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Página 238 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 25 de November de 2013

Disponibilização: segunda-feira, 25 de novembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VII - Edição 1546 238 contados do trânsito em julgado desta decisão, após o que serão inutilizados. P.R.Int. e cumpra-se o disposto nos itens 30 e 30.2, do Prov. CSM 1670/09, alterado pelo prov. CSM 1679/09. P.R.Int. Nota da Secretaria: Prazo para eventual recurso: 10 dias contados desta Publicação - Preparo Recursal - consoante Prov. CSM 1670/09, item 72, publicado no DJE de 17/09/09. - ADV: AIRTON CAZZETO PACHECO (OAB 149621/SP) Processo 0015967-72.2012.8.26.0032 (032.01.2012.015967) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Reci Foto X Studios Fotográficos Ltda Me - Vistos. Diante da inexistência de bens passíveis de penhora, conforme certidão lançada nos autos pelo OFICIAL DE JUSTIÇA encarregado, e considerando-se que a parte credora deixou de indicá-los, apesar de ter-lhe sido assegurado o direito para tanto, impõe-se a extinção do processo, vez que a falta de constrição obsta seu desenvolvimento válido e regular perante este Juizado. Assim, diante do exposto, nos termos do artigo 53, § 4º, c.c. artigo 51 “caput”, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente execução, ficando autorizada, desde logo, a restituição dos documentos que instruíram o processo, mediante advertência de que os mesmos permanecerão à disposição da parte interessada pelo prazo de noventa (90) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, após o que serão inutilizados. P.R.Int. e cumpra-se o disposto nos itens 30 e 30.2, do Prov. CSM 1670/09, alterado pelo prov. CSM 1679/09. Nota da Secretaria: Prazo para eventual recurso: 10 dias contados desta Publicação - Preparo Recursal - consoante Prov. CSM 1670/09, item 72, publicado no DJE de 17/09/09. - ADV: AIRTON CAZZETO PACHECO (OAB 149621/SP) Processo 0015970-27.2012.8.26.0032 (032.01.2012.015970) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Reci Foto X Studios Fotográficos Ltda Me - Vistos. Diante da inexistência de bens passíveis de penhora, conforme certidão lançada nos autos pelo OFICIAL DE JUSTIÇA encarregado, e considerando-se que a parte credora deixou de indicá-los, apesar de ter-lhe sido assegurado o direito para tanto, impõe-se a extinção do processo, vez que a falta de constrição obsta seu desenvolvimento válido e regular perante este Juizado. Assim, diante do exposto e considerando que a extinção do processo independe de intimação pessoal da parte (artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95), nos termos do artigo 53, § 4º, c.c. artigo 51 “caput”, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente execução, ficando autorizada, desde logo, a restituição dos documentos que instruíram o processo, mediante advertência de que os mesmos permanecerão à disposição da parte interessada pelo prazo de noventa (90) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, após o que serão inutilizados. P.R.Int. e cumpra-se o disposto nos itens 30 e 30.2, do Prov. CSM 1670/09, alterado pelo prov. CSM 1679/09. P.R.Int. Nota da Secretaria: Prazo para eventual recurso: 10 dias contados desta Publicação - Preparo Recursal - consoante Prov. CSM 1670/09, item 72, publicado no DJE de 17/09/09. - ADV: AIRTON CAZZETO PACHECO (OAB 149621/SP) Processo 0015972-94.2012.8.26.0032 (032.01.2012.015972) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Reci Foto X Studios Fotográficos Ltda Me - Vistos. Diante da inexistência de bens passíveis de penhora, conforme certidão lançada nos autos pelo OFICIAL DE JUSTIÇA encarregado, e considerando-se que a parte credora deixou de indicá-los, apesar de ter-lhe sido assegurado o direito para tanto, impõe-se a extinção do processo, vez que a falta de constrição obsta seu desenvolvimento válido e regular perante este Juizado. Assim, diante do exposto e considerando que a extinção do processo independe de intimação pessoal da parte (artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95), nos termos do artigo 53, § 4º, c.c. artigo 51 “caput”, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente execução, ficando autorizada, desde logo, a restituição dos documentos que instruíram o processo, mediante advertência de que os mesmos permanecerão à disposição da parte interessada pelo prazo de noventa (90) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, após o que serão inutilizados. P.R.Int. e