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Página 412 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 26 de February de 2013

Disponibilização: Terça-feira, 26 de Fevereiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1362 412 DO JUIZ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. “A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798 do CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes” (Corte Especial, EREsp nº. 440.837/RS). 2. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 185645/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 15/12/2009) O poder geral de cautela do juiz, disciplinado no art. 798 do CPC, é supedâneo para permitir a averbação, no registro de imóveis, do protesto de alienação de bens, e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, servindo, desse modo, como advertência a pretendentes à aquisição dos imóveis do possível devedor, resguardando, portanto, os interesses de eventuais adquirentes e do próprio credor. Precedente da Corte Especial. (REsp 811.851/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20.11.2006). (STJ, AgRg no Ag 1.333.611/MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 18/11/2010) No mesmo sentido: REsp 440837/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 16/12/2002; REsp 695095/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 20/11/2006, AgRg-Ag 1.325.817, Proc. 2010/0118260-7, SP, Terceira Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, Julg. 05/10/2010, DJE 21/10/2010; REsp 687.300, Proc. 2004/0139798-7, RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Julg. 05/08/2010, DJE 24/08/2010; e, REsp 536.538, Proc. 2003/0038408-8, SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Julg. 18/05/2010, DJE 26/05/2010. Por tais fundamentos, dá-se provimento ao recurso. Intimem-se, cumpra-se e arquivem-se. São Paulo, 20 de fevereiro de 2013. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Rafael Barbosa Maia (OAB: 297653/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0027248-87.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Luiz Arthur Jungers (Espólio) Agravante: Luiz Fernando Jungers (Herdeiro) - Agravante: Edna Freire de Almeida Jungers (Herdeiro) - Agravante: Vera Lucia Jungers Franco (Herdeiro) - Agravante: Luiz Carlos [Conteúdo removido mediante solicitação]e [Conteúdo removido mediante solicitação] (Herdeiro) - Agravante: Marcos Antonio Jungers (Falecido) - Agravante: Benedita de [Conteúdo removido mediante solicitação] Prado Jungers (Herdeiro) - Agravante: Paulo Roberto Jungers (Herdeiro) - Agravado: Maria Ines Jungers Calderaro Nahum - Agravado: Maria Elisabete Jungers Calderaro Lopes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão copiada às fls. 524 que, nos autos da ação de usucapião, determinou o desentranhamento da contestação ofertada pelos agravantes, por ser ela intempestiva. Vislumbra-se, ao menos nesta sede de cognição sumária e superficial, relevância na fundamentação que evidencie plausibilidade de ocorrência do direito invocado (já que os réus Mario Hidemi Tanaka e Outra, citados, constituíram patrono nos autos, o que, em tese, enseja a incidência do disposto no artigo 191 do Código de Processo Civil), bem como receio de lesão grave ou de danos irreparáveis ou de difícil reparação aos interesses dos agravantes, caso a medida venha a ser concedida apenas a final, que justificam a concessão da liminar pleiteada. Ante o exposto, DEFERE-SE A LIMINAR, para o fim de conceder o efeito suspensivo solicitado. Concedem-se os benefícios da assistência judiciária aos agravantes, limitados estes, todavia, ao processamento do presente recurso. Oficie-se e intime-se a parte agravada para responder no prazo legal. Após, dê-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça e tornem conclusos. São Paulo, 20 de fevereiro de 2013. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Marco Antonio dos Santos Pinto (OAB: 288017/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação] Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) - Marco Antonio dos Santos Pinto (OAB: 288017/ SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação] Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) - Marco Antonio dos Santos Pinto (OAB: 288017/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação] Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) - Marco Antonio dos Santos Pinto (OAB: 288017/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação] Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) - Marco Antonio dos Santos Pinto (OAB: 288017/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação] Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) - Marco Antonio dos Santos Pinto (OAB: 288017/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação] Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) - Marco Antonio dos Santos Pinto (OAB: 288017/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação] Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) - Marco Antonio dos Santos Pinto (OAB: 288017/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação] Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) - William Damianovich (OAB: 32391/SP) - Wellington Nogueira (OAB: 59874/SP) - William Damianovich (OAB: 32391/SP) - Wellington Nogueira (OAB: 59874/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0027248-87.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Luiz Arthur Jungers (Espólio) Agravante: Luiz Fernando Jungers (Herdeiro) - Agravante: Edna Freire de Almeida Jungers (Herdeiro) - Agravante: Vera Lucia Jungers Franco (Herdeiro) - Agravante: Luiz Carlos [Conteúdo removido mediante solicitação]e [Conteúdo removido mediante solicitação] (Herdeiro) - Agravante: Marcos Antonio Jungers (Falecido) - Agravante: Benedita de [Conteúdo removido mediante solicitação] Prado Jungers (Herdeiro) - Agravante: Paulo Roberto Jungers (Herdeiro) - Agravado: Maria Ines Jungers Calderaro Nahum - Agravado: Maria Elisabete Jungers Calderaro Lopes - Fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para resposta no prazo legal. - Magistrado(a) - Advs: Marco Antonio dos Santos Pinto (OAB: 288017/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação] Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) - Marco Antonio dos Santos Pinto (OAB: 288017/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação] Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) - Marco Antonio dos Santos Pinto (OAB: 288017/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação] Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) - Marco Antonio dos Santos Pinto (OAB: 288017/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação] Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) - Marco Antonio dos Santos Pinto (OAB: 288017/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação] Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) - Marco Antonio dos Santos Pinto (OAB: 288017/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação] Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) - Marco Antonio dos Santos Pinto (OAB: 288017/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação] Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) - Marco Antonio dos Santos Pinto (OAB: 288017/SP) - [Conteúdo removido mediante solicitação] Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) - William Damianovich (OAB: 32391/SP) Wellington Nogueira (OAB: 59874/SP) - William Damianovich (OAB: 32391/SP) - Wellington Nogueira (OAB: 59874/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0027317-22.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. de O. M. V. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. M. V. - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0027317-22.2013.8.26.0000 Relator(a): FÁBIO QUADROS Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. de O. M. V., nos autos da execução de alimentos que move em face de seu genitor, contra decisão, proferida pelo Dr. Luciano Fernandes Galhanone, que acolheu parcialmente parecer do Ministério Público e exclui da execução o período em que o agravado esteve desempregado, por entender não haver liquidez, certeza e exigibilidade. Insurge-se a agravante, alegando, em apertada síntese, que a decisão merece ser alterada porque, como proferida, impede a cobrança das prestações que se venceram após a cessação do vínculo empregatício. Afirma que a decisão é nula porque amparada em parecer que vai contra os interesses do menor. Aponta que não há previsão de desoneração de prestar alimentos em caso de desemprego, devendo, ao contrário, prevalecer o percentual fixado que deve incidir sobre o último salário do alimentante, até que o valor seja revisto. Busca seja concedido efeito ativo ao agravo para que se determine o prosseguimento da execução com a cobrança de todas as prestações vencidas e vincendas do débito alimentar, por se tratar de título líquido, certo e exigível. Em sumária cognição, entendo presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, motivo pelo qual DEFIRO parcialmente a liminar apenas para suspender a decisão até final julgamento deste agravo. Oficie-se ao juízo de origem, solicitando-se informações. Ao agravado para resposta. Após, a Procuradoria Geral de Justiça para manifestação Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 20 de fevereiro de 2013. Fábio Quadros Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Bruna Simões (OAB: 246236/SP) (Defensor Público) - Ricardo Rodrigues Ogea Junior (OAB: 171164/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 315 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º