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Página 1394 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 25 de September de 2018

Disponibilização: terça-feira, 25 de setembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2666 1394 Mollo - Advs: Thiago Girotto Marques do Rosario (OAB: 245518/SP) - Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 2197389-32.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Município de São Vicente - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer ilegitimidade passiva da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, determinando prosseguimento da cobrança em relação ao compromissário comprador do imóvel gerador do débito. Alega inaplicabilidade da imunidade recíproca e não incidência de isenção fiscal. Não há pedido de tutela provisória. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta. Publique-se. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/ SP) - José Cândido Medina (OAB: 129121/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 2197586-84.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sérgio de Mendonça Jeannetti - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sérgio de Mendonça Jeannetti, contra a Municipalidade de São Paulo, em face da decisão de fls.44/46 dos autos originários que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela ora agravada e determinou a atualização do valor dos honorários sucumbenciais pelo índice previsto na Lei 11.960/09, até 25/3/2015 e, somente após, pela variação do IPCA-E. Alega, o agravante, que já foi publicado acórdão do STF, (RE nº 870.947-SE), que pacificou a questão relativa ao índice aplicável à atualização monetária dos débitos judiciais das Fazendas Públicas, objeto do Tema 810 de Repercussão Geral. Sustenta que o índice a ser aplicável é o IPCA-E, a partir do termo inicial da correção monetária, ao contrário do que estabelece a Tabela Modulada, editada com base em decisão liminar anterior, agora superada. Busca, em sede de tutela de urgência, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão, determinando o não acolhimento da impugnação apresentada pela agravada, condenando-a, ainda, ao reembolso das custas recursais e de honorários advocatícios, que devem ser recalculados e majorados na forma requerida. Tratando-se de matéria que demanda conhecimento técnico, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e, determino o prévio encaminhamento dos autos ao Contador Judicial, para a devida conferência do cálculo apresentado pelo ora agravante, a fim de verificar se ele observa o quanto decidido nas ADIs nº 4.357 e 4.425. Dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, intime-se a agravada para apresentar contraminuta, caso queira, nos termos do art. 1019, II, do CPC. A seguir, tornem os autos conclusos. Publique-se e intime-se. (Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$21,20 no código 120-1, na guia FEDTJ) - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Sérgio de Mendonça Jeannetti (OAB: 89663/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 2198629-56.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Agravado: Benedito Adão - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Municipalidade de Espírito Santo do Pinhal, nos autos da Execução Fiscal que move contra Benedito Adão, em face da r. decisão de fls. 25, que indeferiu o pedido de penhora do imóvel que deu origem à referida Execução, pois esta deve ocorrer da forma menos gravosa. Alega, a agravante, em síntese, que não possui maiores informações sobre o agravado, que possibilitem a ampla pesquisa de bens via Bacenjud e Renajud, mesmo porque o seu nome é extremamente comum, sendo, ainda, a dívida originária da falta de pagamento de IPTU, qual seja, uma obrigação propter rem, além do que, o artigo 835 do CPC estabelece uma ordem preferencial, e não obrigatória. Aduz, ainda, que o princípio da menor onerosidade ao devedor não pode sobrepor ao princípio da máxima utilidade da execução. Busca a reforma da decisão agravada. Não houve pedido liminar. Dispensadas as informações do D. Juízo a quo, intime-se o agravado, para apresentar contraminuta, caso queira, nos termos do art. 1019, inciso II, do NCPC. A seguir, tornem os autos conclusos. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Ana Paula Zampieri Candini (OAB: 255378/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 2198795-88.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: EUN KYUNG PARK - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eun Kyung Park, também conhecida como Carolina Park Lee em face da decisão de fls. 14 e 33/34 dos presentes autos digitais, que negou a tutela provisória para suspensão dos protestos das CDAs, contra ela lavrados e discriminados na exordial da ação anulatória por ela interposta. Busca, a agravante, em sede de tutela de urgência, a antecipação da pretensão recursal, a fim de que a Municipalidade agravada providencie a imediata suspensão dos efeitos do protesto indevidos e, que seja reconhecida a ela, a Gratuidade da Justiça, por preencher todos os requisitos legais necessários a sua concessão. Tendo em vista a possibilidade de alteração da decisão agravada, especialmente no que tange aos protestos das CDAs efetuados em face da agravante, concedo, por ora, somente a suspensão de qualquer cobrança ou ato constritivo em face da agravante, que tenha por objeto dos títulos executivos em referência, até o julgamento final do recurso por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público. No mais, tendo em vista que a concessão da Justiça Gratuita é destinada às pessoas físicas, por sua própria natureza e, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme preceitua o artigo 99, § 3º, do CPC, DEFIRO, por ora, os benefícios da justiça gratuita. Aguarde-se a resposta da Municipalidade agravada, para nova análise do referido pedido. Dispensadas as informações do D. Juízo a quo, intime-se pessoalmente a Municipalidade agravada para apresentar contraminuta, nos termos do art. 1019, II do CPC, providenciando, ainda, a juntada das CDA’S que deram origem aos referidos protestos. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se e Intime-se. (Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$21,20 no código 120-1, na guia FEDTJ) - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Sae Kyun Lee (OAB: 129154/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 2199730-31.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Municípío de Bauru - Agravado: Roatec Industria e Montagens Eletromecanica - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Municipalidade de Bauru, em face da r. decisão de fls. 15/16 dos autos originários, que, na ação de Execução Fiscal por ela ajuizada contra Roatec Indústria e Montagens Eletromecânica indeferiu o pedido de redirecionamento do feito executivo para o sócio administrador da sociedade executada. Alega, a Municipalidade agravante, que a aludida empresa restou baixada no cadastro da Receita Federal, porém remanesce débito tributário em aberto, em desfavor da ora agravada, o que pressupõe a Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º