Página 1192 do caderno "Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância" (TJSP) do Tribunal de Justiça de São Paulo de 25 de May de 2015
Disponibilização: segunda-feira, 25 de maio de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VIII - Edição 1891 1192 poder geral de cautela do julgador. Neste caso, a Magistrada não se convenceu da ocorrência da alegada ilegalidade, diante dos elementos até então existentes nos autos, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Cabe à instância superior reapreciar o pedido de medida de urgência, apenas, quando demonstrados casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, o que não ocorre no caso presente.No tocante à Prova de Aptidão Psicológica, uma análise atenta do item 1.2 (fls. 42); dos itens 8 e 9 (fls. 42); e, do Anexo III (fls. 43/44), todos do edital convocatório, permitem afastar a alegada inexistência de critérios objetivos de avaliação, já que se não se trata de prova de conteúdo exato. Ainda, não há informação sobre eventual requerimento do agravante para realização da entrevista devolutiva (item 13 de fls. 42), ou sobre eventual interposição de recurso (item 1.3 de fls. 43). Assim, INDEFIRO o pedido de concessão a medida de urgência pleiteada. 2- Sem prejuízo, intime-se a agravada para contrariedade (art. 527, V, CPC). Int. - INTIMAÇÃO: Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 13,50 no código 120-1, guia FEDTJ para a intimação do agravado. Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Ricardo Ludwig Mariasaldi Pantin (OAB: 308816/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 2092530-67.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pompéia - Agravante: TRIANGULO MINEIRO TRANSMISSORA SA - Agravado: WALTER MORIS - Agravada: EUNICE MARIA NEVES MORIS - Agravado: CARLOS EDUARDO BOLDORINI MORIS - Agravado: NICK CARTER BOLDORINI MORIS - Agravada: ZAIRA SOSSAI MORIS - 1- Tratase de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Triângulo Mineiro Transmissora SA contra a r. decisão monocrática de fls. 32 deste instrumento, proferida nos autos de ação de instituição de servidão administrativa, movida em face de Walter Moris e outros, que determinou a realização de avaliação prévia para efeito de imissão na posse, nomeando perito e intimando-o para apresentação de estimativa dos respectivos honorários.Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que a r. decisão agravada afronta o interesse público na implantação da Linha de Transmissão necessária à prestação do serviço público, desprezando o caráter de urgência imposto no Decreto de utilidade pública. Aduz que cumpriu os requisitos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365/41, fazendo jus à imediata imissão na posse. Ainda, alega que o atraso no início das obras poderá lhe trazer prejuízo de difícil reparação, diante das regras pactuadas com a ANEEL. Pretende a imediata concessão da tutela recursal, autorizando-se a imissão na posse da área, mediante o depósito do valor ofertado inicialmente, independente da realização da avaliação prévia e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a supressão da determinação para realização de avaliação prévia da área.No agravo de instrumento, o Relator poderá determinar a suspensão dos efeitos das decisões agravadas, bem como conceder a medida urgente que o juízo singular não concedeu. Essa pretensão é denominada efeito ativo e a sua concessão é baseada no poder de cautela do Juízo “ad quem”, cujo fim é evitar uma lesão ao direito do recorrente (artigo 527, inciso III, e artigo 558, ambos do Código de Processo Civil).Analisando as razões da agravante, bem como a documentação que forma o instrumento, verifico que não está presente o alegado risco de lesão de difícil reparação, requisito legal para deferimento da medida de urgência pretendida.O contrato de concessão entabulado entre a agravante e a ANEEL foi firmado em 14.08.2013 (fls. 60/80), com previsão do prazo de 28 (vinte e oito) meses para início da operação comercial das instalações de transmissão da rede básica (fls. 65), ou seja, o termo final se dará em dezembro de 2015. A demanda originária foi proposta somente em 24.04.2015 (fls. 43). Ainda, a r. decisão agravada fixou o prazo de cinco dias para estimativa dos honorários e outros cinco dias para depósito, em caso de concordância (fls. 32). Assim, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito ativo. 2- Dispenso a requisição de informações e a intimação dos agravados, que ainda não integram a lide. 3- Voto nº 770 À Mesa. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Cristiano Amaro Rodrigues (OAB: 84933/MG) - Marcos Edmar Ramos Alvares da Silva (OAB: 110856/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Nº 2092624-15.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Altinópolis - Agravante: [Conteúdo removido mediante solicitação]ANDRE DOS SANTOS RODRIGUES - Agravado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTINÓPOLIS - Agravado: Caixa Econônica Federal - Vistos. Trata o presente de agravo de instrumento interposto por [Conteúdo removido mediante solicitação]andre dos Santos Rodrigues, contra r. decisão judicial que, dentre outras determinações, excluiu o Prefeito do Município de Altinópolis do polo passivo de Mandado de Segurança impetrado pelo agravante e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Ribeirão Preto SP. A r. decisão vergastada, proferida pelo Juízo da Vara Única de Altinópolis, possui o seguinte teor: “ Vistos. Pelo que se infere do art. 10 do Decreto Municipal n.º 124/2013 (fls. 25/29) e da Portaria n.º 6102011 do Ministério das Cidades, a apreciação da lista contendo os nome dos candidatos pré-selecionados por meio de sorteio previsto na indigitada Lei Municipal e a validação das informações por estes prestadas são atribuições da Caixa Econômica Federal. Por outro lado, o art. 12 do referido Decreto é taxativo: “Encaminhada pela Caixa Econômica Federal a relação dos candidatos considerados aptos a serem beneficiados com as unidades habitacionais, o Município deverá dar publicidade ao nome destes pelo seguintes meios: (...)” Como se vê, o Prefeito Municipal somente cumpriu o inc. II do art. 12 do Decreto Municipal nº 124/2013 dando publicidade à lista (vide fls. 45/47). Portanto, a autoridade coatora nesse caso é o apontado gerente da agência da Caixa Econômica Federal e não o Prefeito Municipal de Altinópolis. Diante do apontamento acima, não há outra solução que não seja a remessa dos autos à Justiça Federal. Isso porque é de sua competência o processamento e julgamento de ações que envolvam a Caixa Econômica Federal. Revela-se, assim, impossível o processamento de ação constitucional de mandado de segurança aforada em face daquela instituição perante a Justiça Estadual, sob pena de desrespeito à norma constitucional - art. 109, inc. I, CF. Nesse sentido, o seguinte julgado: “Cabe ao Tribunal de Justiça julgar agravo de instrumento interposto contra a decisão de juiz estadual, não investido de jurisdição federal, para declarar sua nulidade e determinar a remessa dos autos ao ramo do Poder Judiciário competente, caso não se trate de matéria afeta à Justiça Estadual. Não tendo Tribunal Regional Federal competência para anular decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal (Súmula 55 do STJ)” (AI 2002.01.00.007102-0/ RO, Rel. Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues). Ademais, o Código de Processo Civil é claro ao determinar, em seu Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º