Página 2389 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 26 de January de 2022
Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3434 2389 minuta deste recurso. Todavia, a liberação do valor bloqueado ao agravante pode acarretar a irreversibilidade da medida, em desfavor da parte exequente. Assim, nos termos do art. 1019, inciso I, do CPC/15, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar recursal, a fim de, tão somente, suspender o levantamento da quantia financeira bloqueada por quaisquer das partes, pelo menos até a decisão final a ser proferida por esta C. Câmara. II Intime-se a agravada para que ofereça contraminuta, facultando-lhe a juntada da documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso. III A presente decisão servirá de ofício, a ser enviado pela via eletrônica. IV - Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. V - Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Evanilde Almeida Costa (OAB: 131680/SP) - Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - Eduardo Azevedo (OAB: 83433/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 2006117-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Maria Aparecida Gomes Sestari - Agravado: Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Copercana Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão copiada a fls. 34/35, que execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Copercana contra Maria Aparecida Gomes Sestari, rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel. Inconformada, a executada interpôs recurso de agravo de instrumento aduzindo que o imóvel penhorado nos autos é o único que lhe pertence e faz dele sua fonte de renda com o arrendamento para plantio de cana de açúcar. Diz que é requisito da impenhorabilidade da pequena propriedade rural ser trabalhada pela entidade familiar. Fala que a dívida foi contraída pela família para atividade produtiva, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel. Conta que a adjudicação constante da matrícula do imóvel se refere à parte pertencente ao seu ex-marido em razão da partilha de bens. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e do efeito suspensivo/ativo ao agravo e, ao final, a reforma da decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 858 do CRI de Jardinópolis (fls. 01/12). O recurso é tempestivo, foi regularmente instruído e não foi preparado, pois visa a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Pelos elementos constantes dos autos, não se vislumbra a probabilidade do provimento do recurso independentemente da oitiva da parte contrária. Ademais, a agravante sugere a existência de risco de dano de ordem econômica, suscetível de reparação. Notase que a r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Intime-se a agravada pelo Diário da Justiça para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar os documentos que entender necessários ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Carlos Roberto da Silva Correa (OAB: 115936/SP) - Carlos Eduardo da Silva Corrêa (OAB: 416639/SP) - André Fernando Moreno (OAB: 200399/SP) - Gustavo Moro (OAB: 279981/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 2006516-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Metalúrgica Vulcano Ltda - Agravante: Henrique Almeida Carneiro - Agravante: Geisiana Delgado Pacheco - Agravado: Banco Safra S/A - Vistos, Antes de mais nada, a gratuidade pretendida se aterá apenas e tão somente às custas do presente agravo. Neste passo, para apreciação do pedido de justiça gratuita, juntem os agravantes, no prazo de 05 dias: (I) Com relação à pessoa jurídica: documentação atualizada acerca da aventada gravosa situação econômica, de modo a demonstrar o comprometimento de seu patrimônio, inatividade ou endividamento, incluindo balanço patrimonial e declaração de bens apresentada à Receita Federal, dos dois últimos exercícios fiscais, se houver, bem como extratos bancários de conta corrente de todas as instituições financeiras de que seja titular, referentes aos seis últimos meses; (ii) Com relação às pessoas físicas: comprovante de renda ou de recebimento de benefício previdenciário, se houver, última declaração de renda apresentada à Receita Federal ou declaração de isenção, extratos bancários da conta corrente e faturas de cartão de crédito, de todas as instituições financeiras de que sejam titulares, referentes aos seis últimos meses. Após, à conclusão, com urgência. Int. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Rafael de Oliveira Guimarães (OAB: 458318/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 2006879-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando Manoel Bizarra - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 590 que, nos autos da ação de obrigação de fazer (processo nº 1103146-02.2021.8.26.0100) que o agravante move em face do agravado, manteve a suspensão da decisão de deferimento da tutela de urgência e rejeitou o pedido do autor de desentranhamento de petição do réu. Pede-se, nele, para: 1) Considerar a PRECLUSÃO CONSUMATIVA quanto à apresentação da segunda CONTESTAÇÃO pelo AGRAVADO, vez que já apresentada a primeira, determinando a desconsideração e o desentranhamento daquela; 2) Determinar ao nobre magistrado de primeira instância que DECIDAsobre o pedido de Tutela Antecipada, como pedido subsidiário na inicial e reiterado na réplica à primeira CONTESTAÇÃO, consistente na apresentação do REGISTRATO (ou documento equivalente) do AGRAVADO, para que não haja supressão de instância, vez que, tal omissão foi reiterada na decisão agravada e não foi sanada nos respectivos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Indefiro o efeito suspensivo ativo ao recurso, porque não caracterizado, nesse momento processual, patente ilegalidade do ato impugnado, nem dano de difícil e incerta reparação, prevalecendo os fundamentos da decisão. À contraminuta. Int. e, após, tornem conclusos para voto juntamente com o AI nº 2006931-19.2022.8.26.0000. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/SP) - Caio Medici Madureira (OAB: 236735/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 2006931-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. M. B. Agravado: B. S. S/A - Interessado: B. S. ( S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 590 que, nos autos da ação de obrigação de fazer (processo nº 1109174-83.2021.8.26.0100) que o agravante move em face do agravado, manteve a suspensão da decisão de deferimento da tutela de urgência e rejeitou o pedido do autor de desentranhamento de petição do réu. Pede-se, nele, para: 1) Considerar a PRECLUSÃO CONSUMATIVA quanto à apresentação da segunda CONTESTAÇÃO pelo AGRAVADO, vez que já apresentada a primeira, determinando a desconsideração e o desentranhamento daquela; 2) Determinar ao nobre magistrado de primeira instância que DECIDAsobre o pedido de Tutela Antecipada, como Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º