Página 428 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 25 de October de 2013
Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VII - Edição 1528 428 do feito e a homologação da partilha. Requer a prolação de sentença homologatória. Não há pedido de efeito suspensivo. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Lucila Toledo - Advs: Simone Inocentini Cortez Peixoto (OAB: 213483/SP) - Viviane da Silva Santos de Araujo (OAB: 302438/SP) - Sandra Regina Albino do Amaral Gomes (OAB: 185430/SP) - Sylvio Jose do Amaral Gomes (OAB: 117093/SP) - 1º andar sala 115/116 Nº 2031052-29.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ALFA DELLA MAGGIORA TAKAMATSU (Inventariante) - Agravado: JAIME MARCOS MARSAN - De início, junte-se aos autos o comprovante de recolhimento do porte de retorno, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Lucila Toledo - Advs: Luiz Takamatsu (OAB: 27148/SP) - Francisco Leonardo Barreto de [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 158840/SP) - 1º andar sala 115/116 Nº 2031444-66.2013.8.26.0000 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: PAULO HENRIQUE SILVA GARCIA - Reclamado: Mmj da 9 Vara Civel da Comarca da Capital - Interessado: Rosa Maria Capobianco - Vistos. 1) Reclamação formulada por embargante de execução que afirma o descumprimento, pelo MM. Juiz de Direito, de v. acórdão desta 9ª Câmara de Direito Privado (Ap. 9125659-22.2007.8.26.0000, rel. Des. Jayme Martins de Oliveira Neto, j. 06/8/2013, pp. 18/24), em razão da r. decisão copiada na p. 425 que, estabeleceu que “em face da realidade consignada no mandado agora juntado aos presentes autos, o qual retrata o pleno sucesso da efetiva imissão da exequente na posse do bem imóvel litigioso, entendo como de toda prejudicada a recente investida do devedor”. O v. acórdão da apelação referida anulou r. sentença que indeferiu petição inicial de embargos à execução opostos pelo reclamante, determinando o seu regular processamento. 2) O que pretende o reclamante é retomar imóvel do qual a sua ex-esposa foi imitida na posse, desde logo, afirmando o descumprimento do v. acórdão que anulou a referida r. sentença. 3) Processe-se a reclamação na forma do art. 14 da Lei n. 8.038/90 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 192), requisitando-se informações ao MM. Juiz de Direito, com prazo de 10 (dez) dias, bem como para que dê ciência à parte contrária (Lei n. 8.038/1990, art. 15). 3.1) Pelo que se depreende dos autos a imissão de posse já foi realizada e, assim, não se justifica a liminar requerida, que indefiro. 4) Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. 5) Fica autorizado o Cartório o encaminhamento desta decisão ao MM. Juiz de Direito para os fins indicados nos itens 3 e 3.1. Int. - Magistrado(a) [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Lazzarini - Advs: Marcus Vinicius [Conteúdo removido mediante solicitação] da Silva (OAB: 124160/SP) - Lais Amaral Rezende de Andrade (OAB: 63703/SP) - 1º andar sala 115/116 Nº 2034829-22.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MANUEL MADEIRA FARROCO - Agravado: Olga Madeira Farroco - Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Manuel Madeira Farroco (fls. 01/09) contra decisão proferida pelo E. Juiz de Direito Rodrigo Cesar Fernandes Marinho que atribuiu ao valor dos imóveis, nesta ação de extinção de condomínio em fase de cumprimento de sentença, como àqueles determinados pela avaliação de perito judicial (fls. 94). Segundo o discurso do agravante, o valor que o perito atribuiu ao imóvel “é incompatível com a realidade do mercado imobiliário” (fl. 05), porque ele não teria considerado nos cálculos a circunstância fática desvalorizadora de que o imóvel situado na Rua Raul Pompeia nº53, São Paulo-SP, seria uma região sujeita a inundações. Na compreensão do recorrente, com base no item 10.5.3. do Estudo das Normas para Avaliação de Imóveis nas Varas da Fazenda Pública da Capital (2004), “considerando a região onde o imóvel é situado, ou seja, em área periodicamente afetada pela inundação, verifica-se, destarte, a necessidade depreciação de 30% (trinta por cento) do seu valor” (fl. 06), ou seja, de R$ 887.805,00 passaria ao valor de R$ 621.463,00. Aduz possibilidade de perigo de lesão grave ou difícil reparação (já que não poderá exercer