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Página 1552 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 26 de April de 2018

Disponibilização: quinta-feira, 26 de abril de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2564 1552 suspensa a prescrição durante esse período (art. 921, §1º, do NCPC).Decorrido o prazo de suspensão sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados, correndo o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §2º e 4º do NCPC.Observo, por oportuno, que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, o que deverá ser comprovado pelo exequente.Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS AMANDO DE BARROS (OAB 22981/SP), ANTONIO SOARES BATISTA NETO (OAB 139024/SP), YVES PATRICK PESCATORI GALENDI (OAB 316599/SP) Processo 0001518-55.2018.8.26.0079 (processo principal 1010623-10.2016.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer - Cooperembraer - Jefferson Damião Rodrigues Vistos,Na forma do artigo 513, §2º, do NCPC, fica o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), por meio da publicação da presente junto ao DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação, deverá o(a)(s) credor(a)(es), manifestar(em)-se, em cinco dias, providenciando o necessário ao seguimento do feito.No silêncio, a execução ficará suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, ficando suspensa a prescrição durante esse período (art. 921, §1º, do NCPC).Decorrido o prazo de suspensão sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados, correndo o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §2º e 4º do NCPC. Observo, por oportuno, que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, o que deverá ser comprovado pelo exequente.Intime-se. - ADV: ALDIGAIR WAGNER [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB 120959/SP), MILTON NOGUEIRA RIBEIRO JUNIOR (OAB 129349/SP) Processo 0001524-62.2018.8.26.0079 (processo principal 1006212-21.2016.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Markbem Citrus Ltda - Vistos,Na forma do artigo 513, §2º, do NCPC, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação, deverá o(a)(s) credor(a)(es), manifestar(em)-se, em cinco dias, providenciando o necessário ao seguimento do feito.No silêncio, a execução ficará suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, ficando suspensa a prescrição durante esse período (art. 921, §1º, do NCPC).Decorrido o prazo de suspensão sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados, correndo o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §2º e 4º do NCPC.Observo, por oportuno, que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, o que deverá ser comprovado pelo exequente.Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de intimação, conforme o disposto na Lei 6.830/80, artigo 8º, incisos I e II c.c. Lei nº 8710/93, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB 292902/SP) Processo 0001655-71.2017.8.26.0079 (processo principal 0006155-59.2012.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Silas Ribeiro Correa - Banco Panamericano S/A - - Automec - Comercial de Veículos Ltda - “(...). Ante o cumprimento da obrigação, EXTINGO a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, observando-se que já houve solicitação de transferência do valor bloqueado junto ao sistema Bacenjud a fls. 85/87, providenciando a serventia o necessário no portal do Banco do Brasil. Anote-se junto ao Sistema. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Botucatu, 18/04/2018”. - ADV: JULIA BARBERO SCHIMMELPFENG PINTO (OAB 272913/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCUS VINICIUS MARQUES LUZ (OAB 189624/SP), LELIA LEME SOGAYAR (OAB 141303/SP), PEDRO JOSE SISTERNAS FIORENZO (OAB 97721/SP) Processo 0001772-28.2018.8.26.0079 (processo principal 0021208-17.2011.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - Milton Nogueira Ribeiro Junior - Jose Marques Rodrigues de Araujo - Milton Nogueira Ribeiro Junior Vistos,Na forma do artigo 513, §2º, do NCPC, fica o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), por meio da publicação da presente junto ao DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação, deverá o(a)(s) credor(a)(es), manifestar(em)-se, em cinco dias, providenciando o necessário ao seguimento do feito.No silêncio, a execução ficará suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, ficando suspensa a prescrição durante esse período (art. 921, §1º, do NCPC).Decorrido o prazo de suspensão sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados, correndo o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §2º e 4º do NCPC. Observo, por oportuno, que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, o que deverá ser comprovado pelo exequente.Intime-se. - ADV: VANESSA JARDIM GONZALEZ VIEIRA (OAB 233230/SP), MILTON NOGUEIRA RIBEIRO JUNIOR (OAB 129349/SP) Processo 0002156-88.2018.8.26.0079 (processo principal 0019649-25.2011.8.26.0079) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Mario Marcos Angelo Epp - Hewlett Packard Brasil Ltda. (hp) - - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos,Fls. 64/80: ciente.Recebo a petição de folha 66 como aditamento à inicial. Anote-se.Na forma do artigo 513, §2º, do NCPC, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), por meio da publicação da presente junto ao DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação, deverá o(a)(s) credor(a)(es), manifestar(em)-se, em cinco dias, providenciando o necessário ao seguimento do feito. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º