta cidade, VICTOR EMANUEL GONZALEZ BELFIORE, qualificado nas fls. 12/13 e 20/23 (cédula de identidade na fl. 14 e fotos nas fls. 15/19), descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência da Lei n .º 11.340/06 em favor de DANIELA AUXILIADORA GONZALEZ, sua genitora, agindo da forma abaixo especificada. No mesmo contexto, logo em seguida, ele ameaçou DANIELA e VINÍCIUS GONZALEZ BELFIORE, seu irmão, com palavras, de causar-lhes mal injusto e grave. 2. No mesmo contexto fático, o aludido indiciado desacatou os policiais militares WILLIAN JOSÉ DE AGOSTINI e ÍTALO FELIPE SILVA LIMA, os quais estavam no exercício de seus trabalhos, com o propósito de desprestigiar a função pública por eles ocupadas, chamando-os de bosta. Segundo consta, o denunciando, usuário de drogas, constantemente ofendia a sua genitora, que é deficiente física, e exigia que ela lhe desse dinheiro, razão pela qual, no dia 23/03/2021, ela solicitou a concessão de medidas protetivas, as quais foram deferidas, determinando-se a proibição dele manter contato ou se aproximar dela a menos de 100 metros (fls. 23/24 dos autos do processo n. 1500510-71.2021.8.26.0302). Ele tomou conhecimento da decisão judicial no dia 26 de março de 2021 (fl. 24 dos autos do processo n. 150051071.2021.8.26.0302), mas, no dia seguinte (27/03/2021 ), aparentando estar sob o efeito de drogas e alcoolizado, descumpriu-a. Ele foi até a residência de sua mãe e, visando ingressar no imóvel, tentou danificar o portão. Ao mesmo tempo, ele dizia que iria matar a sua mãe e o seu irmão VINÍCIUS (ele ficou sabendo da ameaça proferida por meio de sua mãe). A vítima acionou a Polícia Militar, rapidamente policiais chegaram ao local e então tiveram que empregar força física para contê-lo. O denunciando, então, chamou os policiais de bosta. Ele foi preso em flagrante. As vítimas ofereceram representação pelos crimes de ameaça (fls. 04 e 05). Ficou evidenciado nos autos, como se vê, que as infrações penais aqui tratadas, no tocante a vítima mãe, ocorreram em virtude da relação familiar que existe entre eles. Não é possível a transação penal e nem a suspensão condicional do processo em virtude do disposto no artigo 41 da Lei 11.340/06. Interrogado, o indiciado, bastante exaltado, negou o cometimento de qualquer crime; disse que só voltou para a casa de sua mãe, pois não tinha onde dormir; recusou-se a assinar qualquer termo (fls. 06). Ele responde a um processo pelos crimes previstos nos artigos 305 e 306, ambos da Lei n. 9.503/97 (fls. 33/34 e 35). A prisão preventiva do paciente foi decretada sob o fundamento de resguardo à ordem pública e para assegurar Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º