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Página 872 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 25 de June de 2015

Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1912 872 LOURENÇO MAIA FILHO - Agravado: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos, AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NELSON LOURENÇO MAIA FILHO contra decisões proferidas nos autos da ação anulatória movida em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A primeira decisão, copiada às fls. 399, determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, posteriormente o autor (ora agravante) apresentou petição pretendendo emendar a inicial para alterar o valor da causa, sobrevindo nova decisão (fls. 407), que indeferiu a emenda à inicial e manteve a decisão proferida anteriormente. Inconformado, alega o agravante que o pedido formulado não tem conteúdo econômico exato; que é legítima a alteração do valor da causa, à luz do art. 286 do CPC; bem como que a emenda à inicial antes da citação corresponde a um direito da parte, não sendo cabível o seu indeferimento à luz do art. 294 do CPC e por fim que a causa principal tem por objeto impugnar a não homologação do ato de admissão do agravante em concurso público, o que equivale à pena de demissão, matéria expressamente excluída da competência do Juizado Especial Estadual. Assim, busca o agravante a concessão de efeito suspensivo ativo a fim de que seja acolhida a emenda à inicial e, por decorrência lógica, seja determinado o regular processamento da demanda principal junto à Justiça Estadual comum, com o reconhecimento de sua competência sobre a matéria e ainda a imediata concessão da tutela pretendida, ao final, requer seja dado integral provimento ao recurso com a reforma da decisão agravada. Considerando-se a análise de cognição sumária inerente à natureza do presente recurso e examinando o conjunto probatório inserto aos autos, bem como a narrativa exarada nas razões recursais, reputo que o agravo deva processar-se COM A OUTORGA PARCIAL DO EFEITO PRETENDIDO para determinar a manutenção do feito na Justiça Comum até decisão final deste recurso. Intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Fica(m) o(s) agravante(s) intimado(s) a, comprovar (em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 15,00 no código 120-1, na guia FEDTJ, para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Gustavo Leopoldo C Maryssael de Campos (OAB: 87615/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 2115258-05.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: NELSON LOURENÇO MAIA FILHO - Agravado: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos, Fls. 419/421: informa o agravante que peticionou na origem para requerer a análise do pedido de tutela antecipada, sobrevindo a seguinte decisão do Magistrado a quo: cumpra-se a r. decisão proferida pelo E. TJ, a qual não determinou o processamento do feito, mas tão-só a manutenção neste juízo até julgamento final do recurso.Em observância dos princípios da efetividade e da celeridade processual, determino o processamento da demanda principal junto à Justiça Estadual comum, até decisão final neste recurso. Cumpra-se o despacho de fls. 414/416. - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Gustavo Leopoldo C Maryssael de Campos (OAB: 87615/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Nº 2119878-60.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Rosa Zenorini Nabarrete - Agravante: Paulo Zenorini - Agravante: Ana Maria Zenorini Dias - Agravante: Edvaldo Dias Compodonte - Agravante: Glaci Maria Baptistella Zenorini - Agravante: Jose Teofilo Albejante Junior - Agravante: Ana Paula Arnoni Albejante Malagoli Agravante: José Teófilo Albejante Neto - Agravado: ‘Prefeitura Municipal de Santo André - AGRAVO Nº 2119878-60.2015.8.26.0000 COMARCA :SANTO ANDRÉ AGRAVANTES:ROSA ZENORINI NABARRETE E OUTROS AGRAVADO :MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ MM. Juiz de 1.ª instância: Genilson Rodrigues Carneiro 1.Cuida-se de agravo interposto contra r. decisão de fls. 64/65 que, nos autos da ação de desapropriação aforada pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ face a ROSA ZENORINI NABARRETE E OUTROS, ora em fase de execução, indeferiu a expedição de ofício ao DEPRE, determinando a expedição de mandado de levantamento da quantia de R$30.176,24 (trinta mil, cento e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos), para 30.7.2012, ordenando a restituição à conta de origem o saldo remanescente. Inconformados, insurgem-se os exequentes, ao argumento de que foram efetuados depósitos dos valores devidos, a fls. 1.887 e 1.914, dos autos principais, respectivamente, em 29.6.2012 e 30.7.2012, com os quais concordou, requerendo o imediato levantamento. Concordaram, igualmente, com os cálculos e planilhas elaborados pelo DEPRE a fls. 1.891/1.913 e 1.884/1.885, correspondentes aos valores devidos pelo município, concernentes aos precatórios EP-1.899/1.996 (f. 1.891) e EP-5476/2011 (f. 1.883), mas o executado impugnou-os, ressuscitando antigas impugnações quanto à inclusão de juros compensatórios e moratórios nos valores devidos (f. 1.927/1.932), alegando, ademais, pagamento em duplicidade quanto ao precatório EP-5476/2011, tendo em vista que, segundo aduzido, o precatório EP-1899/1996 já conteria valor referente às parcelas de 01 a 05, da EC N.º 30/2000. Trata-se, contudo, de pagamentos distintos, motivo por que pugnaram pela expedição de ofício ao DEPRE, a fim de que o auxiliar do Juízo esclarecesse as dúvidas levantadas pelo município, eis que, por outro lado, o município concordou com o levantamento, pelos expropriados, da quantia de R$95.159,13, valor que o expropriante Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º