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Página 481 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 25 de May de 2016

Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IX - Edição 2123 481 Nº 2171287-12.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Marco Antonio Pessoa - Agravado: BANCO DO BRASIL S/A - Designado pela Presidência da Seção de Direito Privado (DJE 18/12/15 pg. 41) para assumir e terminar o acervo do Dr. Dimitrios Zarvos Varellis na 35ª Câmara de Direito Privado e dos processos que foram distribuídos ao Dr. Tercio Pires na 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, cessando as designações anteriores, baixo os presentes autos em Cartório. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/ SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 2171287-12.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Marco Antonio Pessoa - Agravado: BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Tendo em conta que foi arguida preliminar de ilegitimidade ativa pelo aqui agravado em outro agravo de instrumento interposto contra a mesma decisão a que se refere o presente recurso, e que os recursos especiais ali interpostos por ambas as partes, e recurso extraordinário interposto pela instituição financeira, foram suspensos por ordem da E. Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal, é caso de também suspender-se o andamento deste último, especialmente em razão de ter-se conhecimento de decisão proferida pelo Ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça no Resp. nº 1.438.263-SP, no sentido de estar afeto tal recurso à Segunda Seção daquela Corte, para julgamento como recurso repetitivo, isto em conformidade com o art. 543-C, do Código de Processo Civil, bem como do art. 2º, §§1º e 2º e art. 7º, da Resolução STJ nº 8, de 07 de agosto de 2008, decisão esta em que foi determinada a suspensão de recursos que versem sobre a mesma controvérsia apresentada no agora repetitivo, bem como apontou que referida suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão da legitimidade ativa de não associado ao IDEC para a liquidação/execução da sentença coletiva não tenha recebido solução definitiva. Então, verificando que o presente recurso insere-se na hipótese de suspensão prevista e comandada na forma antes declinada, particularmente porquanto vinculado ao agravo interposto pelo Banco do Brasil acima indicado, determino a suspensão deste recurso até o julgamento do repetitivo. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: [Conteúdo removido mediante solicitação]andre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 2201274-93.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CESAR NALIN - Agravado: BANCO DO BRASIL S/A (sucessora de BANCO NOSSA CAIXA S/A) - Designado pela Presidência da Seção de Direito Privado (DJE 18/12/15 pg. 41) para assumir e terminar o acervo do Dr. Dimitrios Zarvos Varellis na 35ª Câmara de Direito Privado e dos processos que foram distribuídos ao Dr. Tercio Pires na 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, cessando as designações anteriores, baixo os presentes autos em Cartório. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Alison Rodrigo Limoni (OAB: 224652/SP) - Miguel Barbosa dos Santos Filho (OAB: 277098/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 2201274-93.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CESAR NALIN - Agravado: BANCO DO BRASIL S/A (sucessora de BANCO NOSSA CAIXA S/A) - Vistos. Tendo em conta que foi arguida preliminar de ilegitimidade ativa pelo aqui agravado em outro agravo de instrumento interposto contra a mesma decisão a que se refere o presente recurso, é caso de suspender-se o andamento deste último, especialmente em razão de ter-se conhecimento de decisão proferida pelo Ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça no Resp. nº 1.438.263-SP, no sentido de estar afeto tal recurso à Segunda Seção daquela Corte, para julgamento como recurso repetitivo, isto em conformidade com o art. 543-C, do Código de Processo Civil, bem como do art. 2º, §§1º e 2º e art. 7º, da Resolução STJ nº 8, de 07 de agosto de 2008, decisão esta em que foi determinada a suspensão de recursos que versem sobre a mesma controvérsia apresentada no agora repetitivo, bem como apontou que referida suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão da legitimidade ativa de não associado ao IDEC para a liquidação/execução da sentença coletiva não tenha recebido solução definitiva. Então, verificando que o presente recurso insere-se na hipótese de suspensão prevista e comandada na forma antes declinada, particularmente porquanto vinculado ao agravo interposto pelo Banco do Brasil acima indicado, determino a suspensão deste recurso até o julgamento do repetitivo. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Alison Rodrigo Limoni (OAB: 224652/SP) - Miguel Barbosa dos Santos Filho (OAB: 277098/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 2201470-63.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jacira Padovani de Camargo - Agravante: Divaldo Padovani de Camargo - Agravante: Arthur Gonzaga de Camargo Neto - Agravante: Vitorio Gonzaga de Camargo Junior - Agravante: Vicente Gonzaga de Camargo - Agravado: Banco do Brasil S/A - Designado pela Presidência da Seção de Direito Privado (DJE 18/12/15 pg. 41) para assumir e terminar o acervo do Dr. Dimitrios Zarvos Varellis na 35ª Câmara de Direito Privado e dos processos que foram distribuídos ao Dr. Tercio Pires na 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, cessando as designações anteriores, baixo os presentes autos em Cartório. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Alison Rodrigo Limoni (OAB: 224652/SP) - Miguel Barbosa dos Santos Filho (OAB: 277098/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 2201470-63.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jacira Padovani de Camargo - Agravante: Divaldo Padovani de Camargo - Agravante: Arthur Gonzaga de Camargo Neto - Agravante: Vitorio Gonzaga de Camargo Junior - Agravante: Vicente Gonzaga de Camargo - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Tendo em conta que foi arguida preliminar de ilegitimidade ativa pelo aqui agravado em outro agravo de instrumento interposto contra a Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º