adequadamente o direito de preferência), ao que pede concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo a final, para que seja reformada a decisão de fls. 344, a fim de que seja o valor do imóvel fixado com a depreciação de 30% do valor anteriormente atribuído, isto é, reduzido para R$ 621.463,00. Recurso entrado em 15.10.2013, com distribuição livre a esta Relatoria em 16.10.2013. É o relatório. DEFIRO o efeito suspensivo pretendido, visto que o prosseguimento do feito não se mostra consentâneo com a exigência legal de preservação do direito de preferência na extinção de condomínio, direito este referido como inviabilizado pelo agravante pela diferença substancial de valores da avaliação pericial e a sua própria, reduzida em 30%. Fica intimada a parte agravada para oferta de contraminuta, no prazo de dez dias (artigo 527, V, CPC). Após, segue-se procedimento do artigo 528, CPC, com retorno à conclusão. Intimem-se. São Paulo, 17 de outubro de 2013. Piva Rodrigues Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues Advs: Paulo Porto Fernandes (OAB: 206984/SP) - Paula Gobbis Patriarca (OAB: 180018/SP) - 1º andar sala 115/116 Nº 2034989-47.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Cardoso - Agravante: Daisy Lucy Alves da Silva - Agravante: Denise Cristina Alves da Silva Queiroz - Agravante: Denilde de Fatima Alves da Silva Mendes - Agravante: William de Paulo Ribeiro e Silva - Agravante: Wellington de Paulo Ribeiro e Silva - Agravante: Lucas Wilmar [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Rosa Silva - Agravante: Swellen Cristina Ribeiro e Silva - Agravado: Ruth Terezinha do Prado Mendonça - Imperioso ouvir a parte contrária: recebo o recurso no efeito devolutivo; Comprovem os agravantes o cumprimento do art. 526 do CPC; Intime-se a agravada para resposta; Solicitem-se atualizadas informações; Sirva o presente como ofício. - Magistrado(a) Antonio Vilenilson - Advs: Daisy Lucy Alves da Silva Pierri (OAB: 114180/SP) (Causa própria) - Daisy Lucy Alves da Silva Pierri (OAB: 114180/SP) - Daisy Lucy Alves da Silva Pierri (OAB: 114180/SP) - Daisy Lucy Alves da Silva Pierri (OAB: 114180/SP) - Daisy Lucy Alves da Silva Pierri (OAB: 114180/SP) - Daisy Lucy Alves da Silva Pierri (OAB: 114180/SP) - Daisy Lucy Alves da Silva Pierri (OAB: 114180/SP) - Maria Luiza Nates de [Conteúdo removido mediante solicitação] (OAB: 136390/SP) - Roberto de [Conteúdo removido mediante solicitação] Castro (OAB: 161093/SP) - 1º andar sala 115/116 Nº 2035382-69.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: COMPUWARE DO BRASIL S/A - Agravado: ALBERTO NEVES DA SILVA FILHO - Agravado: ALPHAWARE SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA - Agravado: ALPHA PATRIMONIO PARTICIPAÇÕES LTDA - Agravado: ALPHA ASSETS ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA - Agravado: ALPHA INTERNACIONAL LLC - Agravada: FERNANDA MARIANO NEVES ROSEMBERG - Agravada: ISABEL CRISTINA MARIANO NEVES DA SILVA - Agravado: RAPHAEL CERQUEIRA DOS SANTOS - Agravado: GESFOR BRASIL SOCIEDADE LTDA - Vistos. 1) Recurso distribuído a este Relator por prevenção gerada pelo agravo de instrumento nº 9042110-46.2009.8.26.0000 (j. em 18/08/2009, sob a Relatoria do Exmo. Des. José Luiz Gavião de Almeida, de quem assumi o acervo em agosto/2013). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 157/159, que, nos autos da “ação ordinária de responsabilidade civil” movida pelo ora recorrente, modificou em parte a decisão lançada às fls. 622/623 dos autos principais, para reduzir os efeitos da indisponibilidade de bens dos réus, limitando-a aos imóveis objetos das matrículas nº 116.063, 116.064, 116.065 e 116.066, do Oficial de Registro de Imóveis de Barueri, a título de arresto cautelar. Anoto que a decisão lançada às fls. 622/623 dos autos principais, mantida por esta 9ª Câmara de Direito Privado no julgamento do agravo 9042110-46.2009, havia declarado a indisponibilidade de todos os bens imóveis dos réus. 3) Sustenta o autor/agravante, em síntese: - que a decisão ora agravada não poderia ter sido proferida sem a sua prévia manifestação, em respeito ao princípio do contraditório; - que o valor da causa não representa o efetivo conteúdo financeiro da pretensão, a qual é ilíquida; - que os prejuízos ultrapassam Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º