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Página 436 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 25 de October de 2012

Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1294 436 Gs Transportes Rodoviario Ltda - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (fls. 25) que, nos autos da ação de execução fiscal, manteve decisão que determinara o bloqueio ate o limite de credito. 2) Recebo o recurso, sem o efeito ativo pleiteado, por não vislumbrar a configuração de hipótese indicada pelo art. 558, do CPC. 3) No mais, cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC, intimando-se a agravada, na pessoa que a representa. Int., - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros Advs: Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 9130638-27.2007.8.26.0000/50001 - Embargos Infringentes - Itanhaém - Embargante: Ruth de Andrade Reis - Embargante: Dora Andrade Reis de Assumpção - Embargante: Erasmo Teixeira de Assumpção Bisneto - Embargante: Vera de Andrade Reis Kappaz - Embargante: Anderson Pedro Kappaz - Embargante: Cristina Vidigal de Andrade Reis - Embargante: Marta Vidigal de Andrade Reis - Embargante: Lucia Vidigal de Andrade Reis - Embargante: Edgar Vidigal de Andrade Reis - Embargado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos...não admito os presente embargos. S.P. 22/08/12. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Juceleyde de Campos Correa Melo (OAB: 71138/SP) - Roberto Leite Vasco de Toledo (OAB: 78366/SP) - Guilherme Jose Purvin de Figueiredo (OAB: 72591/SP) - Lindamir Monteiro da Silva (OAB: 80736/SP) - Maria Betania do Amaral Bittencourt (OAB: 87659/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0223659-40.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Prefeitura Municipal de Santo André Agravado: Maria de Lourdes Almeida - 1. Indefiro a antecipação da tutela recursal, pois a agravante não comprovou o fumus boni juris e o periculum in mora. 2. Não há risco de dano irreparável, pelo menos não comprovado. 3. Não é a antecipação concedida em 1º grau, capaz de causar dano irreversível à agravante, posto eventual lesão será tão só de caráter patrimonial e, por isso, suscetível de reparação pela via indenizatória. 4. À Mesa. Voto. 26109. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Debora de Fatima Colaço Bernardo (OAB: 211987/SP) (Procurador) - Daniel Koiffman (OAB: 229041/SP) (Procurador) Paulo Eduardo Almeida de França (OAB: 250256/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0217624-64.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriano Reis Mota (E outros(as)) - Agravante: Afonso Celso Rocha Mastrelli - Agravante: [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Katsumassa Sato - Agravante: Daniela Lomboglia - Agravante: Delcides Flávio de Sousa Junior - Agravante: Denis da Cruz Mangia Maciel - Agravante: Diego Rezk Calil - Agravante: Fábio Akira Hatano - Agravante: Guilherme Baumgartner Christofoletti - Agravante: Guilherme Correia Matinho - Agravante: Igor Moulin de Carvalho - Agravante: Iris Akemi Kagohara - Agravante: Juliana Pimentel Balestrero Marçal - Agravante: Lílian Policiano Primo Philiposki Agner - Agravante: Luciana Mendes Bombonato - Agravante: Luiz Antonio Paula Muniz Junior - Agravante: Marcelo Ninni Ferreira - Agravante: Márcio Alves de Almeida - Agravante: Marcos Florencio - Agravante: Marcos José de Moraes Contreras - Agravante: Paulo César Alves da Silva - Agravante: Reducino Tegon Junior - Agravante: Ricardo Martinez de Oliveira - Agravante: Roberta Mary Giavera Christofoletti - Agravante: Rodrigo da Silva Sellis - Agravante: Rodrigo Scaf Barbosa - Agravante: Sérgio Antonio Ribeiro Vicente - Agravante: Thiago Aguilera Magalhaes - Agravante: Tiago Ribeiro Neves - Agravante: Vinícius Rodrigo de Oliveira - Agravado: Superintendente do Iamspe - Instituto de Assistência Médica do Servidor Público do Estado de São Paulo - Agravado: Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de São Paulo - I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão reproduzida às fls. 318, prolatada pelo mm. Juiz de Direito Domingos de Siqueira Frascino, determinando que o agravado enviasse planilhas com os valores a serem restituídos a partir da prolação do v. Acórdão, que reformou a sentença de improcedência e concedeu a segurança para determinar o desligamento dos impetrantes da condição de contribuintes obrigatórios do IAMSPE, bem como a cessação dos descontos realizados em suas folhas de pagamento. O Juízo a quo entendeu que o termo inicial para a devolução dos valores descontados a título de contribuição médica deveria fluir a partir da prolação do acórdão, sob o argumento de que os impetrantes não obtiveram a medida liminar. Dispunha a Lei n. 5.021, de 1966: “Art. 1º. O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial”. A regra foi reafirmada na Lei 12.016, de 2009: “Art. 14 [...] § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial”. Razão, portanto, assiste aos impetrantes em relação à devolução das parcelas descontadas a partir da impetração, ante a redação do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/09, Porém, com a ressalva de que os impetrantes ou seus beneficiários não mais tenham utilizado a assistência médica a partir dessa data. Hipótese diversa, a devolução só será devida a partir do mês subsequente em que ocorreu a efetiva utilização. Assim sendo, processe-se com o efeito suspensivo/ ativo pretendido, para que o agravado, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a planilha com os valores a serem restituídos a partir da impetração do mandamus. II Comunique-se, imediatamente, ao MM. Juiz a quo, a presente decisão; III - Comprove o agravante o cumprimento do disposto no art. 526, do Código de Processo Civil; IV Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil. V Cumpridas as determinações, ou esgotados os prazos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Thiago Durante da Costa (OAB: 205108/SP) - Fernando Franco (OAB: 146398/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Fernando Franco (OAB: 146398/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0223696-67.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Agravado: Natalina Petrilli Milori - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, em face da r. decisão copiada às fls.104, proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela agravada em ação de rito ordinário na qual pretende seu reenquadramento e, portanto, aumento do valor recebido a título de aposentadoria. Primeiramente, reconheço a tempestividade do presente recurso pois a agravante, de fato, somente teve ciência da decisão agravada em 26 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º