cumpra-se o disposto nos itens 30 e 30.2, do Prov. CSM 1670/09, alterado pelo prov. CSM 1679/09. P.R.Int. Nota da Secretaria: Prazo para eventual recurso: 10 dias contados desta Publicação - Preparo Recursal - consoante Prov. CSM 1670/09, item 72, publicado no DJE de 17/09/09. - ADV: AIRTON CAZZETO PACHECO (OAB 149621/SP) Processo 0015974-64.2012.8.26.0032 (032.01.2012.015974) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Reci Foto X Studios Fotográficos Ltda Me - Vistos. Diante da inexistência de bens passíveis de penhora, conforme certidão lançada nos autos pelo OFICIAL DE JUSTIÇA encarregado, e considerando-se que a parte credora deixou de indicá-los, apesar de ter-lhe sido assegurado o direito para tanto, impõe-se a extinção do processo, vez que a falta de constrição obsta seu desenvolvimento válido e regular perante este Juizado. Assim, diante do exposto e considerando que a extinção do processo independe de intimação pessoal da parte (artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95), nos termos do artigo 53, § 4º, c.c. artigo 51 “caput”, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente execução, ficando autorizada, desde logo, a restituição dos documentos que instruíram o processo, mediante advertência de que os mesmos permanecerão à disposição da parte interessada pelo prazo de noventa (90) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, após o que serão inutilizados. P.R.Int. e cumpra-se o disposto nos itens 30 e 30.2, do Prov. CSM 1670/09, alterado pelo prov. CSM 1679/09. P.R.Int. Nota da Secretaria: Prazo para eventual recurso: 10 dias contados desta Publicação - Preparo Recursal - consoante Prov. CSM 1670/09, item 72, publicado no DJE de 17/09/09. - ADV: AIRTON CAZZETO PACHECO (OAB 149621/SP) Processo 0015975-49.2012.8.26.0032 (032.01.2012.015975) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Reci Foto X Studios Fotográficos Ltda Me - Vistos. Diante da inexistência de bens passíveis de penhora, conforme certidão lançada nos autos pelo OFICIAL DE JUSTIÇA encarregado, e considerando-se que a parte credora deixou de indicá-los, apesar de ter-lhe sido assegurado o direito para tanto, impõe-se a extinção do processo, vez que a falta de constrição obsta seu desenvolvimento válido e regular perante este Juizado. Assim, diante do exposto e considerando que a extinção do processo independe de intimação pessoal da parte (artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95), nos termos do artigo 53, § 4º, c.c. artigo 51 “caput”, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente execução, ficando autorizada, desde logo, a restituição dos documentos que instruíram o processo, mediante advertência de que os mesmos permanecerão à disposição da parte interessada pelo prazo de noventa (90) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, após o que serão inutilizados. P.R.Int. e cumpra-se o disposto nos itens 30 e 30.2, do Prov. CSM 1670/09, alterado pelo prov. CSM 1679/09. P.R.Int. Nota da Secretaria: Prazo para eventual recurso: 10 dias contados desta Publicação - Preparo Recursal - consoante Prov. CSM 1670/09, item 72, publicado no DJE de 17/09/09. - ADV: AIRTON CAZZETO PACHECO (OAB 149621/SP) Processo 0016488-80.2013.8.26.0032 (003.22.0130.016488) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Timoteo Despachante Policial Documentarista Ltda - Vistos. Diante do integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, a teor do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro, desde logo, o levantamento de eventual depósito efetivado nos autos, expedindo-se o respectivo mandado a favor de quem de direito. Outrossim, autorizo o desentranhamento e a restituição dos documentos que instruíram o processo, mediante advertência de que os mesmos permanecerão à disposição da parte interessada pelo prazo de noventa (90) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, após o que serão inutilizados. Como é manifesto que não há interesse recursal, determino que a Serventia certifique o imediato trânsito em julgado da presente decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações de praxe, cumpra-se o disposto nos itens 30 e 30.2, do Prov. CSM 1670/09, alterado pelo Prov. CSM 1679/09. P.R.Int. Nota da Secretaria: Prazo para eventual recurso: 10 dias contados desta Publicação - Preparo Recursal - consoante Prov. CSM 1670/09, item 72, publicado no DJE de 17/09/09. - ADV: EUGÊNIO PEDRO BIBIANO TIMÓTEO DOS SANTOS (OAB 62497/SP) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º