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Página 157 do caderno "Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 25 de August de 2015

Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1953 157 Processo 0010395-97.2014.8.26.0022 - Alimentos - Provisionais - Fixação - A.B.N. - Certidão de Honorários disponível para impressão no site do TJSP. - ADV: PAULO CESAR DE GODOY (OAB 154547/SP) Processo 2050020-76.1992.8.26.0022 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ordalia Maria de [Conteúdo removido mediante solicitação] Semolini PEDRO SEMOLINI - Diga a requerente sobre a quota da Fazenda do Estado de fls. 158.* - ADV: LUCIANA TERRIBILE MARCHI (OAB 229501/SP), DIOGENES PACETTA FRANCO (OAB 67394/SP) Processo 3001741-07.2013.8.26.0022 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - N.C.N.L. - G.N.F.L. Vistos Considerando a inércia do(a) autor(a) em providenciar o andamento do feito, providencie a serventia a publicação do texto abaixo, como edital de citação, com prazo de 20 dias. EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 20 DIAS. O(A) Doutor(a) Fabiola Brito do Amaral, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Vara, do Foro de Amparo, do Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a N C N L, RG 367378966, CPF 226883248-10 menor representada/assistida pela mãe ROSA MARIA NICOLAU, que, nos autos da Execução de Alimentos - processo nº 3001741-07.2013.8.26.0022, que move em face de Gilmar Natal Ferreira de Lima, foi determinada a sua INTIMAÇÃO para que, no prazo de 48 horas, dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, com fundamento no § 1º do artigo 267, do CPC: “Art. 267: Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. § 1º - O juiz ordenará, nos casos dos números II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.”. E, para constar, mandou expedir o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei. Intime-se. - ADV: CAIO CEZAR CORREA DE MELLO (OAB 212901/SP), AFONSO HENRIQUE DA COSTA MARTINS (OAB 86220/SP) Processo 3001741-07.2013.8.26.0022 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - N.C.N.L. - G.N.F.L. Vistos. Ante a justificativa apresentada, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. No silêncio ensejará no reconhecimento tácito da quitação da dívida e consequente extinção do feito. Int. Amparo, 13 de agosto de 2015. - ADV: CAIO CEZAR CORREA DE MELLO (OAB 212901/SP), AFONSO HENRIQUE DA COSTA MARTINS (OAB 86220/ SP) Processo 3002019-08.2013.8.26.0022 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - CIFRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Lupercio Sales de Lima - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão movida por CIFRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de LUPÉRCIO SALES DE LIMA, onde, até o presente momento, não houve êxito na localização do bem objeto da causa. Dada nova vista ao autor, requereu a conversão da ação para execução, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei 911/69 (fls.128). É o relatório. Decido. Tendo em conta que o contrato de fls. 21 é documento hábil a constituir título executivo extrajudicial, cabível o acolhimento da pretensão do autor. Defiro o pedido do credor. Providencie a serventia a retificação junto a distribuição/autuação/sistema informatizado, de forma que a ação passe a ser processada como execução de título extrajudicial. Cite-se para pagamento no prazo de 03 (três) dias. Concomitantemente, intime o(a)(s) executado(a)(s) de que o prazo para apresentação de embargos é de 15 (quinze) dias contados da citação, bem como que o prazo para que indique a localização de seus bens para penhora é de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como ato atentatório à dignidade da justiça e ser-lhe aplicada pena de multa a ser fixada pelo juízo em até 20% do valor do débito. Anoto que sobre a penhora deverá o(a) oficial de justiça realizar a devida avaliação. Em caso de pagamento e não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. No caso de integral pagamento no prazo supra fixado (03 dias), esta verba será reduzida pela metade. No prazo para embargos (15 dias), reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art 745-A). Anoto que tal pedido dependerá de análise pelo magistrado. Autorizo ao(a) oficial(a) de Justiça utilizar-se dos benefícios do artigo 172, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO (OAB 321739/SP) Processo 3002833-20.2013.8.26.0022 - Procedimento Ordinário - Cédula de Crédito Bancário - ISMAEL ARDACHNIKOFF TRANSPORTES ME. - Banco Bradesco S/A - Vistos. ISMAEL ARDACHNIKOFF TRANSPORTES ME, na pessoa de seu representante legal, promove as ações revisionais de contrato cumulado com pedido de tutela antecipada em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando em síntese que mantém com o requerido várias cédulas de crédito bancário, sendo que estão sendo cobrados juros capitalizados e comissão de permanência, o que sobreleva o valor das mensalidades. Pugna pela revisão dos mesmos, aplicando-se os juros na forma simples, substituindo a tabela PRICE pela tabela GAUUS. Requer a revisão dos contratos com base no Código de Defesa do Consumidor, bem como pugna pelos depósitos mensais do valor que entende correto para que não reste em mora e, por fim a procedência da ação. Com a inicial vieram os documentos de fls. 24-55 (nestes autos) e fls. 22-55 (no apenso). Em ambos os processos foi concedida tutela: nestes para a abstenção do requerido na negativação do nome do autor, bem como a não apreensão do veículo objeto do contrato até decisão final, concedendo, outrossim, autorização para consignação dos valores das parcelas; nos autos em apenso, foi concedida a antecipação no sentido de suspensão da apreensão do veículo (fls.62-62vº e 57-57vº). Citado, o requerido ofertou contestação, nestes autos, alegando preliminar de carência da ação por falta de condições da ação. No mérito, aponta que inexistem circunstâncias que autorizariam a revisão dos contratos eis que os mesmos foram firmados observando a finalidade do contrato e a plena anuência do contratado. Nega que contratos sejam de adesão e sim lastreados no Código Civil; nega a existência de anatocismo. Por fim pugna pela improcedência do pedido. Nos autos, em apenso, repetem-se os mesmos argumentos. Em ambos os processos não houve réplica (fls. 141). As partes foram intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir, sendo que somente o requerido se manifestou (fls. 145). Foi proferida decisão às fls. 148, que não foi cumprida pelo autor. É O RELATÓRIO. DECIDO. Desnecessário se faz a dilação probatória visto que, nota-se claramente que o interesse do autor é meramente ganhar tempo já que restou determinado ao mesmo que esclarecesse a razão de não estar efetuando mensalmente os valores das parcelas apontadas por ele como devidas e somente efetuou o pagamento de uma, deixando de fazer as demais, o que demonstra que não possui boa fé. Entendo que a análise das preliminares oferecidas confunde-se com o mérito, motivo pelo qual passo a analisa-lo. O autor em sua petição inicial não apontou qualquer cláusula que pretendia rever, o fez de forma genérica como se todo o contrato estivesse contrário as disposições legais. Quanto à inversão do ônus da prova, deve-se asseverar que a relação entre as partes não é de natureza consumerista; explicando, o consumidor é aquele destinatário final de produto ou serviço; no caso em tela, o contrato de financiamento bancário, na modalidade de cédula de crédito bancário, não se trata de consumo, mas de INSUMO. Trata-se o caso mais precisamente de cédulas de crédito bancário (fls. 26-55) e na cédula, a obrigação do financiado será cobrável pelo saldo do crédito utilizado, acrescido de juros e despesas; FRAN MARTINS observa que uma das peculiaridades das cédulas reside em que: “o título poderá ser exigível não pela importância no mesmo mencionada, mas por importância diversa, não prevalecendo, portanto, o princípio da literalidade, característico dos títulos de crédito em geral” . Explica SILVIO CUNHA FILHO que a conta gráfica ou planilha de cálculo da cédula é “o instrumento que Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º